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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 21, DE 20 DE MAIO DE 2015.

Veto Parcial: Dispõe sobre as Diretrizes Urbanísticas para a instalação de infraestrutura de suporte das estações rádio base e equipamentos afins no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.924, de 21 de maio de 2015, página 2.
REF: Lei nº 4.672, de 20 de maio de 2015.

Senhor Presidente,

Nos termos do §1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Dispõe sobre as Diretrizes Urbanísticas para a instalação de infraestrutura de suporte das estações rádio base e equipamentos afins no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria dos Deputados Estaduais Marquinhos Trad, Cabo Almi, Carlos Marum, Mara Caseiro e Márcio Monteiro, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
        “Art. 11. O Estado concederá benefícios fiscais às operadoras de telefonia visando à difusão da instalação de infraestrutura de suporte nas áreas urbanas e rurais, atendendo prioritariamente:

        I. Distritos Municipais;

        II. Aldeias Indígenas;

        III. Assentamentos;

        IV. Remanescentes das Comunidades dos Quilombolas.”
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a pretensão dos nobres Deputados, no artigo supracitado, interfere em matéria pertinente às receitas públicas, cuja concessão dos benefícios fiscais acaba por repercutir sobre o orçamento público.

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao disciplinar a renúncia de receita, por meio da concessão de benefícios ou incentivos fiscais (art. 14 da LC 101/00), definiu que esta só pode se concretizar se houver a observância obrigatória do art. 14, caput, da sobredita lei complementar e pelo menos uma das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 14.

Assim, frisa-se que necessário se faz atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, o que, pelo que se observou, não ocorreu, fulminando, portanto, parcialmente no projeto em referência.

Insta acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder benefício sem obediência aos dispositivos contidos nas Constituições, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem se sujeitar a punições severas resultantes da própria LRF, como também da Lei de Improbidade Administrativa.

Além disso, como a matéria do art. 11, já transcrito, é de competência privativa do Poder Executivo, o citado projeto contraria a Constituição Estadual (art. 160, II e III), padecendo de vício no aspecto formal, por afronta direta ao princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes e pela renúncia de receita.

Na mesma esteira, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, in verbis:
        “ADIn. Lei nº 2.694, de 30/09/2002, do Município de Santa Bárbara D’Oeste. Nova redação dada aos artigos 36 e 40 da Lei nº 2.087, de 1.993. Dispõe sobre isenção do IPTU. Matéria tributária relativa a benefício que afeta o orçamento do Município, pois implica em renúncia de receita fiscal. Iniciativa da lei reservada ao Executivo. Usurpação de atribuições do Chefe do Executivo – Inconstitucionalidade – Violação do disposto nos artigos 5º, 47, incisos XI e XXVII, 144 e 174, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido julgado procedente.” (TJSP, Adin nº 099.385-0/5-00 - Santa Bárbara D’Oeste, rel. Des. LUIZ TÂMBARA, Órgão Especial, 11.06.2003)
No mesmo sentido, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, na obra Comentários à Constituição, da Editora Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, p. 132, escreveu:

“Cada poder, portanto, tem o seu mister específico, de ordem interna espacial jurídica. Partilha soberania não apenas teoricamente. Não disputa, porque possui, self-government. A separalidade dos outros Poderes é uma simples questão de meios de ação (círculos) compreendendo a tríplice ordem constitucional. As três funções orgânicas, legislativa, executiva e judiciária, desempenham atividades saídas de regras jurídicas constitucionais, por onde se vê que a diferenciação do poder estatal em legislativo, executivo e judiciário, caracteriza a rigidez de dogmas verdadeiros (reais) ligados à distribuição de poderes”.

Então, ao Poder Executivo cumpre dispor sobre matéria orçamentária, cuja competência lhe é exclusiva, sobretudo se o projeto apresentado versar sobre renúncia de receita, e, portanto, o Poder Legislativo não pode usurpar tal competência.

Assim, em virtude das máculas constatadas no projeto de lei em comento, não pode o artigo citado receber a chancela governamental.

No mais, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Casa de Leis, ajusta-se aos preceitos constitucionais e legais vigentes. Isso porque referida proposta versa sobre diretrizes urbanísticas para instalação de infraestrutura de suportes das estações rádio base de transmissão de Telefonia Celular no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

De forma clara, referido projeto está em conformidade com o art. 24, da Constituição Federal. Esse preceito normativo prescreve que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre o Direito Urbanístico. Aos Municípios, cabe, somente, legislar sobre interesses locais.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal prevê: “a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial urbano não afasta a incidência das normas estaduais expedidas com base na competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico, meio ambiente e patrimônio turístico e paisagístico (...) (ADI 478, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 20.2.1997)”.

Em remate, nota-se que o referido projeto nada contraria a legislação federal que versa sobre o assunto, no que tange às normas gerais sobre direito urbanístico (Lei Federal nº 10.257/2011) e no que alude aos serviços de telecomunicação (Lei Federal nº 13.116/2015).

Necessário ressaltar apenas que a cláusula de vigência constante do art. 12, da proposição há de ser interpretada em consonância com o art. 21, da Lei (federal) nº 13.116/2015, conhecida como “Lei das Antenas”, na medida em que esta última norma vige desde a data da sua publicação em 22.04.2015. Destarte, os responsáveis pelas estações de rádio base e equipamentos e afins, de transmissão de telefonia celular, já em funcionamento, disporão do prazo de 1 ano para se adequarem aos termos da lei estadual, apenas no que se refere à disciplina estadual suplementar que efetivamente veio a inovar o ordenamento jurídico, não se aplicando o referido lapso temporal no que alude à legislação federal a respeito do tema que já se encontra em pleno vigor.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, no que se refere ao art. 11, por contrariar os artigos 160, II e III, da Constituição Estadual, os artigos 24, I c/c §1º, 163, I, e 165, §6º, da Constituição Federal e o artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS