Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre o uso de energias renováveis nas novas edificações públicas do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu a ilustre deputada Antonieta Amorim dispor sobre o uso de energias renováveis nas novas edificações públicas do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Apesar do nobre propósito, o projeto de lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os artigos 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, esculpido no artigo 2º, caput, da Constituição Estadual.
Necessário observar que o projeto de lei em apreço, ao pretender veicular a instituição de medida administrativa impositiva para o Poder Executivo Estadual no que tange à obrigatoriedade de uso de fontes de energia renováveis nas novas edificações de propriedade do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 1.º) e priorização nesse sentido nos imóveis a serem locados pelo ente público estadual (art. 6.º), acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o princípio da reserva da Administração.
Em apoio à tese de que compete ao Poder Executivo a formulação da política pública, objeto do referido projeto de lei, parece oportuno invocar o artigo 25, I da Lei Estadual nº 4.640/2014, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul e que atribui, em seu art, 18, à Secretaria de Estado de Infraestrutura o desenvolvimento de políticas públicas relacionadas à infraestrutura e obras.
Com efeito, pode-se afirmar que a instituição de qualquer programa de Governo no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas e “como” e “quando” serão adotadas.
Enfim, é iniludível que as normas veiculadas no projeto de lei sub exame se encontram eivadas de inconstitucionalidade formal, visto que versam sobre política pública desenvolvida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, de modo que há clara usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Afora isso, a imposição contida no projeto de lei, além de representar indevida usurpação nas suas atribuições de Chefe da Administração, ainda incorre no vício de desestruturar toda a programação orçamentária do Estado, em franca violação ao que dispõem os artigos 160, II e III, e 165, I, da Carta Estadual.
Contudo, é sabido que não pode a Assembleia Legislativa votar e aprovar leis que desorganizem a programação orçamentária do Estado, dadas as consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, inviabilizando, pois, projetos já em execução, e impedindo novos programas que a Administração queira implementar.
À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V, 160, II e III, e 165, I, todos da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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