(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 9, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.

Veto Total: Estabelece multa por atraso nas baixas do gravame nos contratos de financiamento de veículos e motos realizados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.351, de 14 de janeiro de 2013, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Estabelece multa por atraso nas baixas do gravame nos contratos de financiamentos de veículos e motos realizados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, estabelecer multa às instituições financeiras credoras que não procederem à baixa do gravame em razão da quitação, no prazo de 10 dias, conforme estabelecido na Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Embora nobre o intuito do Parlamentar, observa-se que a proposta está eivada de mácula formal, na medida em que contraria o art. 22, inciso XI da Constituição Federal, que determina competir, privativamente, à União legislar sobre o trânsito.

Dessa forma, forçoso é reconhecer que não cabe ao Estado legislar a respeito das matérias encartadas nos incisos do citado art. 22, exceto se por lei complementar for autorizado, nos termos do parágrafo único desse dispositivo, o que não é o caso.

Convém ponderar que, antes da instituição do novo Código Civil, a competência de registrar os contratos de financiamento com cláusula de garantia real era dos cartórios extrajudiciais, entretanto, o art. 1.361, § 1º do atual Código Civil, conferiu essa competência aos órgãos e entidades executivos de trânsito.

Nesse contexto, analisando sistematicamente as normas pertinentes à matéria, tais como o art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, bem como o art. 6º da Lei Federal nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, os arts. 7º, 12, inciso X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e, ainda, a Resolução nº 320/2009, do CONTRAN, depreende-se que cabe ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, registro e licenciamento de veículos.

Assim resta evidente que a disciplina da matéria é de competência da União e devem ser observadas as prescrições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

Destarte, verifica-se que o CONTRAN ao editar a Resolução nº 320, de 2009, dispondo acerca dessa matéria, em nenhum momento estabeleceu multa para as instituições financeiras credoras pelo atraso na baixa do gravame.

Ademais, importante trazer à baila o art. 48, inciso XIII, da Constituição Federal que reza caber ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre instituições financeiras.

À vista do exposto, e considerando que a proposta usurpa a competência da União, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS