(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 82, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade na marcação de exames para pessoas com mais de 60 anos nas Unidades de Saúde Públicas pertencentes ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.521, de 27 de outubro de 2017, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria dos Deputados Antonieta Amorim e outros, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade na marcação de exames para pessoas com mais de 60 anos nas Unidades de Saúde Públicas pertencentes ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria dos Deputados Antonieta Amorim e outros, que dispõe sobre a obrigatoriedade na marcação de exames para pessoas com mais de 60 anos. nas Unidades de Saúde Públicas, pertencentes ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada por padecer do vício da inconstitucionalidade formal subjetiva.

No âmbito federal, no que se refere à disciplina e proteção dos direitos dos idosos, foi instituído, pela União, o Estatuto do Idoso, conforme Lei Federal nº 10.741/2003, objetivando regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

De acordo com o art. 3º, caput, do Estatuto, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

A garantia de prioridade prevista no Estatuto compreende, dentre outras, o atendimento preferencial imediato e individualizado nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, assim como a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social, conforme disposto nas alíneas I e VIII, do parágrafo único do art. 3º.

Como se vê, a garantia de atendimento prioritário às pessoas idosas nos órgãos públicos, além do acesso às redes de serviço de saúde de forma preferencial, encontra guarida no Estatuto do Idoso. Não obstante ao atendimento prioritário dos idosos esteja disciplinado por uma lei federal (Estatuto do Idoso), esta não exclui a competência suplementar dos Estados para legislar sobre o assunto.

O Estatuto do Idoso dispõe sobre o atendimento preferencial de serviços de saúde destinados a idosos, porém, não estabelece prazo para que os órgãos públicos prestem esse atendimento.

No caso do Projeto de Lei, em comento, há disposição sobre a obrigatoriedade de marcação de consultas e exames para pessoas com idade superior a sessenta anos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cabendo à Secretaria de Estado de Saúde a atribuição de controlar as vagas disponíveis.

Nesse contexto, ainda que se entenda ser competência do Estado a implantação da medida anunciada no autógrafo, ao dispor sobre essa matéria na forma proposta o Parlamento acaba por intervir em ato típico da Administração, concernente à eleição de políticas públicas prioritárias e à criação de obrigações para órgãos públicos, providências que invadem a competência do Chefe do Executivo Estadual para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa (execução dos serviços públicos e definição de políticas públicas).

Outrossim, o Projeto de Lei atribui à Secretaria de Estado da Saúde, órgão pertencente à administração direta do Estado, o dever de gerenciar a realização dos procedimentos (consultas de exames) e, nesse sentido, adentra, novamente, em competência privativa do Governador para impor atribuições aos seus servidores e competências aos seus órgãos.

Com efeito, nos termos dos arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, é da competência do Chefe do Executivo a iniciativa das leis que impliquem na organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.

Infere-se, portanto, que o Projeto de Lei pressupõe o aparelhamento da Administração Pública para execução e fiscalização da respectiva política pública, padecendo do vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, em flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariedade aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, II, “d”; 89, V e IX, todos da Constituição Estadual.

Dessa forma, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS