Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a revisão dos vencimentos-base dos servidores do Quadro de Servidores do Ministério Público, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe, segundo a ementa, sobre a “revisão dos vencimentos-base dos servidores do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado” e, em cujo corpo, prescreve que os valores ficam “reajustados em 5%”.
De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, a “revisão geral da remuneração” dos servidores estaduais - entendida como o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas - deve ser feita, por lei, sempre na mesma data, anualmente, sem distinção de índices e alcança os civis, militares e servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública Estadual.
O mandamento constitucional descrito no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, faz expressa remissão à legislação ordinária, que, no caso, é a Lei nº 9.504/97, especificamente do artigo 73, inciso VIII.
Segundo a Lei Eleitoral, é permitido, ainda que em ano eleitoral, o aumento (reajuste e/ou revisão) anual da remuneração dos servidores públicos desde que observados determinados limites. Tais limites encontram-se diretamente relacionados ao momento da propositura do ato - critério temporal -, isto é, em período que antecede os 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do primeiro turno da eleição, ou se posterior a este.
Pode-se daí concluir que, no período compreendido entre os 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição e até a posse dos eleitos, a revisão geral não é a mesma que figura na Lei Maior; referindo-se, apenas, à perda aquisitiva ao longo do ano da eleição. Fica vedada, portanto, a proposição de majoração em valor superior à perda do poder aquisitivo da moeda ‘ao longo do ano da eleição’. O que obsta o legislador, neste período, é o aumento de vencimento disfarçado de ‘recomposição’.
Logo, a sanção e a publicação pelo Chefe do Executivo de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos do MPE que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo, como nos moldes propostos (5%), por não se destinar, estritamente, a afastar os efeitos da inflação do período autorizado - ano em curso - sofre limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, não podendo ocorrer no período compreendido entre os 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, bem como encontra obstada pelo art. 73, inciso V, da mesma Lei Eleitoral, que veda à readaptação de vantagens dos servidores nos 03 (três) meses que antecedem ao pleito e até a posse dos eleitos.
Sob outro enfoque, tem-se a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, art. 21, parágrafo único), que atribui a qualidade de nulo de pleno direito ao ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato do titular do respectivo Poder, e, no caso, a edição do ato normativo, via sanção do respectivo Projeto nos moldes propostos (5% de reajuste), configurará exasperação do gasto público com pessoal ativo e inativo do ente público em época vedada.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar o art. 37, X, da Constituição Federal, o art. 73, V e VIII, da Lei Federal nº 9.504/97 e o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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