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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.311, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre a criação do Programa Ronda Escolar no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.613, de 16 de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Ronda Escolar no Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de promover a segurança de estudantes, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino em todos os níveis e horários de funcionamento.

Art. 2º O Programa Ronda Escolar tem por finalidade:

I - oferecer amplo atendimento policial e social nas escolas públicas e privadas;

II - fiscalizar o comércio de alimentos e outras mercadorias na porta das escolas;

III - promover campanhas periódicas de combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, ao álcool e ao tabaco inclusive, e à proliferação de doenças sexualmente transmissíveis;

IV - coibir o uso e o porte de armas no interior dos prédios escolares;

V - adotar outras medidas de repressão à criminalidade nos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º Os recursos materiais e humanos para o funcionamento do Programa serão fornecidos:

I - pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - pela Secretaria de Estado de Educação;

III - pela Secretaria de Estado de Saúde;

IV - pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul – PMMS;

V - pelas prefeituras municipais, por meio de convênios que poderão ser celebrados com os órgãos estaduais citados nos incisos anteriores.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Para o custeio do Programa fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir crédito especial no orçamento do Estado;

II - utilizar recursos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas;

III - firmar convênios com os Municípios.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de outubro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

Ref: MENSAGEM/GOV/MS/Nº 047/2001 (VETO PARCIAL)