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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 16, DE 27 DE MARÇO DE 2017.

Veto Total: Denomina-se Lourisvaldo Paes Gomes, o trecho da Rodovia Estadual MS-223, entre as cidades de Figueirão e Costa Rica.

Publicada no Diário Oficial nº 9.378, de 28 de março de 2017, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Beto Pereira, que “denomina Lourisvaldo Paes Gomes, o trecho da Rodovia Estadual MS-223, entre as cidades de Figueirão e Costa Rica”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Beto Pereira, que denomina Lourisvaldo Paes Gomes, o trecho da Rodovia Estadual MS-223, entre as cidades de Figueirão e Costa Rica, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável a referida proposta, ela deve ser vetada por ser contrária ao interesse público, conforme prescreve o § 1º do art. 70, da Constituição Federal.

Não se deve olvidar a importância da homenagem realizada pelo deputado Beto Pereira ao senhor Lourisvaldo Paes Gomes e sua família. Esta homenagem foi merecida, pois Lourisvaldo foi um cidadão simples, nascido em Paranaíba, no ano de 1915, e responsável por ajudar a desbravar a região entre Costa Rica e Figueirão. Pai de 8 filhos, “Seu Lolô Paes”, como era conhecido, residiu toda a sua vida no município de Costa Rica, onde teve uma propriedade rural, traçada pela MS-223. E foi com a foice, que Lourisvaldo ajudou a abrir a rodovia estadual MS-223.

No entanto, apesar da importância deste homem para a região, o projeto deve ser vetado em razão da MS-223, no trecho entre Figueirão e Costa Rica, já ter a denominação de outra personalidade, não menos importante, da região, que foi Sebastião Paes de Ananias (Tiãozinho do Posto). E a referida denominação ocorreu em 27 de outubro de 1998, por meio da Lei nº 1.890 (que teve a redação alterada pela Lei nº 4.884, de 19 de julho de 2016).

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ser contrário ao interesse público, conforme prescreve o § 1º do art. 70, da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS