Senhor Presidente,
Cabe informar a essa augusta Casa de Lei, por meio de Vossa Excelência, que no uso da prerrogativa que me é assegurada pelo § 1º do artigo 70 da Carta Magna Estadual, decidi vetar, parcialmente, o projeto de Lei Complementar aprovado por esse Parlamento, que “Institui a Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul”.
Como é de todos sabido, orientou a elaboração do supracitado projeto de lei complementar a adequação do Ministério Público Estadual às normas constantes da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
O resultado do denodado esforço desenvolvido pelo Ministério Público, na elaboração do projeto de lei complementar, aperfeiçoado e ampliado pelos integrantes dessa Casa, resultou num compêndio notável que busca, a um só tempo, revelar notável avanço ao trabalho desenvolvido pela Instituição permitindo, por outro lado, a sua projeção e ensejando a criação de condições capazes de, efetivamente, garantirem, a par de uma atuação constante, a necessária independência e garantia funcional devidas.
Dessa forma, dada a envergadura da tarefa empreendida, é até compreensível que o trabalho final apresente-se tisnado por pequenas imperfeições de natureza técnica ou por poucos dispositivos que embora com elevados objetivos finais, colidam com princípios constitucionais vigentes ou não se mostrem adequados ao interesse público, cujas orientações, afinal, competem ao Poder Executivo velar, por meio de aposição da figura do veto que, ressalte-se, não diminui a magnitude do trabalho da notável função desempenhada com zelo e galhardia pelos eminentes integrantes da respeitada e reconhecida instituição.
Assim, entendi de vetar, inicialmente, o § 2º do artigo 4º, que cria uma figura “sui generis” de ato atentatório ao livre exercício do Ministério Público, no tocante à omissão quanto ao encaminhamento da proposta orçamentária ou liberação de duodécimo. Independentemente da obrigação legal, há figura típica da responsabilidade, o que derroga o dispositivo vetado, aduzindo-se, por oportuno, que na legislação federal paradigma inexiste tal posicionamento.
Também, o § 1º do artigo 6º do projeto de lei complementar, tem que ser vetado, pois ao determinar o afastamento dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, de Procurador-Geral Adjunto de Justiça e de Corregedor do Ministério Público, para concorrer a eleições, igualou situações diametralmente diversas, ou seja, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor do Ministério Público de Justiça, são eleitos. O Procurador-Geral Adjunto de Justiça não é eleito, ma sim nomeado para exercer cargo em confiança e estender-se a obrigatoriedade de afastamento a este é criar uma igualdade entre as funções.
Impõe-se o veto ao artigo 84 e seus parágrafos, em razão das condicionantes que ali são criadas, para a reversão, fato esse que já mereceu veto, inclusive, na área federal, quando o Chefe da Nação, examinando o projeto que deu ensejo à Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, entendeu de expurgar tal disposição de seu texto. Com efeito, ocorrendo a cessação dos motivos de aposentadoria por invalidez, cabe à Administração Pública, tão-somente anular o ato e, de imediato, reverter o servidor aos seus quadros, somente com os condicionantes de idade e saúde.
As regras da técnica legislativa determinam o veto ao parágrafo único do artigo 92, visto que sua redação induz à confusão quanto à hipótese de se conferir à Procuradoria-Geral de Justiça a atribuição para emissão de certidão de tempo ser serviço prestado à iniciativa privada. O inciso II, artigo 203, do Decreto Federal nº 357, de 7 de setembro de 1991, que regulamentou o sistema de previdência social geral, estabelece ser de competência do INSS a emissão desse documento.
Por redundância, o veto incidiu sobre o parágrafo único do artigo 115, uma vez que a proibição de qualquer auxílio advindo de outra fonte é imperativa e não volitiva.
O § 2º do artigo 103 é vetado para eliminar do texto dispositivo redundante, pois o caput já contém as regras constantes de sua redação, dispensando-se a sua manutenção no projeto aprovado, como recomenda a técnica legislativa.
O veto ao inciso III do artigo 113 do projeto de lei, impõe-se em virtude de inexistir o privilégio a outras categorias e, saliente-se que os próprios Secretários de Estado não o percebem se locomovem por meios próprios. A legislação estadual contempla a compensação desse tipo de despesa com o vale-transporte.
Em consequência ao veto ao inciso III do artigo 113, ao artigo 116 e seus parágrafos impõe-se, também, o veto pelas mesmas razões já elencadas.
O artigo 225, com todos os seus incisos e parágrafos, têm que ser vetados, pois esbarra na vedação constitucional insculpida no artigo 167, I da Constituição Federal, atém de ter sido o mesmo dispositivo vetado pelos Poder Executivo Federal, quando da sanção da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. Além da flagrante inconstitucionalidade da criação dos Fundos, o Ministério Público não possui competência para ter incluído em patrimônio, bens de que trata o artigo 243 da Constituição Federal, aliás, no artigo vetado a referência é em relação ao artigo 242 da Constituição Federal, claramente, produto de erro de redação, eis que trata de matéria dimetralmente aposta à do artigo vetado.
O artigo 228, também me obriga ao uso do veto, pois o reconhecimento da Fundação Escola Superior do Ministério Público na forma pretendida, torna-se ilegal pois, para a criação de Fundação tem que ser observadas as exigências legais, a forma de instituição, o patrimônio, etc. Da forma simplista com que se pretende o “reconhecimento” esbarra na ilegalidade.
Espero, pois, que os vetos sejam mantidos e conto com isso, por parte dos ilustres membros desse Parlamento.
Aproveito e renovo a Vossa Excelência e ilustres Pares, minha consideração e respeito.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado CÍCERO DE SOUZA
Presidente da Assembléia Legislativa
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