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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.954, DE 19 DE JUNHO DE 2000.

Aprova o Regulamento de Ingresso para Oficiais e Praças na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - RIOP/PMMS, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.289, de 20 de junho de 2000.
Revogado pelo Decreto 12.498, de 21 de janeiro de 2008.
Repristinado pelo Decreto nº 12.605, de 18 de agosto de 2008.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNARDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 89 da Constituição Estadual, e considerando os artigos 11 e 12 da Lei Complementar nº 053, de 30 de agosto de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Ingresso para Oficiais e Praças na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - RIOP/PMMS, na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos de nº 8.687, de 4 de novembro de 1996 e 9.630, de 10 de setembro de 1999 e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de junho de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Secretário de Estado de Segurança Pública

ANTÔNIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Administração
e Recursos Humanos


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 9.954, DE 19 DE JUNHO DE 2000.
REGULAMENTO PARA INGRESSO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR

Art. 1º O ingresso na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - PMMS é facultativo a todos dos brasileiros, natos ou naturalizados, sem distinção de raça, credo, convicção filosófica ou política, mediante nomeação ou inclusão, observados as condições prescritas em lei e ou regulamentos da Corporação.

Parágrafo único. A nomeação ocorrerá somente para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS e par o Quadro de Oficiais Especialistas - QOE.

Art. 2º Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de oficiais e praças, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 3º As inscrições para o Concurso Público aos Cursos de Formação de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul serão abertas sempre que houver vagas e disponibilidade orçamentária, de acordo com as normas publicadas em edital, fixadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, em consonância com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

Art. 4º A inscrição para o Concurso Público será feita pessoalmente pelo candidato ou por procurador legalmente constituído, no órgão especificado no Edital, mediante, o preenchimento do formulário de inscrição.

Art. 5º Após a inscrição, o candidato receberá o comprovante, contendo a número e a data da inscrição.

Art. 6º Poderão inscrever-se os militares das Forças Armadas ou de outras Corporações Militares, desde que apresentem autorização dos respectivos Comandantes e preencham as condições do Edital.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 7º O concurso público será constituído das seguintes fases, distintas, sucessivas e eliminatórias:

I - provas escritas ou provas escritas e títulos;

II - exame de aptidão mental;

III - exame de saúde, antropométrico e clínico;

IV - exame de capacitação física;

V - investigação social, civil e Criminal da vida pregressa do candidato.

Art. 8º Nas provas escritas serão exigidos conhecimentos do ensino médio completo, para os cursos de formação de oficias, de sargentos e de soldados policiais militares.

§ 1º As disciplinas que comporão a prova de conhecimentos serão definidas no Edital do concurso público.

§ 2º Será considerado aprovado nas provas escritas o candidato que atingir o índice (média) de 50% (cinqüenta por cento) e aproveitamento, desde que não tenha obtido 0 (zero) em nenhuma das disciplinas.

§ 3º O resultado de cada fase será homologado por ato do Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos e do Comandante Geral da PMMS, sendo a relação dos candidatos aprovados publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º Quando o concurso público incluir a prova de títulos, constará do Edital do Concurso os títulos considerandos, e o valor máximo de pontos atribuídos a cada um.

Parágrafo único. A prova de títulos será classificatória, e dela participarão somente os candidatos aprovados na prova escrita.

Art. 10. O exame de aptidão mental será feito através de técnicas psicológicas, com a finalidade de analisar as características de personalidade, aptidões e área intelectual do candidato, a fim de verificar se o seu perfil é compatível com o perfil profissiográfico do cargo policial militar oferecido.

§ 1º O exame de aptidão mental é obrigatório a todos os candidatos civis e militares, sem exceção, de ambos os sexos, a cada concurso público realizado pela Corporação.

§ 2º A obrigatoriedade do exame de aptidão para cada concurso público, deve-se tão somente às exigências dos postos e graduações a serem exercidos pelo candidato ao término do curso de formação.

§ 3º Considerando o disposto no § 2º deste artigo, o resultado do exame aptidão mental, constituir-se á apenas da menção “Apto” ou “Inapto”.

Art. 11. Os exames médico, clínico, antropométrico e de aptidão mental, visarão aferir se, no momento do concurso, o candidato goza de perfeita saúde física e psíquica, se ele guarda perfeitas as condições correlacionadas com sua idade, massa e altura e se poderá submeter-se a suportar os testes de aptidão física, os exercícios a que será submetido durante o curso e a fadiga física e mental próprias do serviço policial militar.

§ 1º Os exames de que tratam este artigo serão realizados por Junta Médica constituída por oficiais do Quadro de Saúde da Corporação que formará o resultado final do exame de cada candidato, assinando nas respectivas planilhas ou prontuários, bem como ata resultado de todos dos candidatos com a menção “Apto” ou “Inapto”.

§ 2º Para formação dos resultados deste artigo, levar-se-á em conta a compatibilidade com as atividades policiais militares, leves variações de normalidade, não incapacitantes, para a profissão e alterações potencialmente incapacitantes de imediato ou a curto prazo, determinantes de absenteísmo freqüentes ou com iminente risco de se potencializar, e capaz de por em risco a segurança dos colegas de trabalho ou do usuário do serviço policial.

Art. 12. O candidato considerado “Apto” no exame de aptidão mental será convocado para realizar o exame médico, clínico e antropométrico, munido dos resultados dos seguintes exames:

I - eletrocardiograma com laudo e parecer do cardiologista, realizado no máximo a 3 ( três ) meses;

II - eletroencefalograma com laudo e parecer do neurologista, realizado no máximo a 6 (seis) meses;

III - laudo do exame oftalmológico completo, inclusive de avaliação sensocromático;

IV - radiografia de tórax, em apnéia, realizada nos últimos 3 (três) meses;

V - imunologia para doenças de Chagas ou Machado Querreiro;

VI - parasitológico de fezes;

VII - urina EAS;

VIII - sorologia para Lues ou VDRL;

IX - glicemia em jejum;

X - uréia e creatinina;

XI - hemograma completo;

XII - lipidograma;

XIII - exame sanguíneo para gravidez aos candidatos do sexo feminino, realizado nos últimos 15 (quinze) dias;

XIV - HIV;

XV - exame toxicológico, para dosagem de canabinóides e benzoilecgonina.

§ 1º O candidato deverá apresentar-se na junta médica munido impreterivelmente de todos dos resultados dos exames deste artigo.

§ 2º Em todos dos os exames deverá constar o número do documento de identidade do candidato preenchido pelo profissional que os realizou, sob pena de suspeição de autoridade.

§ 3º A junta médica, após analisar os resultados dos exames elencados nesse artigo poderá ou não, a seu critério e às expensas do candidato, solicitar outros exames a fim de esclarecer diagnósticos.

Art. 13. Dos exames e diagnósticos incapacitantes para o serviço policial militar:

I - do exame clínico geral: Anamnese, Ectoscopia, Exame Físico e Psíquico;

II - otorrinolaringológico: defeitos de fonação física com diminuição da função, baixa audição, incapacitam o candidato;

III - doenças dermatológicas: Psoríase, Lúpus, Eritomatose, Pênfigo, Cicatrizes ou Tatuagem, que pela sua localização ou extensão, comprometem a estética ou a moral, incapacitam o candidato;

IV - cirurgias: Gastrectomia, Lobectomia, Esplenectomia, Esofagoplastia, Nefrectomia, ou qualquer cirurgia mutiladora, incapacita o candidato;

V - aparelho Respiratório: excetuando-se os sinais e sintomas de gripe e resfriados comuns, qualquer suspeita de doenças crônicas do aparelho digestivo, incapacita o candidato;

VI - aparelho digestivo e abdômen: A presença de Ascite, Hepatite e/ou Esplenomegalia, Tumores ou qualquer doenças crônicas do aparelho digestivo, incapacita o candidato;

VII - a presença de Hérnia de qualquer tipo é incapacitante;

VIII - aparelho circulatório: ictus desviado além do padrão normal, sopros, extrassístoles, arritmias e/ou desdobramentos significantes incapacitam o candidato;

IX - pressão arterial: Serão considerados inaptos os que apresentarem a mínima abaixo de 60 (sessenta) ou acima de 90 (noventa) mm Hg e/ou a máxima abaixo de 90 (noventa) ou acima de 150 (cento e cinqüenta) mm Hg;

X - aparelho geniturinário: suspeitas de infecções urinárias altas, diagnosticáveis pelo exame de urina presença de qualquer tipo de hérnia, varicocele e/ou hidrocele incapacitam o candidato;

XI - oftalmológico: Daltonismo, Estrabismo com desvio superior a 10 (dez) graus, acuidade visual com correção inferior a 5/10, incapacitam o candidato;

XII - odontológico: Dentes cariados com lesões peri-apicais; piorréia alveolar; menos de 18 ( dezoito ) dentes naturais; ausência de dentes frontais, incapacitam o candidato, exceto, se substituídos por dentes artificiais que satisfaçam a estética;

Parágrafo único. Em todos dos diagnósticos dos exames será respeitado o sigilo médico.

Art. 14. No exame antropométrico serão exigidas as mensurações mínimas necessárias à função de policial militar, sem as quais do candidato estará incapacito:

I - altura mínima: 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres;

II - proporção peso altura para qualquer sexo, variando em 10 (dez) Kg de peso para mais ou para menos em relação às casas decimais de centímetros de altura até 1,75 m e 15 kg de peso para mais ou para menos acima de 1,75 m de altura;

III - capacidade vital;

IV - força e pressão;

a) mão direita, 35 Kg para homem e 25 Kg para mulher;

b) mão esquerda: 30 Kg para homem e 20 Kg para mulher;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos candidatos a concurso público para Oficiais Especialistas, para os quais os requisitos serão fixados e no edital de cada concurso.

Art. 15. A Secretaria do Estado de Administração e Recurso Humanos, poderá contratar empresas ou instituições especializadas para elaboração, aplicação e divulgação de resultado de provas ou exames.

Art. 16. Dos resultados dos exames médicos (Antropométricos e Clínico) caberá recurso do candidato à Junta Médica em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação dos resultados em Diário Oficial do Estado.

Art. 17. O exame de capacitação visa selecionar o candidato que, no momento de cada concurso, apresente condicionamento físico mínimo exigido para suportar os exercícios físicos a que será submetido durante o curso e a resistência necessária para o serviço policial militar e será aplicada por comissão designada pelo Comandante Geral da PMMS e de com a tabela estabelecida pela Corporação, prevista no edital do concurso.

§ 1º As regras ou somatório de pontos para aprovação ou reprovação no exame de capacitação física constará na tabela publicada no edital.

§ 2º Somente serão submetidos ao exame físico, os candidatos considerados “Aptos” no exame médico, clínico e antropométrico.

Art. 18. A investigação social, civil e criminal, de caráter confidencial, tem por objetivo pesquisar a vida pregressa do candidato e será realizada pela 2ª Seção do Estado Maior da PMMS, que coletará dados e avaliará, objetiva e subjetivamente, se o candidato, por sua conduta, tem o não condições morais para ser policial militar.

§ 1º Havendo antecedentes civis e criminais em qualquer esfera judicial, nos últimos 5 (cinco) anos o candidato estará impedido de matricular-se no curso.

§ 2º Havendo a comprovação de qualquer irregularidade na vida pregressa do candidato, que seja incompatível com o serviço policial militar será automaticamente cancelada sua inscrição para o concurso ou matrícula no curso que estiver freqüentando.

§ 3º A investigação social, civil e criminal será feita no período compreendido entre a data da inscrição e o término do estágio probatório.
TÍTULO II
DAS MATRÍCULAS

CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS

Art. 19. A matrícula nos Cursos de Formação da Polícia Militar, obedecerá o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 053 de 30 de agosto de 1990 e exigirá do candidato a aprovação nas fases referidas nos incisos de I a IV, do art. 7º deste regulamento e ainda os seguintes requisitos:

I - ser de nacionalidade brasileira;

II - ser reservista das Forças Armadas, dispensado ou isento do serviço militar obrigatório, desde que a isenção não enseje impedimento para o exercício da atividade policial militar.

III - ter idade máxima de 30 (trinta) anos para o Curso de Formação de Oficiais, Sargentos e Soldados, e 35 (trinta e cinco) anos par nomeação no Quadro de Oficiais Especialistas.

IV - ter idade máxima de 35 ( trinta e cinco ) anos para os Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos, para os que pertencem à Corporação.

V - estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI - ter concluído o ensino médio nos concursos para Oficiais, Sargentos e Soldados;

VII - ter boa conduta social e moral;

VIII - ter sido licenciado no “Bom Comportamento” da Corporação” da Organização Militar em que serviu;

IX - ter sido aprovado em todas as fases do concurso;

X - ser habilitado para conduzir veículos automotores, no mínimo na categoria “B”;

XI - para policiais militares da PMMS, esta no mínimo no comportamento “Bom”;

§ 1º As mulheres candidatas ficam dispensadas das exigências dos incisos II e VIII.

§ 2º A idade limite prevista nos incisos III e IV desde artigo, será a exigida no ato da confirmação da inscrição no concurso.

§ 3º O candidato ao Curso de Formação de Oficiais QOPM poderão matricular-se antes da convocação para o serviço militar obrigatório.

Art. 20. O candidato aprovado em todas as fases do concurso público e que atenda as exigências do artigo anterior, será convocado para matricular-se no curso para qual foi aprovado e deverá apresentar os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou de casamento;

II - certidão de reservista, de dispensa, de incorporação e de isenção, exceto se do sexo feminino;

III - título de eleitor;

IV - certidão negativa do cartório eleitoral ou comprovante de votação do último pleito;

V - comprovante de escolaridade;

VI - 3 (três) fotografias 3 x 4, recente, de frente, com a cabeça descoberta;

VII - carteira de identidade;

VIII - cartão de identificação de contribuinte - CIC;

IX - atestado de residência;

X - declaração de bens;

XI - declaração de não acúmulo de cargo público;

XII - certidão negativa dos cartórios cíveis e criminais da Justiça Estadual, Federal e Militar, dos locais onde residam nos últimos 5 (cinco) anos;

XIII - declaração de exercício de função pública, se funcionário público;

XIV - autorização prévia do Comandante da Região Militar, Distrito Nacional ou Zona Aérea correspondente, se reservista na disponibilidade ou em situação especial;

XV - carteira nacional de habilitação (CNH) no mínimo na categoria ”B”;

§ 1º Os candidatos policiais militares da PMMS ficam obrigados a apresentarem somente dos documentos constantes dos incisos III, IV, V, XII e XV deste artigo.

§ 2º O candidato militar originário de outra Corporação que apresentar autorização do Comandante para matricular-se, deverá apresentar o certificado de desligamento, ou correspondente de sua unidade militar durante o primeiro bimestre do curso, caos contrário será desligado do Curso.

Art. 21. Para matricular-se no curso de formação o candidato deverá estar classificado dentro do número de vagas previstas no Edital.

Art. 22. O candidato policial militar da PMMS, matriculado em cursos policiais militares, em estabelecimentos de ensino da Corporação ou congênere do país será denominado Aluno PM, acrescido da sigla do Curso que freqüentar e a policial militar feminina será denominada Aluna PMfem acrescida da sigla do curso.

Art. 23. O candidato não pertencente a PMMS será matriculado no estabelecimento de ensino policial militar com a denominação de Aluno Bolsista, acrescido da sigla do curso que freqüenta e a candidata terá a denominação de Aluna Bolsista Fem, acrescida da sigla do curso que freqüenta.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO

Art. 24. A formação do Aluno Bolsista ou Aluno-PM, obedecerá às normas internas dos Estabelecimentos de Ensino em que estiverem matriculados.

§ 1º Os alunos que concluírem o Curso de Formação para Oficiais PMMS, com aproveitamento, serão declarados Aspirante-a-Oficial, de acordo com a legislação específica em vigor.

§ 2º Os Alunos que concluírem o Curso de Formação de Praças, com aproveitamento, serão apresentados pelo Comandante do Estabelecimento de Ensino ao Comandante Geral da Corporação para fins de inclusão nas fileiras da PMMS, ou promoção.
CAPÍTULO III
DO DESLIGAMENTO

Art. 25. O desligamento do Aluno, bolsista ou não, do curso em que estiver matriculado, é ato privativo do Comandante do Estabelecimento de Ensino, observado o seguinte:

I - quando o aluno bolsista for desligado do curso que freqüenta, por qualquer motivo, cessa o seu vínculo com o estabelecimento de Ensino e com a PMMS;

II - o aluno-PM ou a aluna-Pmfem, que for desligado do curso por falta de aproveitamento escolar, retornará às fileiras da PMMS, na situação anterior à matrícula;

III - quando o desligamento constituir-se em ato incompatível com o exercício da profissão Policial Militar, o Comandante do Estabelecimento de Ensino apresentará o Aluno PM ou a aluna PMfem ao Comandante da Corporação, acompanhado de procedimento administrativo regular.
TÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES CONVENCIONAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES CONVENCIONAIS

Art. 26. No presente Regulamento adotam-se as seguintes definições convencionais e abreviaturas:

I - PMMS: Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - RIOP: Regulamento para Ingresso de Oficiais e Praças;

III - candidato: É a pessoa que deseja participar do Concurso;

IV - inscrição: Ato pelo qual o candidato se habilita a participar do Concurso Público;

V - matrícula: Ato pelo qual se ingressa nos curso Policiais Militares, em estabelecimento de ensino;

VI - inclusão: Ato oficial do Comandante Geral da PMMS, publicado no Boletim Interno, relativo à inclusão de Praça no estado efetivo da Corporação;

VII - aluno bolsista: Designação pré-estabelecida para os participantes dos cursos de Formação PMMS, não oriundos da Corporação;

VIII - aluno-PM: Designação pré-estabelecida para os participantes dos Cursos de Formação, oriundos da Corporação;

IX - aluna-PMfem: Designação pré-estabelecida para as participantes do curso da PMMS oriundo da Corporação;

X - QOPM: Quadro de Oficiais Policiais Militares.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A taxa de inscrição é devida por todos os candidatos e será fixada com base na legislação especifica em vigor, ou na forma que constar do Edital.

Art. 28. Os exames previstas no art. 12 deste regulamento, quando não aplicados pela Corporação, serão custeados pelo próprio candidato, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento.

Art. 29. Os Alunos-PM e as Alunas-PMfem, matriculados nos curso de formação Policial Militar, farão jus á remuneração prevista na Lei de Remuneração da PMMS.

Art. 30. Os Aluno bolsistas, matriculados nos cursos de formação Policial Militar, receberão bolsa de estudos de acordo com a Lei de Remuneração da Corporação.

Art. 31. Os casos omissos, não previstos neste Regulamento, serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.