O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o novo plano de retribuição de pessoal do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, que passa a vigorar de acordo com as normas constantes nesta Lei, concomitantemente com o plano de retribuição estabelecido pela Lei nº 1.093, de 13 de setembro de 1990.
Art. 2º Para o servidor efetivo, o novo plano de retribuição será dividido em nível elementar - NE, nível médio - NM e nível superior - NS, sendo que cada nível será escalonado em referência, com a variação de 2,5% de uma referência para outra, e cada categoria funcional terá a referência inicial correspondente, de acordo com as Tabelas “I” e “II”, constantes no anexo desta Lei.
§ 1º Os valores das referências, que constam na Tabela “I” de que trata o caput, resultam do agrupamento das vantagens financeiras referentes ao Auxílio Transporte, instituído pela Resolução nº 82, de 10 de dezembro de 1987, ao Abono, concedido pela Lei nº 1.842, de 6 de abril de 1998, à Gratificação por Encargos Especiais, regulamentada pelo art. 3º da Portaria nº 201, de 28 de fevereiro de 1992; à Gratificação de Produtividade, regulamentada pela Resolução nº 149, de 15 de agosto de 1991, e à antecipação salarial concedida a partir do art. 2º da Portaria nº 10, de 19 de março de 1993, as quais passam a integralizar o vencimento-base no novo sistema de retribuição funcional.
§ 2º Até que se promova o reenquadramento definitivo do servidor efetivo, na forma disposta no art. 8º desta Lei, a Secretaria de Gestão de Pessoal realizará o realinhamento, que consiste na manutenção do servidor no nível e na referência da tabela I desta Lei, cuja remuneração seja equivalente à sua remuneração atual.
§ 3º A gratificação por encargos, instituída pela Lei nº 664, de 18 de setembro de 1986, concedida exclusivamente ao escrivão, ao escrivão substituto, ao distribuidor/contador/partidor, ao assistente social e ao psicólogo, e a gratificação de risco de vida, instituída pelo art. 10 da Lei nº 1.093, de 13 de setembro de 1990, devida ao oficial de justiça e avaliador, passam a vigorar, em decorrência do agrupamento de que trata o § 1º deste artigo, de acordo com os percentuais mencionados na Tabela “II”, constante no anexo desta Lei.
§ 4º O adicional por tempo de serviço, no plano de retribuição ora instituído, é devido ao servidor efetivo e será calculado de acordo com o disposto no art. 111 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000.
§ 5º O adicional de função será devido de acordo com os percentuais estabelecidos na Tabela II, constante no anexo desta Lei.
§ 6º A remuneração do Juiz de Paz corresponde ao valor fixado na Tabela II, constante no anexo desta Lei.
Art. 3º O servidor efetivo do Poder Judiciário, para fazer jus ao regime implantado a partir desta Lei, deverá manifestar expressamente sua opção pelo novo sistema remuneratório.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo significa a renúncia às vantagens financeiras próprias do plano de retribuição do pessoal do Poder Judiciário estabelecido pela Lei nº 1.093, de 13 de setembro de 1990, que foram agrupadas ao vencimento-base, de acordo com as rubricas relacionadas no § 1º do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º No novo plano de retribuição, a remuneração do servidor detentor exclusivamente de cargo em comissão corresponde ao agrupamento das vantagens relacionadas no § 1º do art. 2º desta Lei, bem como da Representação de Gabinete instituída pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 58, de 27 de março de 1980, ao vencimento-base, e passa a vigorar de acordo com os valores da Tabela III, constante no anexo desta Lei.
Art. 5º O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para exercer um cargo em comissão, perceberá a remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da diferença entre o valor do cargo em comissão para o qual fora nomeado e o valor da referência inicial da categoria funcional a que pertence, se houver. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 6º O servidor ocupante de cargo efetivo que, na vigência do art. 77 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, incorporou a sua remuneração as vantagens pecuniárias de cargo em comissão ou de função de confiança, em respeito ao direito adquirido, perceberá sua remuneração, a partir da vigência desta Lei, calculada na forma do art. 5º ou do § 5º do art. 2º desta Lei, respectivamente. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 1º O acréscimo da diferença salarial calculada na forma do artigo anterior corresponde à parcela incorporada na vigência do art. 77 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
§ 2º O servidor incorporado de que trata este artigo, nomeado para outro cargo em comissão, perceberá, além da sua remuneração, a diferença salarial pelo exercício desse novo cargo, calculada na forma do art. 5º desta Lei, da qual será deduzida a parcela incorporada. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 7º O substituto, no caso de afastamento do titular do cargo em comissão por período superior a dez dias, na hipótese de substituição prevista em regulamento, ou em caso de vacância, perceberá sua remuneração, pelo tempo que durar a substituição, calculada como se fosse titular do cargo, na forma do art. 5º desta Lei. (revogado pela Lei nº 3.398, de 19 de julho de 2007)
Art. 8º O Presidente do Tribunal de Justiça, conforme a disponibilidade financeira do órgão, até o mês de fevereiro de 2004, mediante portaria publicada no Diário da Justiça, procederá ao reenquadramento do servidor efetivo que optar pelo novo regime de retribuição salarial, na respectiva referência do nível correspondente.
Parágrafo único. Para efeito do reenquadramento, será levado em conta o tempo de serviço como efetivo no Poder Judiciário, à razão de dois anuênios para cada referência, computado o tempo de serviço no mês que anteceder o reenquadramento, observada a regra estabelecida no § 2º do art. 9º desta Lei.
Art. 9º Para efeito de carreira, o servidor efetivo, a partir do re-enquadramento de que trata o artigo anterior, será elevado para a referência imediatamente superior da qual seja titular, a cada biênio de tempo de serviço como efetivo no Poder Judiciário, até o limite de trinta e cinco anos.
§ 1º A mudança de referência processar-se-á independentemente de requerimento a partir do mês subseqüente ao cômputo do correspondente biênio de tempo de serviço.
§ 2º O tempo de serviço para a verificação do interstício de que trata este artigo, liquidado na forma da lei, será apurado em número de dias, considerando-se 365 dias como um ano.
Art. 10. Ao empregado público, aplica-se o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 1.974, de 29 de junho de 1999, de acordo com os valores mencionados nesta Lei.
Art. 11. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de retribuição pecuniária pelo exercício de suas atribuições, a importância superior ao valor da remuneração fixada para o cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, nem inferior ao salário mínimo.
Parágrafo único. Excluem-se do teto estabelecido neste artigo as vantagens de caráter pessoal e as parcelas de caráter indenizatório.
Art. 12. As disposições desta Lei estendem-se aos inativos e aos pensionistas, cujos proventos serão adequados à nova sistemática, observando-se a proporcionalidade, se a aposentadoria ocorreu com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 13. A produtividade do servidor, regulamentada pela Resolução nº 149, de 15 de agosto de 1991, terá sua aferição suspensa a partir de 1º de agosto de 2003, para efeito de implantação do novo plano de retribuição de pessoal
Art. 14. A presente Lei será regulamentada por ato do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, observados os termos legais da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.
Campo Grande, 3 de setembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ANEXO DA LEI Nº 2.662, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003. TABELA I
NÍVEL ELEMENTAR - NE | NÍVEL MÉDIO - NM | NÍVEL SUPERIOR - NS |
Referência | Valor | Referência | Valor | Referência | Valor |
NE-101 | 506,96 | NM-101 | 737,09 | NS101 | 1.003,61 |
NE-102 | 519,64 | NM-102 | 755,52 | NS102 | 1.028,70 |
NE-103 | 532,63 | NM-103 | 774,41 | NS103 | 1.054,41 |
NE-104 | 545,95 | NM-104 | 793,77 | NS104 | 1.080,77 |
NE-105 | 559,59 | NM-105 | 813,61 | NS105 | 1.107,79 |
NE-106 | 573,58 | NM-106 | 833,95 | NS106 | 1.135,49 |
NE-107 | 587,92 | NM-107 | 854,80 | NS107 | 1.163,87 |
NE-108 | 602,62 | NM-108 | 876,17 | NS108 | 1.192,97 |
NE-109 | 617,69 | NM-109 | 898,07 | NS109 | 1.222,80 |
NE-110 | 633,13 | NM-110 | 920,52 | NS110 | 1.253,37 |
NE-111 | 648,96 | NM-111 | 943,54 | NS111 | 1.284,70 |
NE-112 | 665,18 | NM-112 | 967,13 | NS112 | 1.316,82 |
NE-113 | 681,81 | NM-113 | 991,30 | NS113 | 1.349,74 |
NE-114 | 698,86 | NM-114 | 1.016,09 | NS114 | 1.383,48 |
NE-115 | 716,33 | NM-115 | 1.041,49 | NS115 | 1.418,07 |
NE-116 | 734,24 | NM-116 | 1.067,53 | NS116 | 1.453,52 |
NE-117 | 752,59 | NM-117 | 1.094,21 | NS117 | 1.489,86 |
NE-118 | 771,41 | NM-118 | 1.121,57 | NS118 | 1.527,10 |
NE-119 | 790,69 | NM-119 | 1.149,61 | NS119 | 1.565,28 |
NE-120 | 810,46 | NM-120 | 1.178,35 | NS120 | 1.604,41 |
NE-121 | 830,72 | NM-121 | 1.207,81 | NS121 | 1.644,52 |
NE-122 | 851,49 | NM-122 | 1.238,00 | NS122 | 1.685,64 |
NE-123 | 872,78 | NM-123 | 1.268,95 | NS123 | 1.727,78 |
NE-124 | 894,60 | NM-124 | 1.300,68 | NS124 | 1.770,97 |
NE-125 | 916,96 | NM-125 | 1.333,19 | NS125 | 1.815,25 |
NE-126 | 939,88 | NM-126 | 1.366,52 | NS126 | 1.860,63 |
NE-127 | 963,38 | NM-127 | 1.400,69 | | |
NE-128 | 987,47 | NM-128 | 1.435,70 | | |
| | NM-129 | 1.471,60 | | |
| | NM-130 | 1.508,39 | | |
| | NM-131 | 1.546,10 | | |
| | NM-132 | 1.584,75 | | |
| | NM-133 | 1.624,37 | | |
| | NM-134 | 1.664,98 | | |
| | NM-135 | 1.706,60 | | |
| | NM-136 | 1.749,27 | | |
TABELA II
Categorias funcionais da Secretaria do Tribunal de Justiça
Símbolo | Categoria funcional | Referência
Inicial | Vencimento
Base | Grat. De Risco
de Vida 22% | T O T A L |
PJAT-1 | Técnico Judiciário | NM-117 | 1.094,21 | | 1.094,21 |
PJAT-3 | Assistente Materno Infantil | NM-114 | 1.016,09 | | 1.016,09 |
PJAT-4 | Oficial de Justiça da Secretaria | NM-112 | 967,13 | 212,77 | 1.179,89 |
PJSA-4 | Atendente Odontológico | NE-106 | 573,58 | | 573,58 |
PJSA-5 | Técnico em Artes Gráficas | NM-110 | 920,52 | | 920,52 |
PJSA-5 | Auxiliar de Enfermagem | NM-110 | 920,52 | | 920,52 |
PJSG-1 | Agente de Apoio Operacional | NM-101 | 737,09 | | 737,09 |
PJSG-2 | Artífice de Serviços Diversos | NE-110 | 633,13 | | 633,13 |
PJSG-3 | Agente de Serviços Gerais | NE-104 | 545,95 | | 545,95 |
Categorias funcionais das comarcas
Símbolo | Categoria funcional | Referência
Inicial | Vencimento
base | Grat. enc.
especiais | Risco de vida | T O T A L |
| | | | Valor | % | 22,00% | |
PJAJ-1 | Escrivão | NM-119 | 1.149,61 | 528,82 | 46,00% | | 1.678,43 |
PJAJ-3 | Distribuidor, Cont. e Partidor | NM-116 | 1.067,53 | 234,86 | 22,00% | | 1.302,38 |
PJAJ-2 | Escrevente Judicial | NM-114 | 1.016,0 | | | | 1.016,09 |
PJAJ-4 | Oficial de Justiça e Avaliador | NM-112 | 967,13 | | | 212,77 | 1.179,89 |
PJAJ-5 | Inspetor de Menores | NM-114 | 1.016,09 | | | | 1.016,09 |
PJNS-1 | Assistente Social | NS-108 | 1.192,97 | 405,61 | 34,00% | | 1.598,58 |
PJNS-1 | Psicólogo | NS-108 | 1.192,97 | 405,61 | 34,00% | | 1.598,58 |
PJSA-5 | Auxiliar Enfermagem | NM-110 | 920,52 | | | | 920,52 |
PJSG-1 | Agente de Apoio Operacional | NM-101 | 737,09 | | | | 737,09 |
PJSG-2 | Artífice de Serviços Diversos | NE-109 | 617,69 | | | | 617,69 |
PJSG-3 | Agente de Serviços Diversos | NE-103 | 532,63 | | | | 532,63 |
JEJP-1 | Juiz de Paz Municipal | NE-102 | 519,64 | | | | 519,64 |
JEJP-2 | Juiz de Paz Distrital | NE-101 | 506,96 | | | | 506,96 |
PJAJ-6 | Escrivão Substituto | NM-116 | 1.067,53 | 234,86 | 22,00% | | 1.302,38 |
PJSG-4 | Agente de Serviços Básicos | NE-106 | 573,58 | | | | 573,58 |
Adicional de função das funções gratificada do Poder Judiciário
Símbolo | Função Gratificada | Gratificação |
PJCI-1 | Membro de Grupo | 47% da referência em que se encontrar o servidor |
PJCI-2 | Chefe de Seção, Coordenador | 40% da referência em que se encontrar o servidor |
PJCI-3 | Secretario da Direção do Foro | 22% da referência em que se encontrar o servidor |
- - | Adicional por enc. de transporte | 22% da referência em que se encontrar o servidor |
- - | Chefe de núcleo de adm. externa | 55% da referência em que se encontrar o servidor |
TABELA III
Remuneração dos cargos em comissão do Poder Judiciário
SIMBOLO | REMUNERAÇÃO |
PJDG | 10.388,74 |
PJDS-ESP | 6.155,27 |
PJDS-1 | 4.471,59 |
PJDS-2 | 3.043,62 |
PJDS-3 | 2.598,50 |
PJDS-4 | 2.118,88 |
PJAS-ESP | 5.779,64 |
PJAS-1 | 3.566,66 |
PJAS-2 | 3.043,62 |
PJAS-3 | 2.598,50 |
PJAS-4 | 2.366,30 |
PJAS-5 | 2.217,77 |
PJAS-6 | 2.118,88 |
PJAS-7 | 1.690,20 |
PJAD | 1.847,01 |
PJAD-1 | 1.172,80 |
PJAD-2 | 985,35 |
PJDI-1 | 3.256,95 |
PJDI-2 | 1.678,43 |
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