O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 2º da Lei nº 1.085, de 27 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................
.............................................
II - Companhias Independentes:
a) ......................................;
b) ......................................;
c) ......................................;
d) ......................................;
e) ......................................;
f) ......................................;
g) 7ª Companhia Independente de Polícia Militar, sediada em Jardim;
h) 8ª Companhia Independente de Polícia Militar, sediada em Navirai;
i) 9ª Companhia Independente de Polícia Militar, sediada em Paranaíba;
j) Companhia Independente de Polícia Militar Rodoviária sediada em Campo Grande;
l) Companhia Independente de Polícia Militar Florestal sediada em Corumbá;
m) Companhia Independente de Polícia Militar Feminina, sediada em Campo Grande;
n) Companhia Independente de Polícia Militar de Guardas e Escoltas, sediada em Campo Grande;
o) Companhia Independente de Polícia Militar de Guarda de Palácio, sediada em Campo Grande;
p) Esquadrão Independente de Polícia Militar Montada, sediada em Campo Grande.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado expressamente a letra "d", do inciso I do artigo 2º da Lei nº 1.085, de 27 de agosto de 1990, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 1º de julho de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |