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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 4, DE 4 DE JANEIRO DE 2019.

Veto Total: Dispõe sobre a diferenciação de valores de emolumentos devidos pelos serviços notariais e de registro em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei nº 3.003, de 7 de julho de 2005.

Publicada no Diário Oficial nº 9.814, de 7 de janeiro de 2019, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a diferenciação de valores de emolumentos devidos pelos serviços notariais e de registro em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei nº 3.003, de 7 de julho de 2005, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Amarildo Cruz, autor do Projeto de Lei, dispor sobre a diferenciação de valores de emolumentos devidos pelos serviços notariais e de registro em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.

Inicialmente, é importante pontuar que Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV), bem como prevê que as custas e emolumentos integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, §2º).

Vale destacar também que a matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida na seara da organização judiciária, para a qual se exige, nos termos do art. 96, II, “d”, e art. 125, §1º, ambos da Constituição Federal, a edição de lei formal de iniciativa privativa do Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça.

A Constituição Estadual por sua vez, no art. 107, IV, dispõe sobre a competência privativa do Tribunal de Justiça para propor leis que versem sobre a alteração da organização e divisão judiciárias, bem como, no art. 110, assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário.

Em razão de tais premissas, avista-se, sob o ângulo formal, a inconstitucionalidade da lei aprovada por vício referente à legitimidade para iniciativa do processo legislativo, a qual caberia tão somente ao Poder Judiciário, o que não se verificou nesse caso.

Além do vício formal acima explanado, é pertinente ainda esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manifestou-se contrariamente à proposição, por intermédio do Ofício nº 126.664.073.1848/2018, tendo em vista vedação de ordem material no tangente ao acréscimo de 5% previsto no art. 2º, do Projeto de Lei.

A União, utilizando-se da competência conferida pelo art. 22, XXV, da Constituição Federal, editou a Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Referida lei, em seu art. 3º, III, estabelece a vedação de cobrança das partes interessadas de quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos. Previsão de igual teor consta atualmente no art. 9º, da Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005.

Art. 9º É vedada a cobrança de emolumentos que não estejam expressamente previstos nas tabelas anexas, ainda que por analogia, paridade, ou outro fundamento.

Em sendo assim, verifica-se que a majoração de 5% a que se refere o art. 2º, do Projeto de Lei, não encontra fundamento jurídico, na medida em que tal percentual não consta atualmente na tabela, tampouco foi nela inserido pela proposta legislativa.

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar o art. 22, inciso XXV, art. 96, II, “d”, art. 98, § 2º e art. 125, § 1º, da Constituição Federal, e os arts. art. 107, IV e art. 110, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS