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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 1/2005, DE 6 DE JANEIRO DE 2005.

VETO PARCIAL: “Estabelece a reserva aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, de dois lugares por veículo que opere transporte coletivo intermunicipal, bem como concede desconto aos idosos que excederem as vagas gratuitas e dá outras providências.”

Publicado no Diário Oficial nº 6.402, de 7 de janeiro de 2005.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Estabelece a reserva aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, de dois lugares por veículo que opere transporte coletivo intermunicipal, bem como concede desconto aos idosos que excederem as vagas gratuitas e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica, entendi por bem adotar a medida do veto parcial, porquanto o texto do dos artigos 3º e 5º do ato sub examine fere o art. 2º e o inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, bem como a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 e o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu a nobre Deputada autora do projeto de lei conceder gratuidade ou desconto de cinqüenta por cento, conforme o caso, às pessoas maiores de sessenta e cinco anos nos veículos que operem transporte coletivo intermunicipal.

A proposição sob análise é conveniente, porque se trata de mais um diploma legal tendente a promover a inclusão social da pessoa idosa, em perfeita sintonia com as disposições do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003). É, também, oportuna, porquanto é concebida no cenário atual de fomento às políticas de inclusão social e ações afirmativas, com importantes iniciativas dos Governos Federal e Estaduais. Em que pese sua excelência, revelam-se juridicamente inadequados os seguintes dispositivos:

“Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, através da AGESUL. Definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos no primeiro artigo desta Lei.

...........................................................

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.”

O art. 3º do projeto é inconstitucional, pois obriga a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL a adotar as providências que menciona. A referida agência é um órgão integrante da estrutura do Poder Executivo e, portanto, a criação de qualquer função no âmbito depende de lei cuja iniciativa é privativa do Governador do Estado, a teor da norma contida na alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.

Assevera a jurisprudência sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.

Como se percebe, trata-se de indiscutível inconstitucionalidade formal e por esse sério e intransponível vício, não pode o referido dispositivo encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

De outro vértice, o art. 3º, acima transcrito, fere a Constituição Federal, bem como a Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar leis. O inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete privativamente ao Governador do Estado expedir decretos para fiel execução da lei. Dessa forma, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo o exercício do poder regulamentar.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, pois, salvo em situações de relevância e urgência, o Chefe do Poder Executivo não pode estabelecer normas gerais e criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo.

Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “clausula pétrea”, posto que é insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

Ademais, conquanto estejam sendo vetados apenas os artigos 3º e 5º, também o art. 6º mereceria reparo, pois traz em seu bojo a cláusula de revogação genérica sendo, inadequado e ilegal, na medida em que fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Dessa forma, conclui-se que não se pode revogar genericamente.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Logo, a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a revogação genérica.

Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003, no seu art. 9º, afirma que somente existirá a cláusula de revogação quando mencionar expressamente as leis ou dispositivos legais revogados. Frise-se que a mencionada lei complementar estadual teve seu processo legislativo iniciado por proposição da deputada autora do projeto que ora se cuida de vetar parcialmente.

Entretanto, o art. 6º permanecerá imperfeito, pois, infelizmente, não se faz possível vetar apenas parte do dispositivo. O veto deve atingir o dispositivo inteiro, de modo que, para excluir o vício da revogação genérica, extirpar-se-ia do texto, também, a cláusula de vigência, o que não se mostra conveniente.

Do exposto, conclui-se que os artigos 3º e 5º do projeto de lei afrontam tanto a Constituição Federal como a Estadual, padecendo de vícios insanáveis, não podendo encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado. Por estas razões, adoto a dura medida do veto, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
                        Atenciosamente,

                        JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                        Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



Ref. Lei nº 2.970, de 6 de janeiro de 2005



Veto Gratuidade Transporte Idosos.rtf