| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º Fica criado o Programa Ronda Escolar no Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de promover a segurança de estudantes, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino em todos os níveis e horários de funcionamento.
 
 Art. 2º O Programa Ronda Escolar tem por finalidade:
 
 I - oferecer amplo atendimento policial e social nas escolas públicas e privadas;
 
 II - fiscalizar o comércio de alimentos e outras mercadorias na porta das escolas;
 
 III - promover campanhas periódicas de combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, ao álcool e ao tabaco inclusive, e à proliferação de doenças sexualmente transmissíveis;
 
 IV - coibir o uso e o porte de armas no interior dos prédios escolares;
 
 V - adotar outras medidas de repressão à criminalidade nos estabelecimentos de ensino.
 
 Art. 3º Os recursos materiais e humanos para o funcionamento do Programa serão fornecidos:
 
 I - pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
 
 II - pela Secretaria de Estado de Educação;
 
 III - pela Secretaria  de Estado de Saúde;
 
 IV - pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul – PMMS;
 
 V - pelas prefeituras municipais, por meio de convênios que poderão ser celebrados com os órgãos estaduais citados nos incisos anteriores.
 
 Art. 4º (VETADO).
 
 Art. 5º Para o custeio do Programa fica o Poder Executivo autorizado a:
 
 I - abrir crédito especial no orçamento do Estado;
 
 II - utilizar recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas;
 
 III - firmar convênios com os Municípios.
 
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 15 de outubro de 2001.
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador
 
 Ref: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 047/2001 (VETO PARCIAL)
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