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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.172, DE 1 DE JULHO DE 1991.

Altera disposições da Lei nº 1.085, de 27 de agosto de 1.990, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.084, de 2 de julho de 1991, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do artigo 2º da Lei nº 1.085, de 27 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...................................

.............................................

II - Companhias Independentes:

a) ......................................;

b) ......................................;

c) ......................................;

d) ......................................;

e) ......................................;

f) ......................................;

g) 7ª Companhia Independente de Polícia Militar, sediada em Jardim;

h) 8ª Companhia Independente de Polícia Militar, sediada em Navirai;

i) 9ª Companhia Independente de Polícia Militar, sediada em Paranaíba;

j) Companhia Independente de Polícia Militar Rodoviária sediada em Campo Grande;

l) Companhia Independente de Polícia Militar Florestal sediada em Corumbá;

m) Companhia Independente de Polícia Militar Feminina, sediada em Campo Grande;

n) Companhia Independente de Polícia Militar de Guardas e Escoltas, sediada em Campo Grande;

o) Companhia Independente de Polícia Militar de Guarda de Palácio, sediada em Campo Grande;

p) Esquadrão Independente de Polícia Militar Montada, sediada em Campo Grande.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado expressamente a letra "d", do inciso I do artigo 2º da Lei nº 1.085, de 27 de agosto de 1990, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 1º de julho de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador