O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 1.149,de 21 de junho de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º - O Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul-FES-MS, criado pela Lei nº 1.149, de 21 de junho de 1991, será administrado em consonância com as normas deste Decreto e demais recomendações legais a ele aplicáveis.
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º - O Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul - FES tem como finalidade administrar os recursos do Sistema Unico de Saúde - SUS transferidos pela União, bem como a contrapartida do Estado prevista em convênios.
Parágrafo Unico - Na administração dos recursos de que trata este artigo, compreendem-se:
I- a realização de despesas correntes e de capital necessárias ao atendimento das ações e serviços públicos de Saúde integrantes do SUS, observadas as normas previstas em contratos e convênios;
II - a transferência de recursos destinados as ações e serviços do SUS a serem executados pelos Municípios.
CAPITULO II
DA RECEITA
Art. 3. - Constituem receitas do FéS:
I- os recursos recebidos pelo Estado do Ministério da Saúde/INAMPS em decorrência da prestação de serviços ambulatoriais nas suas unidades públicas de Saúde;
II - as transferências oriundas do orçamento do Estado;
III - os auxílios, subvenções, convênios e contribuições de entida des públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento da política estadual de Saúde;
IV - os recursos provenientes de aplicações financeiras;
V - doações e os legados;
VI - as rendas oriundas de aluguel recebido em razão da locação de restaurantes, cantinas, anfiteatros e outros próprios da Secretaria de Estado de Saúde;
VII - as taxas relativas a concessão ou renovação de alvará de saúde, multas e outros emolumentos arrecadados em função do desempenho dos serviços de vigilância sanitária pela Secretaria de Estado de Saúde;
VIII - outras rendas eventuais.
Parágrafo Unico - as taxas previstas no inciso VII deste artigos serão recolhidas ao Tesouro do Estado e repassadas ao FéS até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da arrecadação.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇAO DO FUNDO
Art. 4º - O FéS será administrado por um Conselho Administrativo composto de seis membros, incluído o seu Presidente.
ló - O Presidente do Conselho Administrativo será o Secretário de Estado de Saúde.
2º - Os demais membros do Conselho serão nomeados por ato do Secretário de Estado de Saúde para mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
Art. 5º - O Conselho de que trata o artigo anterior, além do seu Presidente, terá como membros o Diretor-Geral de Assistência a Saúde, o Assessor Técnico em Planejamento das Ações de Saúde, o Diretor de Execução Orçamentária e Financeira, o Diretor de Administração e o Assessor Técnico em Municipalização da Saúde , todos da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 6º - Compete ao Conselho Administrativo:
I- traçar a orientação geral das atividades e aplicar os recursos do FéS dentro das finalidades previstas no art. 2º deste Decreto;
II- elaborar o anteprojeto da proposta do orçamento anual dos recursos do FéS e remeter, após a sua aprovação pelo Conselho Estadual de Saúde, ao Assessor Técnico em Planejamento das Ações de Saúde para integração a proposta do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde,
bem como propor as suplementações que se tornarem necessárias;
III - examinar e deliberar a respeito de quaisquer noções apresentadas por seus membros ou de quaisquer solicitações e reivindicações feitas por pessoas, órgãos ou entidades que visem ao apoio, a participação e a consecução das finalidades do FéS;
IV - aprovar contratos, convênios ou outros instrumentos dos quais resultem obrigações e responsabilidades ao FéS;
V- supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com o orçamento aprovado, bem como examinar os balancetes e o relatório anual das atividades;
VI - baixar normas e instruções acerca de procedimentos específicos que deverão ser adotados na administração do FéS, visando ao aprimoramento de suas finalidades;
VII - deliberar a respeito de outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente e aprovar qualquer matéria que se relacione com a administração do FES.
Art. 7º - O funcionamento e a forma de realização das sessões plenárias, bem como as atribuições dos membros referidos no art. 5º deste Conselho.
Art. 8º - O apoio Técnico e administrativo ao FéS será desenvolvido pelo Assessor Técnico em Planejamento das Ações de Saúde e pelas unidades setoriais de finanças e administração da estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, na forma das respectivas competências constantes do regimento interno.
CAPITULO IV
DA GESTAO
Art. 9º - O FéS será gerido pela Secretaria de Estado de Saúde, cabendo ao seu titular o ordenamento das despesas,a facultadas delegação.
Art. 10 - Na execução das despesas do FéS serão obedecidas as normas legais estabelecidas para a administração pública.
Parágrafo Unico-as licitações serão efetuadas em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 11 - O Assessor Técnico em Municipalização da Saúde, além das atribuições inerentes ao cargo, será o Secretário-Executivo do Conselho Administrativo do FéS.
Seção I
Da Gestão Orçamentária
Art. 12 - O FéS terá orçamento anual próprio, elaborado pelo seu Conselho Administrativo na forma da Lei Federal nº 4.320/64, que após a apreciação pelo Conselho Estadual de Saúde, será remetido ao Assessor Técnico em Planejamento das Ações de Saúde para integração a proposta do orçamento anual da Secretaria de Estado de Saúde.
Seção II
Da Gestão e dos Saldos Financeiros
Art. 13 - Os recursos financeiros do FéS serão mantidos em estabelecimento bancário oficial, indicado pelo Governo do Estado, respeitadas as normas previstas em convênios.
Parágrafo Unico - Os recursos do FéS serão movimentados através de cheques nominativos ou ordens bancárias, assinados pelo Secretário de Estado de Saúde, permitida a delegação, em conjunto com o Diretor de Execução Orçamentária e Financeira.
Art. 14 - Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a seu crédito.
CAPITULO V
DA CONTABILIDADE E DO RESULTADO
Art. 15 - Para a apuração do resultado de suas operações, o FéS manterá escrituração independente baseada no Plano de Contas únicos do Estado, na forma prevista pela Portaria/IGF/SEF nº 89, de 26 de janeiro de 1989.
Art. 16 - Os bens adquiridos através de recursos do FéS serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Saúde que manterá controles específicos,de modo a destacá-los daqueles adquiridos através de outras dotações orçamentárias.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 17 - as funções de membro do Conselho Administrativo não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço a preservação da Saúde da população.
Art. 18 - Os casos omissos serão examinados e resolvidos em votação pelo Conselho Administrativo, por maioria simples de votos.
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 15 de agosto de 1991. |