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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 013, DE 11 DE ABRIL DE 2001.

Veto Total: Cria auxílio funeral para os doadores de órgãos.

Publicada no Diário Oficial nº 5.488, de 16 de abril de 2001.

Senhor Presidente,


Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do artigo 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Cria auxílio funeral para os doadores de órgãos,” pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador estadual obrigar o Poder Executivo a conceder auxílio funeral às pessoas que em vida tenham autorizado a doação de órgãos, estabelecendo que poderão usufruir dos benefícios previstos na proposição os doadores cujas famílias confirmem seu desejo, a tempo de que seus órgãos sejam reaproveitados.

De pronto, há mister esclarecer que a implementação da medida prevista no projeto de lei sob comento, de iniciativa de membro do Poder Legislativo, implica aumento de despesa do Poder Executivo, ferindo o disposto no art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal. Conquanto a Constituição Estadual não contenha regra idêntica, deve-se aplicar o sobredito dispositivo constitucional ao processo legislativo estadual, por força da norma contida no art. 25 da Carta Política Federal.

Define-se inconstitucional aquela norma cujo conteúdo ou cuja forma contrapõe-se, expressa ou implicitamente, ao teor de dispositivos da Constituição. Segundo ensinamento de Marcelo Neves, a lei inconstitucional “é inválida por não retrotrair perfeitamente ao complexo normativo originário, ou, em outra perspectiva, porque dele não deriva regularmente. No caso, a invalidade resulta de sua não-conformidade a todas as ‘regras de admissão’ contidas na Constituição, sejam referentes ao procedimento de elaboração legislativa (aspecto formal), ou as concernentes(direta ou imediatamente, positiva ou negativamente), ao conteúdo das normas legais (aspecto material). Portanto, é inválida porque não deriva perfeitamente (regularmente) do seu fundamento imediato de validade, a Constituição em vigor.” Teoria da Inconstitucionalidade das Leis, Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, pp. 80/81

Enquanto os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo da norma, originando um conflito com os princípios estabelecidos na Constituição, a inconstitucionalidade formal afeta o ato singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, reportando-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação.

No caso presente, tem-se a modalidade de inconstitucionalidade, porquanto o legislador, ao elaborar o ato, adentrou inadvertidamente a seara da iniciativa legislativa do Governador.

Além da inconstitucionalidade acima exposta, vejo também a necessidade de fazer uma breve abordagem quanto ao mérito da proposição sub examine, porquanto o legislador constituinte, com muito acerto, previu que o Chefe do Poder Executivo poderá vetar os projetos aprovados pela Assembléia Legislativa, não apenas quando o texto se mostrar, no todo ou em parte inconstitucional. O Governador do Estado pode e, ao meu sentir, deve fazer uso do veto quando a matéria oriunda do Poder Legislativo revelar-se contrária ao interesse público.

O projeto de lei em tela versa sobre matéria tratada em proposição que atualmente tramita no Congresso Nacional, com a finalidade de estabelecer uma padronização dos incentivos ou benefícios às famílias de doadores de órgãos e tecidos em todo o País. Como é do conhecimento dos nobres senhores Deputados, a superveniência de lei federal contrária à norma estadual, suspende a eficácia desta última.

Convém ressaltar que alguns Estados e Municípios editaram leis disciplinando a matéria no âmbito de seus respectivos territórios, porém essas experiências têm revelado resultados questionáveis, porquanto a maioria das famílias que podem arcar com despesas de funeral optam por não doar seus órgãos e tecidos. Por outro lado, aqueles menos aquinhoados que buscam o auxílio funeral, na eventualidade de atraso ou outro inconveniente por parte do Poder Público, costumam relatar que teria sido “preferível que os órgãos e tecidos do parente morto não fossem doados."

Esses relatos devem levar os governos e as autoridades de saúde a se questionarem sobre o verdadeiro motivo da doação, posto que os benefícios ou incentivos, em certa medida, levam à conclusão de que há um desvirtuamento dos princípios da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, posto que esse diploma legal prevê a disposição gratuita de órgãos e tecidos para fins de transplante e tratamento.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                          Atenciosamente,

                          JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                          Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



VETO - DOADORES DE ÓRGÃOS.doc