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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 03, DE 8 DE JANEIRO DE 2007.

Veto Parcial: Dá nova redação ao art. 1º e revoga o artigo 3º da Lei nº 3.074, de 05 de outubro de 2005.

Publicada no Diário Oficial nº 6.886, de 10 de janeiro de 2007.
Republicada no Diário Oficial nº 6.887, de 11 de janeiro de 2007.
REF: Lei nº 3.356, de 8 de janeiro de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que Dá nova redação ao art. 1º e revoga o artigo 3º da Lei nº 3.074, de 05 de outubro de 2005, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida necessária do veto parcial, atingindo o texto do art. 1º e seus §§ 1º e 2º sub examine, que ferem os incisos I e V do art. 30 da Constituição Federal, e ainda é contrário ao interesse público, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretenderam os nobres senhores Deputados que ilustram essa Casa de Leis, ao dar nova redação ao art. 1º da Lei nº 3.074, de 05 de outubro de 2005, acrescentando-lhe, ainda, um § 2º, permitir que qualquer empresa que comercialize equipamento eliminador de ar faça a sua instalação na tubulação que antecede o hidrômetro, quando a citada lei só autorizava esse procedimento à empresa concessionária de serviço de abastecimento de água.

Em que pese a boa intenção do legislador, a necessidade de se adotar a medida do veto parcial impõe-se porquanto os termos do projeto de lei em comento não se ajustam ao ordenamento jurídico pátrio, ferindo dispositivos da Constituição Federal e contrariam, ainda, o interesse público, na medida em que permitem a instalação de dispositivos na tubulação de abastecimento de água que, em determinadas condições, podem até provocar a contaminação da rede pública de água canalizada, além de outros problemas, conforme ao final restará sobejamente demonstrado.

A proposição peca no seu nascedouro, desde o caput até o § 2º do art. 1º, na medida em que não compete ao Estado legislar sobre matéria de interesse local e sobre concessão de serviços públicos de interesse local, na forma dos incisos I e V do art. 30 da Constituição Federal, que assim preconiza:

“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”

Muito embora o projeto traga em seu bojo a relação de consumo, sobressai a matéria relativa à concessão de serviços essenciais de interesse manifestamente local por se tratar da questão do abastecimento de água.

Sendo assim, a competência para estabelecer concessões em matéria de abastecimento de água é municipal, sendo tanto para promover a concessão como para determinar regras a serem cumpridas pelo concessionário, regras essas que são definidas em um procedimento apropriado. Logo, cabe somente ao município legislar sobre tal assunto. Assim, constata-se que os dispositivos atacados são formalmente inconstitucionais, por agredir determinações expressas da Carta Magna.

Além desse obstáculo de ordem jurídica, também o interesse público recomenda que o art. 1º e seus §§ não sejam convertidos em lei. O abastecimento de água insere-se entre os serviços públicos de maior relevância para a sociedade. Além de elemento essencial à vida, revelando-se uma questão de saúde pública, a água serve de matéria-prima em vários ramos da atividade econômica. Conclui-se daí que as atividades das concessionárias dos serviços de fornecimento de água canalizada devem ser rigorosamente fiscalizadas pelo poder concedente e pela sociedade, de modo a garantir a boa qualidade do produto consumido nos lares e nas empresas.

Portanto, se por um lado, se pugna pela defesa dos direitos e interesses dos consumidores que, hipoteticamente, estariam sendo prejudicados pela passagem de ar por seus hidrômetros, por outro, pode-se vulnerar a saúde desses mesmos consumidores, pela contaminação que os dispositivos supressores de ar podem provocar na água, ainda mais se instalados inadequadamente sem a devida observância das normas técnicas que pautam a atividade.

Ademais, estudos técnicos realizados pelo cientista Elton J. Mello (Engenheiro Mecânico pela Universidade Federal de Santa Maria - RS e Especialista em Engenharia Clínica pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul), reproduzidos em artigo recentemente apresentado no 21º Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental, apontam “o alto risco de contaminação da rede pública, pois em muitas situações o cavalete onde está instalado o hidrômetro, fica abaixo do nível do solo, ou se situa em áreas alagadiças da cidade – sujeitas a inundações, ou o seu nicho/abrigo possibilita o acúmulo de resíduos e detritos. Quando o cavalete ficar coberto com água contaminada ou submetido a uma atmosfera tóxica e ocorrer a falta de água, o dispositivo aspirará o que estiver ao seu redor e colocará no interior da rede pública de água, contaminando todo o sistema.”

Trata-se, pois, de assunto da mais alta complexidade. Não se cuida meramente de abordar, de forma estanque, a possível influência do ar na medição do consumo de água potável. Aos fabricantes desses equipamentos que supostamente barateiam as contas de água interessa unicamente a viabilidade econômica de seus negócios, com a comercialização em larga escala de seus produtos. Mas o administrador público, responsável pelo bem-estar da sociedade, deve lançar um olhar holístico sobre a questão, de modo a vislumbrar todas as implicações dos sobreditos equipamentos na vida dos cidadãos, principalmente no que se refere aos aspectos relativos à saúde pública.

Marcelo Libânio, em sua pesquisa na Escola de Engenharia da Universidade Federal de Minas Gerais, no Departamento de Engenharia Hidráulica e Recursos Hídricos, corroborando os resultados apresentados por Elton J. Mello, concluiu que o eliminador de ar não influencia nos volumes de micromedidos, em virtude da fragilidade construtiva do mesmo, que pode fomentar a contaminação da água durante os alagamentos ou inundações das residências. As características construtivas dos aparelhos eliminadores de ar, aliadas ao posicionamento dos mesmos no padrão de ligação de água, criam uma vulnerabilidade no sistema de abastecimento de água, introduzindo riscos à saúde pública. Esta ocorrência é possível uma vez que tais equipamentos possuem aberturas que permitem a admissão de água contaminada para o interior da tubulação nos casos de inundações ou alagamento. Esta situação pode provocar até o aumento das perdas de água nos sistemas de abastecimento. Segundo Marcelo Libânio, a facilidade de abertura do eliminador de ar, sem rompimento do sistema de lacre, torna o padrão de ligação de água vulnerável, inclusive com possibilidade do uso de água sem registro no hidrômetro.

O § 2º do art. 1º deve, portanto, ser extirpado do mundo jurídico, sob pena de colocarmos em risco a saúde pública, permitindo que empresas comerciais, sem nenhum preparo técnico instalem equipamentos manipulando a rede de abastecimento de água, dando ensejo até mesmo a eximir de responsabilidade as concessionárias do serviço de abastecimento de água de eventuais irregularidades, já que estas não deteriam mais a exclusividade do sistema.

Sendo acolhido o veto ao § 2º do art. 1º, por conseqüência, deve ser vetado também o § 1º do art. 1º, pois este apenas renumera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.074, de 05 de outubro de 2005, para § 1º, em virtude do acréscimo do § 2º ao art. 1º.

De outro vértice, somos pela manutenção do texto do art. 2º do projeto de lei que revoga o art. 3º da Lei nº 3.074, de 05 de outubro de 2005, corrigindo inteligentemente inconstitucionalidade latente daquele diploma legal, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

Para corroborar essa afirmativa, o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução da lei. Tanto que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, posto que é insuscetível de emenda que tente aboli-la, fato que agora se corrige pela redação do art. 2º do presente projeto de lei.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso da medida necessária do veto parcial ao art. 1º do projeto de lei e aos seus §§ 1º e 2º, submetendo-o à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres pares, para que o mesmo seja mantido.

                            Atenciosamente,

                            ANDRÉ PUCCINELLI
                            Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS