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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 81, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.031, de 23 de outubro de 2015, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO

Pretendeu o ilustre Deputado Pedro Kemp, autor do Projeto de Lei, dispor sobre medidas de prevenção e combate ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

A proposta legislativa tem por escopo tornar obrigatória aos serviços de transporte coletivo de passageiros, em âmbito estadual, a adoção de ações afirmativas educativas e preventivas ao abuso sexual e à violência contra a mulher, sofridos no interior do ônibus (art. 1º), mediante a afixação de cartazes no interior do veículo com conteúdo informativo (art. 2º), a capacitação e o treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo, com foco em orientações quanto ao procedimento a ser seguido (art. 3º), e disponibilização de câmeras de vídeo e monitoramento às vítimas para que possam identificar os respectivos agentes e viabilizar a denúncia nos órgãos competentes (art. 4º), sob pena de imposição de multa pecuniária em caso de descumprimento de seus ditames (art. 5º).

Apesar do nobre propósito e relevância social, o Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”. Com isso, esta matéria fica reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que prescrevem os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Necessário ressaltar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Chefe do Executivo um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acabam por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, terminam por representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência de Poderes, esculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

Noutro vértice, verifica-se que a medida legislativa volta-se também à imposição de obrigações às empresas concessionárias/permissionárias responsáveis pelo transporte público coletivo intramunicipal, de interesse local, invadindo, evidentemente, competência legislativa dos municípios, em afronta direta ao art. 18, da Constituição Federal.

Destaca-se, por oportuno, que os serviços de transporte público urbano, caso não ultrapassem o limite territorial do município, são de matéria de interesse local, de competência exclusiva do município, como dispõem os art. 30, I, V, da Constituição Federal e 17, I e V, da Constituição Estadual.

Assim, ao impor obrigações aos Municípios e serviços sob permissão, o legislador estadual intervém indevidamente na gestão político-administrativa desses entes políticos, em contrariedade ao Princípio Federativo, Princípio da Autonomia dos Municípios e o Princípio da Separação dos Poderes.

Além disso, a regulamentação pretendida desequilibra a equação econômico-financeira do contrato de concessão/permissão, pois não prevê nenhuma compensação ao concessionário/permissionário diante de encargos supervenientes assumidos, deixando de observar a necessária manutenção das condições efetivas da proposta e afetando o custeio de atividades e o desenvolvimento do setor.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade formal e por flagrante ofensa aos artigos 2º, caput, 17, I e V, 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual, e aos artigos 2º, 18, 30, I e V, e 37, XXI, da Constituição Federal.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS