O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 2º; nos incisos IV e VII do art. 3º e inciso V do art. 65, combinados com os arts. 50, 51 e 66, todos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,
Considerando que a atuação da administração pública estadual tem que estar assentada na busca de melhor qualidade dos serviços públicos e da modernização dos instrumentos e procedimentos administrativos visando à redução de custos e à eliminação de desvios, distorções e desperdícios na realização da despesa pública;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos, a fim de se obter uma melhor gestão das compras governamentais e da formalização e execução dos contratos que resultam em despesas para o Governo Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º A aquisição de bens e serviços para atender aos órgãos e entidades do Poder Executivo subordinam-se às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e às regras complementares editadas pelo Estado, com base na competência definida no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal.
Art. 2º Compete à Superintendência de Compras e Suprimento da Secretaria de Estado de Gestão Pública realizar as licitações para órgãos e entidades do Poder Executivo e tomar conhecimento, previamente, dos processos de aquisição de bens ou serviços mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O processo de compra ou contratação de serviços deverá, ao ser remetido à Superintendência de Compras e Suprimento, indicar a reserva orçamentária dos recursos suficientes para cobrir as despesas no exercício financeiro em que ocorrer a licitação e ou a contratação.
Art. 3º Os atos convocatórios de licitações, bem como a minuta do contrato que lhe for vinculada, deverão explicitar nos seus textos, de modo a evitar dúvidas e orientar de forma inequívoca a elaboração de propostas e aplicação dos critérios de julgamento, além dos requisitos previstos na legislação pertinente, os seguintes elementos:
I - limite máximo aceitável, quando possível, para valor da aquisição do material ou pagamento mensal da contratação, de maneira a orientar os licitantes a elaborarem suas propostas dentro dos critérios de aceitabilidade, sendo desclassificadas aquelas com preços superiores em mais de cinco por cento do limite máximo estabelecido;
II - especificação dos materiais, item a item, indicando, conforme o caso, medidas, peso, cor, composição, quantidade e unidade de compra, de forma a fornecer indicadores de qualidade os quantitativos de serviços e as unidades de medida adotadas;
III - modelos de planilhas de custo e formação de preços, para serem preenchidos pelos proponentes, quando for o caso, já devidamente adequados aos termos da licitação e de modo a padronizar a apresentação e o julgamento das propostas;
IV - apresentação de amostras na fase de julgamento e realização de testes para aceitação, quando o item de material recomendar ou for solicitado pelo órgão requisitante;
V - indicadores para comprovação da capacidade financeira do licitante, quando necessário;
VI - vedação a qualquer indexação para reajuste automático a preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos.
§ 1º Cabe ao órgão ou entidade interessados na aquisição ou contratação promover a instrução do processo administrativo com documentos e informações necessárias ao preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º As amostras ou testes serão examinadas por agentes da administração, em comissão ou individualmente, ou por entidade ou organização técnica competente, cujos pareceres, tecnicamente fundamentados, servirão para aceitação e ou julgamento das propostas apresentadas à licitação.
Art. 4º Os processos de despesas com fundamento na dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstos nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ao serem encaminhados à Superintendência de Compras e Suprimento, serão instruídos com os seguintes documentos:
Art. 4º Os processos de despesas com fundamento na dispensa ou inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ao serem encaminhados à Superintendência de Compras e Suprimento, deverão ser instruídos com os seguintes documentos: (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.494, de 3 de dezembro de 2003)
I - justificativa contendo os elementos necessários à caracterização das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade;
II - parecer jurídico e ou técnico sobre a dispensa ou inexigibilidade;
III - pesquisa de mercado, quando for o caso;
IV - razão da escolha do fornecedor;
V - atestado de exclusividade, quando for o caso;
VI - justificativa do preço;
VII - proposta do fornecedor discriminando técnica, preço, prazo e outros elementos;
VIII - projeto básico, quando for o caso;
IX - plano de trabalho e planilha de preços unitários ou básicos, quando se tratar de contratação de serviços;
X - comunicação à autoridade competente e respectiva ratificação. (Revogado pelo Decreto nº 11.494, de 3 de dezembro de 2003)
§ 1º Caberá à Superintendência de Compras e Suprimento verificar a adequação da instrução processual quanto ao atendimento das exigências contidas neste artigo, facultado o seu pronunciamento quanto à contratação pretendida.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, in fine, o pronunciamento no sentido da desconformidade do procedimento com as exigências legais, importará devolução dos autos ao órgão ou à entidade interessados para as adequações necessárias.
§ 3º A pesquisa de mercado prevista no inciso III deste artigo, deverá corresponder a, no mínimo, três orçamentos, podendo a Superintendência de Compras e Suprimento promover pesquisa para obter novas cotações.
§ 3º A pesquisa de mercado prevista no inciso III deste artigo deverá corresponder, sempre que possível, à apresentação de três orçamentos, podendo, a critério da Superintendência de Compras e Suprimento, ser promovida nova pesquisa para obter outras cotações. (Nova redação dada pelo Decreto nº 11.494, de 3 de dezembro de 2003)
§ 4º Nas hipóteses de dispensa de licitação com fulcro no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a pesquisa de mercado de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder a, no mínimo, um orçamento, o qual deverá estar acompanhado das certidões de regularidade com o INSS e o FGTS do proponente e poderá ser objeto de cotações complementares a cargo da Superintendência de Compras e Suprimento.
§ 5º O pronunciamento da Superintendência de Compras e Suprimento quanto aos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade representa somente um ato de supervisão e controle, não eximindo o ordenador de despesas das responsabilidades perante os órgãos de controle interno ou externo.
§ 6º Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este artigo, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições da Superintendência de Compras e Suprimento.
Art. 5º A Superintendência de Compras e Suprimento, quando da análise dos processos de que trata este Decreto, poderá colocá-los em diligência para apresentação de novos esclarecimentos ou documentos, recusar o enquadramento da contratação na situação de excepcionalidade de licitação proposta e ou solicitar o pronunciamento prévio da Auditoria-Geral do Estado ou de colegiado competente para pronunciar-se sobre a matéria.
Art. 6º Serão remetidos à Superintendência de Gestão Administrativa, para publicação na Imprensa Oficial os atos e decisões referentes a despesas realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação e as respectivas ratificações pela autoridade superior.
“Art. 6° A publicação na Imprensa Oficial dos atos e decisões referentes a despesas realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação e das respectivas ratificações pela autoridade superior deverão ser providenciadas pelo órgão ou entidade contratante”. (Redação dada pelo Decreto nº 12.259, de 1º de fevereiro de 2007).
§ 1º Todos os atos a que se refere o caput deste artigo, além daqueles referentes à realização das licitações, serão publicados na seção Boletim de Licitação do Diário Oficial do Estado.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública sustar a publicação de atos referentes a processos de despesa que não obedeçam às disposições deste Decreto, determinar a suspensão da emissão do empenho e requisitar o processo respectivo ao órgão ou entidade contratante para exame. (Revogado pelo Decreto nº 12.259, de 1º de fevereiro de 2007).
Art. 7º O Secretário de Estado de Gestão Pública poderá editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de setembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública |