(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


Revogada

DECRETO-LEI Nº 33, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Estabelece diretrizes para o Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Pessoal Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 01, de 1° de janeiro de 1979.
Revogado pelo art. 121 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 59 do Decreto-Lei nº 1 de 1º, de janeiro de 1979 e o art. 79 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977 e considerando o estabelecido no Capítulo IV da mesma Lei Complementar,



D E C R E T A:



Art. 1º - O Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Poder Executivo se constitui no conjunto de normas e procedimentos que regularão a organização do Quadro do Pessoal Civil do Estado que representará a lotação das Secretarias, dos Órgãos da Governadoria do
Estado e das Entidades Autárquicas.

Paragrafo único - O Plano de que trata este Decreto-Lei disporá, também, sobre a implantação de sistema de progressão e ascensão funcional, através da valorização do servidor com base na avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional.

Art. 2º - Os cargos e empregos do Quadro de Pessoal Civil do Estado serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo ou permanente organizados, basicamente, nos seguintes grupos ocupacionais:

I - de provimento em comissão:

a) Direção e Assessoramento Superiores;

b) Assistência Direta e Imediata;


II - de Provimento efetivo, sob o Regime Estatutário :

a) Procuradoria;

b) Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

c) Polícia civil,


III - de Provimento Permanente, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho:

a) Técnico de Nível Superior,

b) Magistério;

c) Apoio Técnico e Científico;

d) Apoio Administrativo;

e) Transportes Oficiais;

f) Serviços Auxiliares.


Art. 3º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, cada grupo compreenderá :

I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da administração cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança, segundo
for estabelecido em Regimento;
II - Assistência Direta e Imediata: os cargos destinados à assistência direta aos dirigentes de órgãos e entidades autárquicas cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança pessoal, segundo for estabelecido em Regimento;
III - Procuradoria: os cargos com atribuições de direção, supervisão, coordenação e
execução dos trabalhos relacionados à cobrança da dívida ativa estadual, aplicação de leis e regulamentos, a situações incomuns, defesa dos interesses do Estado e das autarquias estaduais e de consultoria jurídica a órgãos e entidades estaduais:
IV - Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos a que são inerentes as atividades da administração tributária, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução, relacionados com a tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais;
V - Polícia Civil: os cargos a que são inerentes atribuições relativas à apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou, em detrimento de bens ou serviços de interesse do Estado e à prevenção e repressão de crimes e outras contravenções penais, bem como a perícia médico-legal;
VI - Técnico de Nível Superior: os cargos e empregos a que são inerentes atribuições relativas ao exercício de atividades compreendidas nas áreas biomédicas, de ciências e tecnologia e de ciências humanas e sociais, de letras e artes para cujo desempenho é exigido diploma de cursos superiores de ensino e/ou habilitação legal equivalente;
VII - Magistério: os cargos e empregos a que são inerentes atribuições de ensino de primeiro e segundo graus, a adultos e crianças, à execução de atividade técnico-pedagógica, bem como as tarefas relativas à inspeção escolar;
VIII - Apoio Técnico-Científico: os cargos e empregos a que são inerentes atribuições técnico-profissionais compreendidas nos campos da saúde, agro-pecuária, tecnologia, bem como atividades auxiliares, a nível de apoio operacional, nas áreas de medicina, engenharia, contabilidade, arquitetura, geologia e outras, para cujo desempenho é exigido
diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação especificada;
IX - Apoio Administrativo: os cargos e empregos a que são inerentes atribuições de Apoio
administrativo, abrangendo encargos relacionados com a aplicação e interpretação de legislação relativa à administração em geral, encargos de secretariado e escritório de contabilidade e escrituração, inclusive serviços de pagamento e recebimento de
valores e administração de material;
X - Transportes Oficiais: cargos e empregos a que são inerentes tarefas relativas à condução de
veículos motorizados, transportes aéreo, marítimo ou terrestre de pessoas ou cargas;
XI - Serviços Auxiliares: cargos e empregos a que são inerentes atribuições relativas à manutenção, recuperação e conservação de bens e instalações, transmissão e recepção de informações telefônicas, recepção e controle de trânsito de pessoas, documentos e materiais, bem como a execução de tarefas relativas a trabalhos profissionais qualificados
ou semi qualificados, nas atividades referentes a artes gráficas, confecção, fabricação, marcenaria e operação e conservação de máquinas e equipamentos diversos, motores e sistemas elétricos e hidráulicos e outros.

§ 1º - I
ntegrará, ainda, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos, o grupo Funções Gratificadas, composto das funções a que são inerentes atividades de Direção e Assessoramento em Nível intermediário da Administração Estadual direta e autárquica, com
vistas à racionalização e execução de programas e projetos estabelecidos pelos escalões superiores.

§ 2º - A designação para o exercício das funções de que trata o § 1º deste artigo deverá recair em servidor do Estado, segundo correlação de atribuições que será estabelecida entre a categoria funcional e a função gratificada.

Art. 4° - Cada Grupo será estruturado em categorias funcionais, e estas em carreiras, segundo escala de níveis estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

I - atividades de direção, supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade;
II - atividades de direção, coordenação, orientação ou execução especializada em grau de complexidade mediano;
III - atividade de direção, coordenação e execução, sob supervisão superior e com relativa autonomia;
IV - atividades de execução de trabalhos de natureza pouco repetitiva, com relativo grau de autonomia;
V - atividades de execução rotineira, sob supervisão, coordenação e orientação, a nível exclusivamente de apoio operacional;
VI - atividades preliminares ou auxiliares, de natureza simples, sujeitas a permanente supervisão e orientação superiores.

Art. 5º - O ingresso nas carreiras do Quadro do Pessoal Civil far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidas as condições de sexo e idade, quando a natureza do serviço exigir, e de formação escolar e habilitação profissional para o exercício do cargo ou emprego, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 1º - Os cargos integrantes dos grupos ocupacionais Procuradoria, Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Polícia Civil serão regidos por Estatuto, conforme dispõe o art. 41, § 1° do Decreto-Lei nº 1, de 1º de janeiro de 1979.

§ 2º - Os empregos permanentes integrantes dos grupos relacionados nos incisos VI a XI do art. 3º, que integrarão o Quadro Permanente do Pessoal Civil, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e por normas regulamentares que estenda aos seus ocupantes os
benefícios e vantagens concedidos ao funcionalismo civil.

§ 3º - Os servidores regidos pela Lei nº 1.638, de 28 de outubro de 1961, do Estado de Mato Grosso, ao serem incluídos no Quadro Permanente, em carreiras integrantes dos grupos mencionados nos incisos VI a XI do art. 39 deste Decreto-Lei, passarão a ser regidos
pelo Estatuto que for estabelecido para o funcionalismo civil do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4° - À medida que vagarem os cargos integrantes dos grupos só poderão ser preenchidos por servidores regidos pela legislação trabalhista, ressalvado, em relação aos servidores estatutários, os direitos de promoção, acesso, transferência e readaptação.

Art. 6º - O ingresso dos servidores do Quadro Provisório no Quadro Permanente far-se-á mediante aprovação em processo seletivo, observada a seguinte ordem para inclusão no Plano:

I - funcionário que tiver logrado habilitação em concurso público ou prova pública de habilitação de caráter competitivo realizado para a série de classe ou carreira de atribuição similares;
II - funcionário que tiver ingressado no serviço público em virtude de concurso público e exercer, comprovadamente, há mais de 2 (dois) anos, atribuições a fins com as dos cargos integrantes do Plano;
lII - funcionários que hajam ingressado no serviço público em virtude de concurso, desde que possuam escolaridade e habilitação profissional correspondente às exigidas na carreira que pretendam ingressar;
IV - servidores, estatutários ou contratados, que possuam escolaridade e habilitação profissional e tenham sido treinados especificamente para ingresso em determinada carreira do Plano;
V - pessoal redistribuído na forma prevista no § 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, observado o ordenamento previsto nos incisos I a IV deste artigo.

§ 1º - Na hipótese deste artigo e para efeito exclusivamente de identificação da carreira em que poderá ser incluído o servidor, considerar-se-ão, as atribuições do cargo em comissão ou da função gratificada que estivesse em exercício em 31 de dezembro de 1978.

§ 2º - A inclusão deverá ocorrer nos níveis fixados para o Plano, em função da correlação salarial, tomando-se como dado básico o vencimento acrescido de vantagens monetárias que o servidor venha percebendo em caráter permanente.

§ 3º - Os servidores regidos pela legislação trabalhista não poderão ser enquadrados em carreiras dos grupos relacionados nos incisos IlI, IV e V do art. 39 deste Decreto-Lei.

§ 4º - O pessoal regido pela legislação trabalhista concorrerá à inclusão na categoria funcional correlata às suas atribuições e nos cargos vagos remanescentes da implantação do Plano, em relação aos estatutários.

Art. 7º - O número de cargos e empregos do Quadro Permanente da Governadoria do Estado e Autarquias.

Paragrafo único - Respeitada a ordem de preferência estabelecida no art. 6º deste Decreto-Lei, caso o número de habilitados seja superior ao de cargos ou empregos previstos no Quadro Permanente, a inclusão far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - os que tenham sido aprovados através de critérios seletivos, observada a ordem de classificação;
II - os mais antigos no cargo isolado ou, se de carreira, na respectiva classe;
III - os mais antigos no serviço público estadual;
IV - os mais antigos no serviço público geral;
V - os mais idosos.


Art. 8º - Os cargos e empregos do Quadro Permanente e respectivo vencimento ou salários serão fixados previamente ao seu provimento.

Art. 9º - O Poder Executivo elaborará e expedirá o Plano, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições deste Decreto-Lei.

Art. 10 - O servidor do Quadro Provisório nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão do Quadro Permanente, continuará sujeito ao regime legal a que está vinculado, sendo-lhe facultado optar:

I - pela percepção de seu vencimento no cargo efetivo ou emprego acrescido de 50% (cinqüenta por cento ) do valor do símbolo do cargo em comissão;

II - pela percepção integral do vencimento do cargo em comissão, sem prejuízo do recebimento do adicional por tempo de serviço.

Art. 11 - À Secretaria de Administração, como órgão central do Sistema de Pessoal Civil - (SIPEC), compete:

I - coordenar e executar a implantação do Plano, expedindo normas e instruções necessárias;

lI - promover as medidas necessárias para atualização permanente do Plano;

III - proceder ao treinamento obrigatório e orientado, de todos os servidores do Quadro Provisório, segundo programas a serem estabelecidos com esse objetivo;

IV - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar estudos e análises indispensáveis à inclusão no Plano, de todos os servidores do Quadro Provisório.

Art. 12 - A aprovação em concurso realizado para provimento dos cargos do sistema de classificação vigente em 31 de dezembro de 1978, não habilita o candidato ao ingresso no Plano de que trata este Decreto-Lei.

Art. 13 - Para a progressão funcional no Quadro Permanente, tomar-se-á como base para contagem do tempo de serviço na categoria funcional ou carreira, a data da publicação do ato de inclusão no Quadro, a da posse ou da admissão no Serviço Público Estadual.

Art. 14 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Campo Grande, 1º de janeiro de 1979.



HARRY AMORIM COSTA
Nelson Mendes Fontoura
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Euro Barbosa de Barros



DECRETO-LEI 33 DE 01 DE JANEIRO DE 1979.doc