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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 97, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

Veto Total: Dispõe sobre o acesso do candidato aos motivos de sua reprovação em exame psicológico para cargo ou emprego na administração pública estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.098, de 28 de dezembro de 2011, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre o acesso do candidato aos motivos de sua reprovação em exame psicológico para cargo ou emprego na administração pública estadual, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, dispor sobre o acesso dos candidatos aos motivos de sua reprovação em exame psicológico realizado nos concursos públicos para investidura em cargos ou empregos na administração pública estadual.

Embora nobre o intuito do parlamentar, a proposta em epígrafe esbarra no disposto no art. 67, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Estadual, bem como no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” e art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Carta Magna, aplicados, in casu, em razão do princípio da simetria.

O projeto de lei ao dispor sobre a forma de acesso do candidato, aos motivos de sua reprovação no exame psicológico, realizado em concurso público para provimento de cargo ou emprego, no âmbito do Poder Executivo Estadual, acaba por usurpar a competência privativa do Chefe deste Poder, de iniciar o processo legislativo do tema afeto ao servidor público e seu regime jurídico, notadamente as regras legais para acesso aos cargos públicos por meio de concurso, afrontando, além dos sobreditos dispositivos, ainda, o art. 29 da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e termina por representar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

O Supremo Tribunal Federal cansa-se de declarar a inconstitucionalidade de dispositivos legais semelhantes a estes, em que o legislador não observa a iniciativa exclusiva do Governador para apresentar projeto de lei que disponha sobre a estrutura da Administração Pública e o provimento de cargos públicos do Poder Executivo. Acerca do tema destacam-se os seguintes arrestos da Corte Suprema:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 24, § 11, da Constituição do Estado do Maranhão. Competência Legislativa. Servidor Público. Militar. Regime Jurídico. Vencimentos. Soldo de praça da Polícia Militar. Garantia de valor não inferior ao do salário mínimo. Inadmissibilidade. Iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas a e C, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre o valor da remuneração de servidores policiais militares. “ (STF, ADI 3.555, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 04/03/09). (grifos postos)
          “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno [artigo 25, caput] impõe a observância obrigatória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Precedentes. 2. O ato impugnado versa sobre matéria concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço. 3. A proposição legislativa converteu-se lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos servidores estaduais. 4. Vício formal insanável, eis que configura manifesta usurpação da competência exclusiva do chefe do Poder Executivo [ art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição do Brasil]. Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 792, do Estado de São Paulo. “ (STF, ADI 3.167, rel. Min. Eros Grau, julgado em 18/06/07). (grifos postos)

É de bom alvitre registrar, que existe a entrevista devolutiva, nos exames de aptidão mental aplicados pela administração pública estadual. Conforme previsões editalícias, as entrevistas devolutivas são procedimentos técnicos, nos quais um psicólogo de posse dos protocolos dos testes psicológicos elaborados pelo candidato, bem como do perfil psicológico exigido para o cargo, explica-lhe qual foi a sua inadequação ao perfil, orientando-o em função dos resultados obtidos e esclarecendo suas eventuais dúvidas.

Convém destacar que essa devolutiva possui o caráter informativo para esclarecimento, apenas ao interessado, do motivo da inaptidão do candidato ao propósito seletivo.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Administração, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS