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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 35, DE 16 DE JULHO DE 2007.

Veto Total: Determina o estabelecimento de normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação de lixo tecnológico e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.010, de 17 de julho de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Determina o estabelecimento de normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação de lixo tecnológico e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto, determinar o estabelecimento de normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação de lixo tecnológico em Mato Grosso do Sul.

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine padece de vício formal de inconstitucionalidade.

Define-se inconstitucional aquela norma cujo conteúdo ou cuja forma contrapõe-se, expressa ou implicitamente, ao teor de dispositivos da Constituição. Segundo ensinamento de Marcelo Neves, a lei inconstitucional “é inválida por não retrotrair perfeitamente ao complexo normativo originário, ou, em outra perspectiva, porque dele não deriva regularmente. No caso, a invalidade resulta de sua não-conformidade a todas as ‘regras de admissão’ contidas na Constituição, sejam referentes ao procedimento de elaboração legislativa (aspecto formal), ou as concernentes (direta ou imediatamente, positiva ou negativamente) ao conteúdo das normas legais (aspecto material). Portanto, é inválida porque não deriva perfeitamente (regularmente) do seu fundamento imediato de validade, a Constituição em vigor.” Teoria da Inconstitucionalidade das Leis, Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, pp. 80/81

Enquanto os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo da norma, originando um conflito com os princípios estabelecidos na Constituição, a inconstitucionalidade formal afeta o ato singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, reportando-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação.

No caso presente, tem-se a modalidade de inconstitucionalidade formal, posto que o legislador, ao elaborar o ato, adentrou inadvertidamente a seara da competência legislativa dos Municípios.

Em que pese a boa intenção do nobre Parlamentar, de proteger o meio ambiente, ocorre que a matéria objeto do sobredito projeto é de interesse local e, portanto de competência do Município.

Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, ao tratar de repartição de competência legislativa, intitula que essa matéria relacionada no art. 30 da Carta Magna dispõe de competência exclusiva e não privativa, sendo que a diferença que se faz entre a primeira e a segunda é que aquela é indelegável e esta é delegável. Portanto, conclui-se que a competência dos Municípios é exclusiva em matéria de interesse local.

O Estado não pode legislar sobre interesse local, sob pena de usurpar a competência municipal, e principalmente, desrespeitar o federalismo e a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, corrompendo assim, todo o Estado Federal.

Nesse mesmo sentido dispõe o inciso I do art. 17 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, não podendo o Estado simplesmente ignorá-lo.

Pelo todo o exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta tanto a Constituição Federal como a Estadual, padecendo de vício de competência, não podendo então prevalecer.

À vista das sobreditas razões, concernentes à inconstitucionalidade formal do projeto de lei, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total, que ora submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS