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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 22, DE 20 DE JUNHO DE 2007.

Veto Total: Altera dispositivos da Lei nº 3.287, de 10 de novembro de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de Relações de Gênero no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis e Militares e Bombeiros Militares, acrescentando a disciplina de combate à homofobia.

Publicada no Diário Oficial nº 6.992, de 21 de junho de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Altera dispositivos da Lei nº 3.287, de 10 de novembro de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina de Relações de Gênero no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis e Militares e Bombeiros Militares, acrescentando a disciplina de combate à homofobia, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine padece de vício formal de inconstitucionalidade.

Pretendeu o nobre Deputado autor, tornar obrigatória a Disciplina de Relações de Gênero no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis e Militares e Bombeiros Militares.

A Constituição Estadual, quando trata da segurança pública (Capítulo III), deixa claro que, a matéria objeto do projeto de lei, é de competência das respectivas corporações policiais.

É o que se dessume das seguintes normas constitucionais, in verbis:

Art. 41. As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se à legislação especial, que definirá sua estrutura, competências, direitos, garantias, deveres, prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades, baseando-se nos princípios da hierarquia e da disciplina.

(...)

Art. 43. A Polícia Civil, instituição permanente incumbida das funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por um diretor-geral, cargo privativo de Delegado de Polícia da última classe da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a competência, a estrutura, a organização, a investidura, os direitos, os deveres, as prerrogativas, as atribuições e o regime disciplinar de seus membros.

(...)

Art. 48. A seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos integrantes da Polícia Militar são de competência da corporação.

Art. 49. A organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar.

(...)

Art. 51. O Corpo de Bombeiros Militar é dirigido por um comandante-geral, cargo privativo de oficial superior, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Parágrafo único. Aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar o disposto nos artigos 48 e 49.

A Carta Magna Sul-mato-grossense, ao tratar da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assentou que as questões atinentes à reorganização, ao preparo, ao aperfeiçoamento, ao treinamento e à especialização dos integrantes da Polícia Militar são de competência da corporação, de conseqüência, todos os atos normativos relativos a esta matéria são de competência do Chefe do Poder Executivo.

Portanto, traduz-se o citado vício pela incompetência do órgão editor do instrumento normativo em dar o impulso inicial ao processo legislativo, cuja atribuição é reservada, privativamente, ao Chefe do Executivo, acarretando, com isso, a inconstitucionalidade daquele diploma ab initio, por ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, inserto no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

Ademais, cumpre informar, que todas as Academias de Formação Policial e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, já possuem em sua grade curricular a disciplina de Relações de Gênero.

À vista destas razões, concernentes à inconstitucionalidade formal do projeto de lei, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total que ora submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para que o mesmo seja mantido.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS