Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Institui a meia-entrada para professores da rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendem os ilustres Deputados, Antonio Vaz e Evander Vendramini, autores do Projeto de Lei, assegurar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino.
Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada por contrariedade ao interesse público evidenciado nas justificativas a seguir.
De início, é mister destacar que, em âmbito nacional, a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, já trata sobre o benefício de meia entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos para determinados grupos de pessoas como estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de baixa renda, limitando sua disponibilidade a 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Ocorre que a política de meia-entrada, na forma estabelecida no Projeto de Lei nº 176/2022, a pretexto de privilegiar um grupo específico, impõe ônus ao restante da população que, na realidade, é quem arca com a elevação dos custos decorrentes da imposição da cobrança de um valor reduzido pela metade.
Não se pode ignorar que o valor do ingresso visa a compor todas as despesas e os custos existentes para a realização do evento, o que engloba o trabalho desenvolvido em toda a cadeia produtiva que envolve o mercado, tais como, produção, divulgação, locação de espaço, pagamento de pessoal, de tributos, entre outros, de forma que, se há todo um custo subjacente, o valor cobrado será calculado considerando a viabilidade econômica para a realização do evento.
Se há um custo a ser compensado, a imposição de meia-entrada acarreta uma transferência de renda, pela qual se eleva o valor integral para que este subsidie o relativo à meia-entrada. Ou seja, impacta diretamente o público em geral que não possui o benefício, visto que a legislação que estabelece a meia-entrada não institui contrapartida ou compensação nenhuma a ela.
A imposição de meia-entrada acarreta o aumento do “valor integral” do ingresso, que recai sobre a parcela da população que não está contemplada com nenhum benefício e distancia, ainda mais, a população com menor poder aquisitivo do acesso à cultura.
Diante do exposto, constata-se que a proposta legislativa ao estender o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino, ampliará consideravelmente os custos à parcela da população não beneficiária, em nada se coadunando com o interesse público.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo autor, sobretudo no que se refere ao posicionamento do STF, na ADI 3753, na qual foi declarada a constitucionalidade da Lei do Estado de São Paulo, cujo texto é reproduzido no Projeto de Lei nº 176/2022, e foi afastado o argumento da violação à isonomia, ao raciocínio de que não há simetria quanto aos salários, essa não é a realidade do Estado de Mato Grosso do Sul.
No dia 6 de maio de 2022, a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul divulgou em seu sítio oficial que “o maior salário para professor no Brasil é pago pelo Governo de Mato Grosso do Sul. A remuneração inicial na Rede Estadual de Ensino é de R$ 8.381,63 para professor graduado com carga de 40h/aula. Nessa mesma faixa, o professor com habilitação superior, sem nenhum adicional ou gratificação, pode atingir salário de R$ 12.237,18 na evolução da carreira e atingir vencimento de 17.132,05 no topo, com a soma dos adicionais por tempo de serviço”.
Portanto, as condições destes profissionais no Estado de Mato Grosso do Sul não são iguais à realidade observada nacionalmente, circunstância considerada nos fundamentos do acordão da referida ADI. A remuneração percebida pela categoria em nosso Estado não os afasta dessas atividades, como ocorre factualmente em outros Estados, pelo contrário, possibilita, a vista dos demais, o acesso a vários tipos de entretenimentos.
Outro argumento, no que se refere ao fomento à cultura como forma de valorização da educação básica, é importante mencionar que a Política de Formação Continuada dos professores, garantida em âmbito federal pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), e no Estado de Mato Grosso do Sul pela Lei nº 6.026 de 26 de dezembro de 2023, visa a desenvolver ações sistêmicas de formação continuada que favoreçam a valorização e o aperfeiçoamento contínuo do trabalho dos profissionais da educação, consistente na implementação de processos permanentes formativos sistemáticos e intencionais, com foco prioritário no contexto escolar e com vista a uma contínua e dinâmica construção do conhecimento.
Dentre os conhecimentos que possam agregar no aprendizado dos estudantes e é objetivado pela política de formação continuada estão os relacionados à produção cultural nacional e internacional, os quais complementam a atividade docente.
Logo, frente a esse quadro, é notável que o Estado de Mato Grosso do Sul possui uma política de valorização salarial e de capacitação para o profissional da educação, sempre à frente na implementação e na regulamentação de programas e de políticas públicas voltadas à qualificação dos docentes e a uma melhor qualidade de ensino.
Por fim, não obstante o entendimento firmado pelo STF de que a concessão do benefício à apenas uma categoria profissional, não fere o princípio da isonomia, a proposta de lei não impedirá que outras categorias profissionais também reivindiquem a concessão do mesmo desconto, podendo multiplicar-se proposições legislativas no mesmo sentido.
À vista do exposto, com o fim de resguardar o interesse público, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GERSON CLARO DINO
Presidente da Assembleia Legislativa
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