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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 38, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Veto Total: Dispõe sobre o direito de substituição da placa clonada sem custos ao proprietário do veículo.

Publicada no Diário Oficial nº 7.760, de 3 de agosto de 2010.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre o direito de substituição da placa clonada sem custos ao proprietário do veículo, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu a ilustre Deputada, autora do projeto de lei, garantir que os proprietários de veículos automotores cuja placa tenha sido clonada, tenha direito à substituição da placa sem custo ao proprietário, após a comprovação da clonagem, mediante processo administrativo.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora louvável a proposta da Parlamentar, invade a competência da União, e exige o veto integral, uma vez que versa sobre trânsito e transporte, infringindo o disposto no inciso XI do art. 22 da Constituição Federal.

É de bom alvitre registrar, que disciplinar vistoria, inspeção, registro, emplacamento e licenciamento de veículos se insere no âmbito da competência privativa de legislar da União.

A União, por sua vez, exercendo sua competência legislativa editou a Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), que em seu art. 12, inciso X, estabelece que compete ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos.

O art. 97 do CTB prescreve que as características dos veículos, suas especificações básicas e condições essenciais para registro, licenciamento, circulação serão estabelecidos pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.

Nesse sentido, saliente-se que as diretrizes atinentes ao emplacamento, ao licenciamento e ao registro de veículos automotores são matérias de interesse nacional e não regional, além de afetar tema relativo às leis de trânsito e transporte, cuja competência inegável é privativa da União.

Importante frisar que o art. 22, inciso III do CTB não outorga competência legislativa aos estados-membros, ao revés diz respeito à possibilidade de adoção de normas e medidas de natureza exclusivamente executiva e regulamentar, visando a dar efetividade às regras federais sobre o trânsito e transporte urbano, sendo inadmissível a extrapolação dos limites da legislação federal.

O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico no sentido de que as normas locais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União, especialmente, as que versem sobre o trânsito e transporte são eivadas de inconstitucionalidade formal, como se infere de vários precedentes.1

A possibilidade excepcional de norma estadual vir a disciplinar, originariamente, sobre matéria de competência privativa da União está condicionada à expressa autorização em lei complementar federal, nos termos do art. 22, parágrafo único da Constituição Federal, o que não é o caso da matéria veiculada na proposta legislativa sob exame. Desse modo, não havendo autorização do legislador federal competente para legislar sobre o emplacamento e licenciamento, revela-se incabível que o Poder Legislativo Estadual legisle sobre o assunto.

Por outro norte, observa-se que a proposta invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo, uma vez que dispõe sobre a estrutura e as atribuições dos órgãos da administração pública, ou seja, o do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS) contrariando o que dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e art. 89, inciso V da Constituição Federal.

Insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além de configurar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, elencado nos artigos 2º da Constituição Federal e da Estadual, e, ainda em desrespeito ao princípio da reserva de administração, conforme já teve oportunidade de decidir o Supremo Tribunal Federal (STF)2.

Se não bastassem essas máculas que fulminam a proposta em seu nascedouro, verifica-se ainda que a pretensa obrigação imposta, especificamente, ao DETRAN pretende isentar das taxas os proprietários de veículos automotores com placas clonados, restringindo dessa forma a autonomia do referido Departamento.

Frisa-se que as taxas de emplacamento e licenciamento de veículos cobradas pelo DETRAN tratam-se de contraprestação por ato de poder de polícia, sendo necessária a sua manutenção para não desestruturar a programação orçamentária da Entidade. A concessão dessa isenção da forma como disciplinada pelo Parlamento ofende a autonomia do DETRAN para administrar, financeiramente, os seus recursos, além de contrariar o art. 14 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, segundo a qual a renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, o que não ocorreu no presente caso.

Por derradeiro, vislumbra-se que a proposta ainda afronta o art. 148 da Constituição Estadual, pois pretende conceder uma isenção no último exercício desta legislatura, o que é expressamente proibido, salvo nos casos de calamidade pública, nos termos da lei.

Assim, em razão dessas máculas, o projeto de lei em epígrafe não pode receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS) não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado


A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

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1 ADI 1918-MC, ADI 2606, ADI 2328, ADI 2407-MC, ADI 3136, ADI 3196-MC E ADI 3679.

2 STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46 e STF, ADIN-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.



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