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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 940, DE 3 DE JULHO DE 1989.

Altera o 3º do artigo 1º, da Lei nº 701, de 06 de março de 1987, que dispõe sobre a política de desenvolvimento da atividade industrial no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 2.592, de 4 de julho de 1989.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 3º do artigo 1º da Lei nº 701, de 06 de março de
1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º - O Conselho será integrado pelos seguintes membros:

a) Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

b) Secretário de Estado de Fazenda;

c) Secretário de Estado do Meio Ambiente;

d) Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

e) Secretário de Estado do Trabalho;

f) Presidente da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul;

g) Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Indústria,
Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL;

h) Presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de
Mato Grosso do Sul;

i) Presidente da Organização das Cooperativas de Mato Grosso do
Sul - OCEMS;

j) Presidente da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul -
ASSOMASUL.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 03 de julho de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador