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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 70, DE 4 DE JULHO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre a realização de exames que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.200, de 7 de julho de 2016, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei, de autoria do deputado Maurício Picarelli, que dispõe sobre a realização de exames que menciona e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

O projeto do deputado Maurício Picarelli prevê que todas as servidoras públicas, inclusive as contratadas que prestem serviços em órgãos públicos, deverão fazer, uma vez ao ano, o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero, sendo dispensadas do trabalho na data designada, apresentando, posteriormente (em até 30 dias), o comprovante da realização do procedimento, a ser arquivado na ficha funcional. A proposta preconiza, ainda, que o direito-dever estabelecido estender-se-á às mulheres empregadas na iniciativa privada.

Apesar de nobre propósito, o projeto de lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os artigos 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, esculpido no artigo 2º, caput, da Constituição Estadual.

Necessário observar que o projeto de lei em apreço, ao pretender tornar obrigatória a realização de exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero às servidoras públicas e mulheres empregadas na iniciativa privada, acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o princípio da reserva da Administração.

Enfim as normas veiculadas no projeto de lei se encontram eivadas de inconstitucionalidade formal, eis que pretendem instituir política pública estadual, de modo que há clara usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Importante destacar, os artigos 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, e 67, § 1º, II, “b”, da Constituição Estadual, estabeleceram competência privativa e iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para encaminhar projeto de lei que veicule regras sobre o chamado regime jurídico dos servidores públicos, expressão essa que agasalha os mais variados aspectos das relações jurídicas travadas entre o Estado e seus agentes.

Há, ainda, inconstitucionalidade formal em relação ao art. 4º, ao pretender estender o direito-dever ali consignado às mulheres empregadas na iniciativa privada, haja vista o Supremo Tribunal Federal possuir entendimento pacífico no sentido de que as normas locais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União, especialmente, as que versem sobre direito do trabalho, são eivadas de inconstitucionalidade formal (Precedentes: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005).

Afora isso, a proposição legislativa, ao impor ao Estado novas atribuições e o custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei, desestrutura a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os artigos 160, II e III, e 165, I, da Carta Estadual.

Ocorre, todavia, que, na esteira de abalizada doutrina, não pode a Assembleia Legislativa votar e aprovar leis que desorganizem a programação orçamentária do Estado, frente às consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, ora inviabilizando projetos já em execução, ora impedindo novos programas que a Administração queira implementar.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariedade aos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V e VII, 160, II e III e 165, I, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS