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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 63, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.

Veto Total: Altera dispositivos da Lei nº 3.530, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.987, de 16 de setembro de 2019, páginas 3 e 4.
Veto total rejeitado. Promulgada pela Assembleia Legislativa a Lei nº 5.430, de 9 de dezembro de 2019.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Altera dispositivos da Lei nº 3.530, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Pedro Kemp, autor do Projeto de Lei, alterar dispositivos da Lei nº 3.530, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre prioridade de atendimento, a fim de acrescentar, dentre as pessoas que especifica, as pessoas com fibromialgia. Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.

Sob o ponto de vista formal, a Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estado e Distrito Federal legislar sobre consumo, responsabilidade por dano ao consumidor, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, V, VIII e XIV, da CF/88), reservando à União a competência legislativa para dispor sobre normas gerais e aos demais entes federados a competência legislativa suplementar para editar normas específicas (art. 24, §§1º e 2º).

Dessa forma, as proposições sobre temas afetos ao condomínio legislativo dos entes federados, a competência reservada aos Estados-membros é residual, encontrando-se adstrita à edição de regras de natureza específica, endereçadas ao tratamento de peculiaridades regionais, cabendo à União a atribuição de editar normas gerais.

No exercício de sua competência privativa para legislar sobre consumo, responsabilidade por dano ao consumidor, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, V, VIII e XIV, da CF/88), a União editou a Lei federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, estabelecendo prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos.

No âmbito estadual, por sua vez, foi editada a Lei nº 3.530, de 24 de junho de 2008, estabelece atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo, às pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Denota-se que a Lei estadual em comento encontra-se em simetria com a lei federal, destacando as pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista (TEA) que já são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

No entanto, ao pretender alterar a Lei nº 3.530/2008, com o objetivo de acrescentar, no rol dos beneficiários, as pessoas com fibromialgia, a proposta invade competência privativa da União para disciplinar, de forma primária, questões afetas ao consumo, responsabilidade por dano ao consumidor, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, V, VIII e XIV, da CF/88).

Assim, por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente, a Carta Magna não autoriza os Estados a editarem normas de forma genérica, uma vez que essa atribuição está inserida na competência privativa da União (art. 24, V, VIII e XIV, da CF/88).

Nesse particular aspecto, justifica-se a atribuição da competência do ente central, pois, por mais descentralizadas que sejam as federações, estas têm em comum o caráter nacional das questões afetas ao consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência, não devendo existir regulamentação diversa em cada Estado-membro. Por essa razão, a regulamentação de eventual concessão da prioridade de atendimento a outros beneficiários, é confiada ao ente central, sendo a única entidade federativa com abrangência territorial para alcançar todas as pessoas com fibromialgia.

Não bastassem os impedimentos de natureza formal, a proposta legislativa também deve ser vetada por razões de natureza material. Vejamos.

Sob o aspecto material, a proposta legislativa, ao incluir as pessoas com fibromialgia no rol dos beneficiários no atendimento prioritário, afronta o princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Carta Magna, na medida em que existem outras patologias que também causam incapacidades.

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 5º, caput, e 24, incisos V, VIII e XIV e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS