O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 1.149, de 21 de junho de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º O Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul – FES-MS, criado pela Lei nº 1.149, de 21 de junho de 1991, será administrado em consonância com as normas deste Decreto e demais recomendações legais a ele aplicáveis.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º O Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul – FES-MS tem como finalidade administrar os recursos do Sistema Único de Saúde – SUS transferidos pela União, bem como a contrapartida do Estado previstos em convênios.
Parágrafo único. Na administração dos recursos de que trata este artigo, compreendem-se:
I - a realização de despesas correntes e de capital necessárias ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde integrantes do SUS, observadas as normas previstas em contratos e convênios;
II - a transferência de recursos destinados às ações e serviços do SUS a serem executados pelos Municípios.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 3º Constituem receitas do FES-MS:
I - os recursos recebidos do Ministério da Saúde, em decorrência da prestação de serviços nas suas unidades de saúde;
II - as transferências oriundas do orçamento do Estado;
III - os auxílios, subvenções, convênios e contribuições de entidades públicas e ou privadas, nacionais ou estrangeiras desde que destinados especificamente ao desenvolvimento da política estadual da saúde;
IV - os recursos provenientes de aplicações financeiras;
V - as doações e os legados;
VI - as rendas oriundas de aluguel em virtude da locação de restaurantes, cantinas, anfiteatros e outros próprios da Secretaria de Estado de Saúde;
VII - as taxas relativas à concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho dos serviços de vigilância sanitária pela Secretaria de Estado de Saúde;
VIII - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As taxas previstas no inciso VII deste artigo serão recolhidas ao Tesouro do Estado e repassadas ao FES-MS até o dia dez do mês subseqüente ao da arrecadação.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º O FES-MS será administrado por um Conselho Administrativo composto de sete membros, incluído o seu presidente.
Art. 4º O Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul – FES-MS, será administrado por um Conselho Administrativo composto de 5 (cinco) membros. (redação dada pelo Decreto nº 10.261, de 19 de fevereiro de 2000)
§ 1º O presidente do Conselho Administrativo será o Secretário de Estado de Saúde.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Secretário de Estado de Saúde para mandato de dois anos, facultada a recondução.
§ 2º Os membros do Conselho de que trata o inciso III do art. 5º serão nomeados pelo Secretário de Estado de Saúde para mandato de dois anos, facultada a recondução. (redação dada pelo Decreto nº 10.261, de 19 de fevereiro de 2000)
Art. 5º O Conselho de que trata o artigo anterior, além do seu presidente, terá como membros o superintendente de ações de saúde, o superintendente de apoio aos Municípios, o diretor de execução orçamentária e financeira, o assessor jurídico e o assessor de planejamento, todos da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5º O Conselho de que trata o artigo anterior, além do seu presidente, terá como membros o superintendente de ações de saúde, o superintendente de apoio aos municípios, o diretor de execução orçamentária e financeira, o assessor jurídico e o assessor de planejamento, todos da Secretaria de Estado de Saúde, bem como um membro indicado pelo Conselho Estadual de Controle e Gestão Econômica e Financeira. (redação dada pelo Decreto nº 9.587, de 11 de agosto de 1999)
Art. 5º Compõem o Conselho de que trata este Decreto: (redação dada pelo Decreto nº 10.261, de 19 de fevereiro de 2000)
I - O Secretário de Estado de Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 10.261, de 19 de fevereiro de 2000)
II - O Coordenador Administrativo e Financeiro; (redação dada pelo Decreto nº 10.261, de 19 de fevereiro de 2000)
III - Dois Assessores II, vinculados ao Gabinete; (redação dada pelo Decreto nº 10.261, de 19 de fevereiro de 2000)
IV - O Coordenador de Planejamento e Projetos. (redação dada pelo Decreto nº 10.261, de 19 de fevereiro de 2000)
Art. 6º Compete ao Conselho Administrativo:
I - traçar a orientação geral das atividades e aplicar os recursos do FES-MS dentro das finalidades previstas no artigo 2º deste Decreto;
II - elaborar o anteprojeto da proposta do orçamento anual dos recursos do FES-MS e remeter, após a sua aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde, ao assessor de planejamento para integração à proposta do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde, bem como propor as suplementações que se tornarem necessárias;
III - examinar e deliberar a respeito de quaisquer moções apresentadas por seus membros ou quaisquer solicitações e reivindicações feitas por pessoas, órgãos ou entidades que visem ao apoio, à participação e à consecução das finalidades do FES-MS;
IV - aprovar contratos, convênios ou outros instrumentos dos quais resultem obrigações e responsabilidades ao FES-MS;
V - supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com o orçamento aprovado, bem como examinar os balancetes e o relatório anual das atividades;
VI - baixar normas e instruções acerca de procedimentos específicos que deverão ser adotados na administração do FES-MS, visando ao aprimoramento de suas finalidades;
VII - deliberar a respeito de outros assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente e aprovar qualquer matéria que se relacione com a administração do FES-MS.
Art. 7º O funcionamento e a forma de realização das sessões plenárias, bem como as atribuições dos membros referidos no artigo 5º deste Decreto, serão objeto de regimento próprio a ser aprovado pelo Conselho.
Art. 8º O apoio técnico e administrativo ao FES-MS será prestado pelo assessor de planejamento e pelas unidades setoriais de finanças e administração da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, na forma das competências constantes do regimento interno.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO
Art. 9º O FES-MS será gerido pela Secretaria de Estado de Saúde, cabendo ao seu titular o ordenamento das despesas, facultada a delegação.
Art. 10. Na execução das despesas do FES-MS serão obedecidas as normas legais estabelecidas para a Administração Pública.
Art. 11. O superintendente de apoio aos Municípios, além das atribuições inerentes ao cargo, será o Secretário-Executivo do Conselho Administrativo do FES-MS.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12. O FES-MS terá orçamento anual próprio, elaborado pelo seu Conselho Administrativo na forma da Lei Federal nº 4.320/64 que, após a apreciação pelo Conselho Estadual de Saúde, será remetido ao assessor de planejamento para integração à proposta do orçamento anual da Secretaria de Estado de Saúde.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E DOS SALDOS FINANCEIROS
Art. 13. Os recursos financeiros do FES-MS serão mantidos em estabelecimento bancário oficial, indicado pelo Governo do Estado, respeitadas as normas previstas em convênios.
Parágrafo único. Os recursos do FES-MS serão movimentados por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, assinados pelo Secretário de Estado de Saúde, permitida a delegação, em conjunto com o diretor de execução orçamentária e financeira.
Art. 14. Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito.
CAPÍTULO VII
DA CONTABILIDADE E DO RESULTADO
Art. 15. Para a apuração do resultado de suas operações, o FES-MS manterá escrituração independente baseada no plano de contas único do Estado, na forma prevista na Portaria/IGF/SEF nº 89, de 26 de janeiro de 1989.
Art. 16. Os bens adquiridas por meio de recursos do FES-MS serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Saúde que manterá controle específico, de modo a destacá-los daqueles adquiridos por outras dotações orçamentárias.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As funções de membros do Conselho Administrativo não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Art. 18. Os casos omissos serão examinados e resolvidos pelo Conselho Administrativo, por maioria simples de votos.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se o Decreto nº 6.059, de 15 de agosto de 1991 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de agosto de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
IZAIAS PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado de Saúde |