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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 65, DE 26 DE JUNHO DE 2014.

Veto Total: Dispõe sobre a realização do teste de triagem neonatal, na modalidade ampliada, em Espectromia de Massa em Tandem (EIM), em crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.703, de 27 de junho de 2014, página 1.
OBS: Veto total rejeitado - Lei nº 4.620, de 22 de dezembro de 2014, promulgada pela Assembleia Legislativa.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a realização do teste de triagem neonatal, na modalidade ampliada, em Espectromia de Massa em Tandem (EIM), em crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, determinar que todos os hospitais, as maternidades e os demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública do Estado de Mato Grosso do Sul realizem, nas crianças nascidas nos estabelecimentos mencionados, o teste de triagem neonatal, na modalidade ampliada em Espectromia de Massa em Tandem (EIM).

Analisando o texto do projeto de lei em epígrafe, no que diz respeito ao intuito do Parlamentar, observa-se que a proposta é louvável, entretanto exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro.

Antes de passar à análise pormenorizada da proposição, é imperioso registrar que a rede pública de saúde envolve órgãos e entidades de outras esferas. Assim, não cabe a uma lei estadual determinar as atividades a serem desenvolvidas em instituições pertencentes à estrutura de outro ente, seja federal, municipal ou estadual.

Na esfera estadual, embora aparentemente plausível e legítima a imposição, tendo em vista que se trata de pretensa lei estadual, vislumbra-se uma pecha de inconstitucionalidade, visto que não cabe ao Poder Legislativo Estadual deflagrar o processo legislativo que versa sobre matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, qual seja, implementação de políticas públicas governamentais, a serem desenvolvidas por órgãos e entidades da estrutura do Poder Executivo, uma vez que se trata de “ato típico de Administração”, logo iniciar o procedimento legislativo sobre essa seara usurpa as funções do Poder Legislativo e desrespeita os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Dessa forma, a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Chefe do Poder Executivo um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um programa de governo ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, portanto, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração, e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.

Pode-se afirmar, então, que a instituição de qualquer programa de Governo no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas e “como” e “quando” serão adotadas.

De outro vértice, é imperioso registrar que a medida que se pretende está atrelada à sua prévia previsão nas leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 84, XXIII, e 165, I, II e III, e § 4º e 167, I, da Constituição Federal e art. 89, XII, e art. 165, I, da Constituição Estadual.

Nesse contexto, considerando que qualquer despesa pública deve estar prevista no orçamento público, tem-se que essa pretensão veiculada no projeto de lei em apreço revela-se inadequada e inexequível, pela ausência de previsão orçamentária para sua realização.

Diante disso, em virtude dessas máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode a proposição receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS