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MENSAGEM GOV/MS Nº 63/2005, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005.

VETO TOTAL: Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.557, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.600, de 4 de novembro de 2005.

Senhor Presidente,


Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.557, de 13 de dezembro de 2002 e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine afronta os artigos 185, 186 do Código Tributário Estadual, e ainda fere o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu a nobre Deputada, autora do projeto de lei, reformar a Lei nº 2.557, de 13 de dezembro de 2002, para isentar do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, o cidadão comprovadamente desempregado, os carentes e trabalhadores que ganham até 3 (três) salários mínimos por mês.

Ocorre que o Código Tributário Nacional tipifica a taxa de inscrição em concursos públicos de seleção de pessoal para provimento em cargos públicos das esferas federais, estaduais ou municipais como taxas de serviços estaduais, isto implica que sejam observados alguns requisitos legais para que seja concedida a isenção, uma vez que a benesse ao contribuinte caracteriza uma renúncia de receita do Poder Público concedente.

O art. 77 do Código Tributário Nacional define a modalidade de tributo denominada taxa:

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

A taxa de inscrição em concurso público enquadra-se na hipótese descrita acima nos dizeres de utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Esse dispositivo, retirado do diploma federal, deu ensejo à tipificação da taxa de inscrição como sendo tributo de arrecadação do Estado, conforme se depreende do art. 185 do Código Tributário Estadual:

Art. 185. A taxa de serviços estaduais incide sobre:

I- atividades típicas e especiais de órgãos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de atos e documentos que interessem à coletividade (serviços públicos).

II- atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por órgãos ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, saúde, higiene, ordem, costumes, tranqüilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade (poder de polícia).

Ratificando o raciocínio elaborado, permito invocar o artigo seguinte do mesmo texto legal, que apregoa:

Art. 186. São isentos da Taxa de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos:
...
VI- à inscrição de candidatos, em concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial, insuficiência de recursos; (grifei)

Demonstrada a natureza tributária da pecúnia correspondente à taxa de inscrição em concurso público estadual, não seria surpresa dizer que conceder isenção a contribuinte implica renúncia de receita de arrecadação, e tal relação tem escopo legal na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que prescreve no art. 14:

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas e resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionada no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação na base de cálculo que implique redução discriminada de tributo ou contribuição, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (grifei)

Imperioso acrescentar que o Estado não pode simplesmente conceder isenção de tributos sem obediência aos dispostos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem sujeitar-se a punições severas resultantes da própria LRF como também da Lei de Improbidade Administrativa.

Destarte, a LRF estabelece condições restritivas para a concessão ou ampliação de incentivos ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita. O ato deverá estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário–financeiro em três exercícios: o de início da vigência e os dois subseqüentes e ainda deverá atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Uma reflexão acerca da prática cotidiana, leva-nos a crer ser impossível, na organização funcional do Poder Público estadual atual, mensurar o impacto financeiro ocorrido com a renúncia, afinal só poderá ter o valor que se deixou de arrecadar depois de findadas as inscrições do concurso. Mas a LRF só admite que se conceda essa modalidade de isenção com a concomitante apresentação do relatório que mede o impacto, é o que se depreende do disposto acima transcrito. Diante disso, verifica-se que a proposição não pode receber a chancela do Chefe do Poder Executivo Estadual, uma vez que possui vício de ilegalidade.

Assim, conclui-se que o projeto de lei afronta o Código Tributário Estadual e dispõe de assunto já disciplinado nele, e ainda não guarda correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, padecendo de máculas. Como se percebe da análise sistemática do projeto, trata-se de proposta indiscutivelmente ilegal, e por esse sério e intransponível vício, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, amparado na manifestação da Secretaria de Estado de Gestão Pública, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



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