O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 3º do artigo 1º da Lei nº 701, de 06 de março de
1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º - O Conselho será integrado pelos seguintes membros:
a) Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
b) Secretário de Estado de Fazenda;
c) Secretário de Estado do Meio Ambiente;
d) Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
e) Secretário de Estado do Trabalho;
f) Presidente da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul;
g) Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Indústria,
Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL;
h) Presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de
Mato Grosso do Sul;
i) Presidente da Organização das Cooperativas de Mato Grosso do
Sul - OCEMS;
j) Presidente da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul -
ASSOMASUL.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de julho de 1989.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |