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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.261, DE 16 DE JULHO DE 2001.

Disciplina sistema de rateio de despesas e apropriação de custos entre órgãos da administração direta, autarquias e fundações, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.551, de 17 de julho de 2001.
OBS: Em cumprimento da decisão do acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.320, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente, em parte, o pedido formulado para conferir à Lei Estadual nº 2.261/2001 interpretação conforme à Constituição, com o objetivo de consignar que "a mera apropriação, pelos órgãos prestadores de serviços de saúde e de educação, das despesas com atividades-meio, não permite que essas sejam consideradas para efeito de cômputo da aplicação mínima de recursos determinada pela Carta Magna, devendo-se computar apenas as despesas contempladas pela legislação nacional, nos termos do voto do Relator".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo adotará, a partir do exercício de 2001, sistema de rateio de despesas e apropriação de custos entre órgãos da administração direta, autarquias e fundações, para fins de alocação das despesas de custeio realizadas com a manutenção de serviços de arrecadação, administrativos e de gestão por órgãos centralizadores de atividades de arrecadação, suporte técnico, administrativo e gestão do aparelho do Estado, na proporção dos usos de recursos nas atividades-fins, podendo, para essa finalidade, utilizar-se dos mecanismos previstos no inciso VI, art. 167, da Constituição Federal.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos