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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 65, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

Veto Total: Proíbe a discriminação de pessoas para o atendimento nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.115, de 18 de dezembro de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Proíbe a discriminação de pessoas para o atendimento nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu a nobre Deputada, autora do projeto de lei, proibir a discriminação de pessoas, no atendimento da área da saúde, seja em razão da qualidade, da ordem, do local, ou do momento do atendimento, por serem pagos diretamente ou por convênio ou em função de órgãos ou ainda por sistema conveniado.

Não obstante, a nobre intenção do projeto e a constitucionalidade quanto à competência do Estado para legislar sobre a matéria, observa-se que não cabe aos membros do Poder Legislativo iniciar o presente procedimento, na medida em que a proposição envereda por temática afeta à organização administrativa do Estado, matéria esta privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante preconiza a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.

Dessa forma, vislumbra-se que a iniciativa só poderia ser atribuída ao Governador do Estado, que é a autoridade a quem cabe exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, o comando da administração pública estadual, sob pena de ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes inserto no caput do art. 2º da Constituição Estadual.

Ademais, já existem regras para o atendimento prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como critério, principalmente, o estado do paciente, ou seja, pessoas com febre e dor ou outro sintoma similar terão prioridade, independente da idade, do sexo ou qualquer outra característica.

Igualmente, o HUMANIZASUS (Política Nacional de Humanização - PNH) e o Programa de Acolhimento no Sistema Único de Saúde apontam para tratamento adequado aos idosos, crianças, gestantes e portadores de deficiências os quais, mesmo não tendo atendimento prioritário em função dos pacientes acima citados, deverão ser acolhidos e aguardar sua vez em situação de conforto.

Assim, verifica-se que já existem regras suficientes na área de direitos humanos, sendo, portanto desnecessária nova normatização.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS