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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.064, DE 18 DE ABRIL DE 1989.

Regulamenta a seção I, do Capítulo II do título IV da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989.

Publicado no Diário Oficial nº 2.540, de 19 de abril de 1989.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 58, da Constituição Estadual, tendo em vista a disposição contida no artigo 48, da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º A ajuda de custo prevista no inciso I, do artigo 39, da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989, é devida como compensação das despesas de viagem e instalação ao Policial Civil que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede.

Parágrafo único. Entende-se por interesse do serviço a hipótese contida no inciso II, do artigo 25, da Lei Complementar nº 38.

Art. 2º A ajuda de custo que será paga à vista da publicação do ato, será calculada sobre:

I - O vencimento do cargo efetivo;

II - O vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de função, quando o deslocamento do Policial Civil for para o exercício de função gratificada, ou para o retorno à sua sede, em razão da dispensa de função dessa natureza;

III - O valor da remuneração do cargo em comissão que o Policial Civil for exercer na nova sede ou, sendo dele exonerado, tiver que regressar a sede de origem.

Art. 3º A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário de Segurança Pública e, não será inferior a uma nem superior a três vezes a importância correspondente ao vencimento do Policial Civil.

Art. 4º Não terá direito a ajuda de custo, o Policial Civil que se afastar do cargo, reassumí-lo em razão do exercício de mandato eletivo, ou de haver sido colocado à disposição em outros órgãos da Administração Pública.

Art. 5º A ajuda de custo será obrigatoriamente restituída, quando o Policial Civil não se transportar no prazo determinado, retornar ou pedir exoneração, antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

Art. 6º Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo, objeto desta seção, no caso de exoneração "ex-officio", quando o retorno for determinado pela administração ou decorrer de doença comprovada.

Art. 7º A indenização constante do inciso II, do artigo 39, da Lei Complementar nº 38; obedecerá ao disposto no Decreto nº 3.183, de 9 de setembro de 1985 e modificações posteriores.

Art. 8º A indenização prevista no inciso III, do art. 39, da Lei Complementar nº 38, será devida ao policial civil que realizar despesas em serviço externo ou que, por força das atribuições do cargo, tenha que se deslocar habitualmente pelo interior do Estado, utilizando-se de qualquer meio de locomoção.

§ 1º O valor devido pela indenização de transporte relativo às despesas em serviços externos, será o correspondente a desembolso efetivamente realizado e comprovado por documentos hábeis, ressarcido no prazo de 5 (cinco) dias do retorno à sede.

I - entende-se por serviços externos os trabalhos realizados fora do município da localidade de lotação do servidor;

§ 2º Conceder-se-á indenização de transporte ao Policial Civil que habitualmente se desloque pelo interior do Estado, na proporção de 1/3 de seu vencimento.

I - entende-se por habitualidade, para efeito do disposto no § 1º, o deslocamento da sede de exercício para outras localidades do Estado, por mais de 3 (três) vezes, durante o período de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de janeiro de 1989.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de abril de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado de Segurança Pública