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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 031, DE 21 DE JUNHO DE 1991.

Veto Parcial: Veto o artigo 4º da Lei nº 1.152, de 21 de junho de 1991.

Publicada no Diário Oficial nº 3.078, de 24 de julho de 1991.
Ref: Lei nº 1.152, de 21 de junho de 1991.

Senhor Presidente,

Cabe-me comunicar a essa Augusta Casa, através de Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 70, § 1º da Constituição Estadual, decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei aprovado por essa Assembléia Legislativa que "dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Incidiu o veto sobre o artigo 4º do mencionado projeto de lei que, entendo, contraria a Constituição Federal, mais exatamente o artigo 198, I, cuja regulamentação foi objeto da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu as condições, entre outras providências, para a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.

Com efeito, o princípio constante do dispositivo constitucional acima citado é de, estabelecendo um sistema único, descentralizá-lo, mantendo, todavia, uma direção única conforme esfera de governo a quem competir a responsabilidade pela implementação dos serviços.

De forma mais enfática, prescreve a Lei nº 8.080, em seu artigo 9º, que a direção do Sistema Único de Saúde - SUS, é unica, estabelecendo o inciso III do mesmo artigo que, no âmbito dos municípios, a direção do sistema será exercida pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

Depreende-se então, que o Estado, avocando para si, conforme artigo 4º do projeto aprovado, o direito de designar o Chefe da Unidade de Saúde estará, obviamente, invadindo campo de competência administrativa local, já que tal serviço ficará sob a responsabilidade do município, por força de disposição constitucional e legal.

Essas razões levam-me, então, a vetar, por inconstitucionalidade, o mencionado artigo 4º do projeto de lei epigrafado.

Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência e aos ilustres pares que honram o parlamento sul-mato-grossense, os protestos de alta estima e distinta consideração.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador

Excelentíssimo Senhor
Dep. LONDRES MACHADO
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
N/CAPITAL