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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO-LEI Nº 102, DE 6 DE JUNHO DE 1979.

Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n° 108, de 06 de junho de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11 de
outubro de 1977 e o art. 5º, do Decreto-Lei nº 1, de 1º de
janeiro de 1979,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Este Decreto-Lei define o regime jurídico dos integrantes
do Grupo Ocupacional Magistério do Estado de Mato Grosso do Sul e
regulamenta o Plano de Carreira do Magistério.

Art. 2º - Os membros do Magistério serão regidos pela legislação
trabalhista.

Parágrafo único - Aos funcionários do Quadro Provisório regidos
pela Lei 3.601, de 16 de dezembro de 1974, do antigo Estado de Mato
Grosso, que não optarem pelo ingresso no Plano de Carreira de que
trata este Decreto-Lei aplicar-se-ão as disposições previstas no
Decreto-Lei nº 33, de 1º de janeiro de 1979.

Art. 3º - Caberá à Fundação de Educação do Estado de Mato Grosso do
Sul-FE-MS, como órgão Central do Sistema Oficial do Ensino,
administrar o Plano de Carreira do Magistério.

Art. 4º - O Grupo Ocupacional Magistério é constituído pelas
Categorias Funcionais de Professor e de Especialista de Educação.

Parágrafo único - A Categoria Funcional de Especialista de Educação
se desdobra nas carreiras:

I - Planejador escolar;
II - Administrador escolar;
III - Supervisor escolar;
IV - Orientador educacional;
V - Inspetor escolar.

Art. 5º - As Categorias Funcionais de Professor e de Especialista
de Educação são constituídas de empregos classificados como de
provimento permanente.

Art. 6º - Para efeitos deste Decreto-Lei, entende-se:

I - Sistema Oficial de Ensino - o conjunto de instituições e de
órgãos que, sob a ação normativa do Estado e a coordenação da FE-MS
realizam as atividades de ensino;
II - Grupo Ocupacional Magistério - os empregos a que são inerentes
atribuições de ensino de 1º e 2º graus a adultos e crianças, à
execução de atividade técnico-pedagógica, bem como as tarefas
relativas à orientação, supervisão, planejamento, administração e
inspeção escolares;
III - Professor - O membro do Magistério que exerce atividades
docentes oportunizando a educação do aluno;
IV - Especialista de Educação - O membro do Magistério que exerce
atividades de orientação, supervisão, planejamento, administração e
inspeção na área educacional;
V - Atividades do Magistério - as atividades exercidas pelos Professores e Especialistas de Educação, no desempenho de suas
funções próprias, dentro da área de abrangência da FE-MS;
VI - Nível - o grau de habilitação exigido para as Categorias
Funcionais de Professor e de Especialista de Educação.
VII - Categoria Funcional - o conjunto de atividades de uma mesma
profissão distribuídas em classes hierarquizadas, constituídas de
empregos da mesma natureza.
VIII - Classe - o conjunto de empregos da mesma natureza funcional,
de igual padrão ou de igual escala salarial e do mesmo grau de
responsabilidade.

Art. 7º - As Categorias Funcionais de Professor e de Especialista
de Educação têm como princípios básicos:

I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério,
para o que se tornam necessárias:

a) qualidades individuais, formação e atualização que garantam
resultados positivos no Sistema Oficial de Ensino;

b) predominância das atividades de Magistério;

c) remuneração que assegure situação condigna nos planos econômico
e social;

d) existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de
apoio qualificado e material didático adequado;

II - retribuição salarial baseada na classificação das funções,
levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e
responsabilidades do emprego, a experiência que o exercício deste
requer, a satisfação de outros requisitos que se reputam essenciais
ao seu desempenho e às condições do mercado do trabalho;
III - a progressão e ascenção funcionais através da valorização do
empregado com base na avaliação de desempenho e aperfeiçoamento
profissional decorrente de cursos e estágios de formação,
aperfeiçoamento e especialização.

Art. 8º - As Categorias Funcionais são estruturadas da seguinte
forma:

I - do Professor, em seis classes dispostas gradualmente, com
acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo oito
níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação:
II - do Especialista de Educação, nas carreiras mencionadas no
parágrafo único do artigo 4º, e cada uma em seis classes dispostas
gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe.

Parágrafo único - As classes integrantes da Categoria Funcional de
Especialista de Educação compreendem cinco níveis de habilitação
estabelecidos de acordo com a formação.

Art. 9º - As classes constituem a linha de progressão funcional do
Professor e do Especialista de Educação.

Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C,
D, E e F.

Art. 10 - Os níveis constituem a linha de habilitação do Professor
e do Especialista de Educação e objetivam a ascenção funcional
prevista na Lei Federal 5.692, de 11 de agosto de 1971:

I - para o Professor

a) Nível 1 - habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries

b) Nível 2 - habilitação específica de 2º grau, obtida em quatro
séries ou em três seguidas de estudos adicionais, correspondentes a
um ano letivo;

c) Nível 3 - habilitação específica de grau superior, ao nível de
graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em
curso de curta duração;

d) Nível 4 - habilitação específica de grau superior, ao nível de
graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em
curso de curta duração, seguida de estudos adicionais correspondentes
no mínimo, a um ano letivo;

e) Nível 5 - habilitação específica obtida em curso superior, ao
nível de graduação correspondente à licenciatura plena.

f) Nível 6 - habilitação específica de pós-graduação obtida em
curso de especialização, com duração mínima de 360 horas;

g) Nível 7 - habilitação específica obtida em curso de mestrado.

h) Nível 8 - habilitação específica obtida em curso de doutorado.

II - para o Especialista de Educação:

a) Nível 1 - habilitação específica obtida em curso superior de
curta duração;.

b) Nível 2 - habilitação específica obtida em curso superior de
graduação, com duração plena;

c) Nível 3 - habilitação específica de pós-graduação obtida em
curso de especialização, com duração mínima de 360 horas;

d) Nível 4 - habilitação específica obtida em curso de mestrado;

e) Nível 5 - habilitação específica obtida em curso de doutorado;

CAPÍTULO II
DA ASCENÇÃO FUNCIONAL


Art. 11 - Ascenção Funcional é a elevação do membro do Magistério,
de acordo com a correspondente habilitação, aos níveis previstos no
artigo 10 deste Decreto-Lei.

Parágrafo único - A ascenção funcional ao nível superior dar-se-á,
independentemente do número de vagas, desde que o membro do
Magistério possua o correspondente diploma e se habilite na forma
estabelecida em norma de procedimento da FE-MS.

Art. 12 - A ascenção funcional ocorrerá duas vezes ao ano:

I - em janeiro, para o membro do Magistério que apresentar o
comprovante da nova habilitação até 31 de dezembro;
II - em agosto, para o membro do Magistério que apresentar o
comprovante da nova habilitação até 31 de julho.

Art. 13 - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica
do Professor ou do Especialista de Educação que o conservará na
progressão funcional.

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 14 - Progressão funcional é a elevação do empregado, pelos
critérios de merecimento e antigüidade, à classe superior dentro da
mesma série de classes e será feita à razão de 50% por antigüidade
e 50% por merecimento.

§ 1º - Cada classe conterá um número determinado de empregos, fixado
anualmente pela Fundação de Educação.

§ 2º - O interstício para a progressão funcional e de dois anos e
será apurado pelo tempo de efetivo serviço na classe a que pertença o
empregado.

§ 3º - O provimento aos empregos da classe E dependerá sempre de prova de habilitação que consistirá em concurso público de provas e títulos, para os integrantes da Categoria Funcional de Professor.

Art. 15 - Serão considerados de efetivo exercício para efeito de
antigüidade, os dias de afastamento ao serviço em virtude de:

I - férias;
II - participação em júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
III - prestação de exames ou provas, parciais ou finais, devendo o
interessado estar matriculado em estabelecimento de ensino oficial
ou reconhecido;
IV - participação em sessões de órgão colegiado;
V - afastamento, com autorização, para realizar, estudos, pesquisas
ou trabalho, relacionados com a Educação;
VI - licenças:

a) para tratamento de saúde;

b) para gestante;

c) para serviço militar obrigatório;

d) para qualificação profissional;

e) por motivo de luto em conseqüência de falecimento de pais, cônjuge
e filhos;

f) por motivo de gala;

g) por prêmio.

VII - exercício de função de governo ou de administração, em
qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do
Poder Executivo.
VIII - missão oficial.
IX - desempenho de função eletiva da União, do Estado e do Município;
X - disposição em Entidade Estadual de Classe.

Art. 16 - A antigüidade na classe será contada em dias:

I - a partir da data em que o membro do Magistério entrar no
exercício do emprego;
II - no caso de progressão funcional, a partir da data em que for
promovido de classe.

Art. 17 - Em situação de empate, na contagem de tem de serviço
efetivo, para a classificação por antigüidade, terá preferência,
sucessivamente, o membro do Magistério que tiver mais tempo de
serviço.

I - no Magistério Público Estadual;
II - no Magistério Municipal ou Federal;
III - em Órgão Público Estadual;
IV - em Órgão Público Municipal ou Federal.

Art. 18 - Merecimento é a demonstração positiva pelo empregado,
durante sua permanência na classe, de pontualidade e assiduidade,
de capacidade e eficiência, de espírito de colaboração, de ética
profissional e compreensão dos deveres, bem como da contínua
atualização e aperfeiçoamento.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo não será considerada
a titulação inerente aos níveis de habilitação.

Art. 19 - Na apuração do merecimento serão, ainda, levadas em
consideração:

I - atividades docentes e/ou técnico-administrativo pedagógicas;
II - contribuições no campo da Educação;
III - prestação de serviços relevantes em entidades comunitárias
e/ou Entidades de Classe do Magistério oficiais e de utilidade
pública, sem delas receber remuneração.

§ 1º - A cada indicador constante dos artigos anteriores corresponderá uma seriação de valores expressa em pontos positivos de acordo com a ficha de avaliação de desempenho, sendo a classificação apurada pela soma dos pontos obtidos.

§ 2º - Verificada a igualdade de condições na classificação por merecimento, o desempate será feito pelo maior tempo de efetivo
exercício na classe.

Art. 20 - A ficha de avaliação do Professor será preenchida pela
Equipe Técnica Pedagógica da Escola, assinada pelo Diretor e visada
pelo Agente Regional de Educação.

§ 1º - Na Escola onde não houver Equipe Técnica Pedagógica a ficha será preenchida pelo Diretor e visada pelo Agente Regional de Educação.

§ 2º - Quando o Professor estiver afastado da Escola a ficha será preenchida pelo Chefe imediato e visada pelo Coordenador ou Gerente, ou por outro chefe da mesma linha hierárquica.

§ 3º - A Equipe Técnica de que trata o artigo é constituída pelo
Administrador Escolar e pelo Supervisor Escolar.

Art. 21 - A ficha de avaliação do Especialista de Educação será
preenchida pelo Chefe imediato e visada por outro hierarquicamente
superior.

Art. 22 - O Professor e o Especialista de Educação receberão,
anualmente, cópia das respectivas fichas de avaliação.

Parágrafo único - O membro do Magistério que se julgar prejudicado
na avaliação poderá solicitar reconsideração, mediante recurso, no
prazo de até trinta dias, ao chefe imediatamente superior ao que o
avaliou.

Art. 23 - As progressões funcionais serão realizadas anualmente e
publicadas no dia 15 de outubro, Dia do Professor.

Art. 24 - Não concorrerá à progressão funcional por merecimento o
membro do Magistério que:

I - não estiver em exercício na área de competência da Fundação de
Educação.
II - estiver em exercício de mandato eletivo ou investido em mandato de Prefeito Municipal.

Parágrafo único - O disposto no item II deste artigo, não se aplica
ao investido em mandato de Vereador quando, em razão da compatibilidade de horário, continuar no exercício de seu emprego.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO


Art. 25 - A FE-MS constituirá uma Comissão de Valorização do
Magistério presidida pelo Diretor Executivo e integrada por três representantes da FE-MS e por três membros do Magistério
designados pela respectiva Entidade de Classe.

§ 1º - Cada membro da Comissão terá um substituto.

§ 2º - Estarão impedidos de integrar a Comissão de Valorização do
Magistério o Professor e o Especialista de Educação que concorrem à
progressão funcional e pais, irmãos, cônjuge e filhos do candidato.

Art. 26 - A Comissão de Valorização do Magistério se reunirá sempre
que convocada pelo seu Presidente e deliberará com a presença da
maioria absoluta de seus membros, desde que esteja presente pelo
menos um representante da Entidade de Classe.

Art. 27 - Compete à Comissão de Valorização do Magistério:

I - examinar as solicitações de ascensão funcional;
II - examinar as fichas de avaliação, para fins de progressão
funcional;
III - emitir parecer sobre o mérito das solicitações de ascensão
funcional;
IV - classificar os candidatos à progressão funcional;
V - elaborar boletins de progressão e ascensão funcionais;
VI - apreciar os recursos interpostos pelo membro do Magistério;
VII - pronunciar-se, anualmente, sobre os aspectos técnicos e
administrativos do Sistema de Valorização do Magistério.

CAPÍTULO V
DO INGRESSO


Art. 28 - O ingresso à classe inicial da Categoria Funcional de
Professor e na das Carreiras de Especialista de Educação dependerá,
sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público
de provas e títulos, observado o parágrafo 3º do art. 176, VI, da
Constituição Federal.

Art. 29 - As provas de habilitação do concurso para o emprego de
Professor versarão sobre conteúdos da língua portuguesa e fundamentos de educação.

Art. 30 - As provas de habilitação do concurso para o emprego de
Especialista de Educação versarão sobre conteúdos da língua
portuguesa, fundamentos de educação e métodos processos e técnicas
aplicáveis a função de Especialista de Educação.

Art. 31 - No julgamento dos títulos dar-se-á valor a experiência no
Magistério, a produção intelectual, a conclusões de cursos
promovidos ou reconhecidos pelo Sistema Oficial de Ensino, desde
que não integrantes da habilitação dos níveis, e a aprovação em
concursos públicos relacionados com o Magistério.

Art. 32 - O concurso classifica-se em:

I - Singular: Quando se destinar ao preenchimento de vagas em
Escolas da mesma localidade;
II - Regional: Quando se destinar ao preenchimento de vagas nas
Escolas de várias localidades de uma região de ensino ou em órgãos
Regionais da administração;
III - Geral: quando, de âmbito estadual, se destinar ao preenchimento de vagas, tanto em Escolas de localidades de mais de uma região de ensino, como em órgãos Regionais e em órgão Central da FE-MS.

Parágrafo único - Tratando-se de concurso regional ou geral, o
candidato mencionará, no pedido de inscrição, a localidade da
Escola, do Órgão Regional ou do Órgão Central onde deseja exercer
suas atividades.

Art. 33 - A classificação dos candidatos aprovados será publicado no
Diário Oficial do Estado no máximo até 120 dias após a realização do
concurso.

Art. 34 - Os concursos serão realizados anualmente, desde que
constatada a existência de vagas e terão validade por 2 anos,
contados da data de publicação da classificação.

Art. 35 - A FE-MS constituirá uma Comissão de Concurso presidida
pela Coordenadora da Coordenadoria de Ensino.


CAPÍTULO VI
DA SUPLÊNCIA


Art. 36 - Suplência é o exercício temporário de membro do
Magistério no desempenho de atribuições inerentes ao ensino e na
execução de atividades técnico-pedagógica e ocorrerá:

I - por substituição;
II - por convocação;

Seção I
Da Substituição


Art. 37 - Substituição é cometimento, a um ocupante de emprego de
Magistério, das atribuições que competem a outro, ausente
temporariamente, sem perda de sua lotação na Escola e será
exercida:

I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional por Professor da
mesma disciplina, área de estudo ou atividade, para completar carga
de horas-aula até o limite da jornada de trabalho a que estiver
sujeito, tratando-se de exercício na mesma Escola ou em Escolas
próximas;
II - facultativamente com remuneração correspondente à jornada de
trabalho de 40 horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:

a) por Professor da mesma titulação, com jornada de trabalho de 22
horas semanais, quando as atividades da substituição ultrapassarem
ao respectivo limite de horas-aula;

b) por Professor de outra titulação que tenha também habilitação
para o exercício das atividades do Professor ausente, com jornada
de trabalho de 22 horas semanais, quando as atividades da substituição ultrapassarem ao respectivo limite de horas-aula;

III - facultativamente com remuneração correspondente à jornada de
trabalho de 22 horas semanais e na seguinte ordem de preferência:

a) por Professor da mesma titulação com jornada de trabalho de 12
horas semanais, quando as atividades da substituição ultrapassarem
ao respectivo limite de horas-aula;

b) por Professor de outra titulação, que tenha também habilitação
para o exercício das atividades do Professor ausente, com jornada
de trabalho de 12 horas semanais, quando as atividades de
substituição ultrapassarem ao respectivo limite de horas-aula.

Art.38 - A substituição do Especialista de Educação será feita por
outro com a mesma habilitação, com jornada de trabalho de 22 horas
semanais na Escola ou em órgão da FE-MS.

Parágrafo único - Se não houver Especialista de Educação nas
condições estabelecidas no artigo, a substituição far-se-á,
facultativamente, por Professor com a necessária habilitação e com
jornada de trabalho de 22 horas.

Seção II
Da Convocação


Art. 39 - Convocação é o provimento do emprego, em caráter
temporário, por candidato não pertencente ao Quadro de Pessoal da
FE-MS , para assumir regência de classe.

Art. 40 - Do ato de convocação deverá constar:

I - a atividade, a área de estudo ou a disciplina;
II - o prazo de convocação, incluindo o período proporcional de
férias;
III - a remuneração respectiva.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso II do artigo não
poderá exceder ao período do ano letivo, não tendo o membro do
Magistério direito a nova convocação.

Art. 41 - A convocação de Professor para regência de classe far-se-
á por processo seletivo, observados os seguintes critérios quanto
a ordem de preferência:

I - aprovado em concurso para a localidade e ainda não contratado,
obedecida a ordem de classificação;
II - aprovado em concurso para outra localidade e ainda não
contratado, obedecida a ordem de classificação;
III - registrado no órgão competente mediante habilitação
específica e não selecionado;
IV - habilitado especificamente para o Magistério sem, ainda,
obtenção de registro;
V - Professor com registro definitivo do Magistério de Educação e
Cultura.

Art. 42 - Na falta de professor legalmente habilitado, poderá haver
convocação nas condições previstas no artigo 77 da Lei Federal
5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 43 - O salário do Professor convocado será igual ao salário
do professor da classe A e do nível correspondente a sua habilitação.

CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA


Art. 44 - A lotação e a transferência do Professor e do
Especialista de Educação serão efetuadas de acordo com norma de
procedimento da FE-MS.

Art. 45 - As formas de transferência serão:

I - ex-officio;
II - voluntária

Art. 46 - A transferência ex-officiodar-se-á no interesse do
ensino, a critério da administração, desde que haja concordância
do interessado.

Art. 47 - A transferência voluntária dar-se-á:

I - por permuta;
II - por concurso.

§ 1º - A transferência por permuta, condicionada sempre ao interesse da administração, poderá ocorrer na hipótese em que dois integrantes da Categoria Funcional de Professor ou das Carreiras de Especialista de Educação, em exercício em atividades idênticas ou com habilitação
para exercê-las, requeiram a mudança das respectivas lotações.

§ 2º - A transferência por concurso processar-se-á, anualmente, na forma em que dispuser a norma de procedimento da FE-MS.

CAPÍTULO VIII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 48 - A FE-MS visando a maior qualidade do ensino, favorecerá
a frequência de membro do Magistério a curso de formação,
aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de
atualização profissional, de acordo com os programas prioritários
do Sistema Oficial de Ensino.

Art. 49 - Será concedida licença de afastamento para qualificação
profissional, sem prejuízo da remuneração e assegurados todos os
seus direitos.

Art. 50 - Ao membro do Magistério autorizado a frequentar curso
diretamente vinculado a sua área de atividade, durante o ano
escolar, será facultado computar como atividade própria do seu
emprego até um terço da jornada de trabalho, quando esta coincidir
necessariamente com o horário do curso.

Parágrafo único - A vantagem de que trata o artigo deixará de ser
concedida quando se tratar de recuperação de curso.

CAPÍTULO IX
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE


Art. 51 - Os membros do Magistério poderão ter Associação de Classe
para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses.

Art. 52 - Os membros do Magistério, eleitos para as Entidades de
Classes, ficarão à disposição das mesmas, reconhecidos todos seus
direitos como se estivessem no efetivo exercício do emprego.

CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA


Art. 53 - O sistema de assistência e aposentadoria do Professor e
do Especialista de Educação e estabelecido na Lei Orgânica da Previdência Social.

CAPÍTULO XI
DO MÉRITO EDUCACIONAL


Art. 54 - Aos membros do Magistério selecionados anualmente, em
decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado
de real valor para a elevação da qualidade do ensino, serão
concedidos Prêmios do Mérito Educacional e Diploma do Mérito
Educacional.

Art. 55 - Caberá a uma Comissão Especial, que para este fim será
instituída, estabelecer e divulgar, anualmente, os critérios para o
julgamento dos trabalhos e atribuições dos Prêmios e Diplomas do
Mérito Educacional, bem como analisar e classificar os trabalhos
apresentados.

Art. 56 - Os agraciados com os Prêmios e Diplomas terão os mesmos
registrados nas respectivas fichas funcionais.

Art.57 - A entrega dos Prêmios e Diplomas do Mérito Educacional
será feita em sessão solene oficial, no dia 15 de outubro, em
comemoração ao Dia do Professor.

CAPÍTULO XII
DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 58 - O membro do Magistério ficará sujeito a uma das seguintes
jornadas de trabalho:

I - a mínima, correspondendo a 12 horas semanais;
II - a básica, correspondendo a 22 horas semanais;
III - a especial, correspondendo a 40 horas semanais.

§ 1º - O Professor regente de classe que lecionar de 5ª à 8ª
série de 1º grau e no 2º grau terá as seguintes horas dedicadas a
atividades exercidas na Escola:

a) 2 horas para o Professor com jornada de trabalho de 12 horas;
b) 4 horas para o Professor com jornada de trabalho de 22 horas;
c) 8 horas para o Professor com jornada de trabalho de 40 horas.

§ 2º - O Professor que lecionar de 1ª à 4ª série do 1º grau
terá 2 horas semanais para atividades.

CAPÍTULO XIII
DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO


Art. 59 - A remuneração dos membros do magistério tem como base a
classe e o nível de habilitação, independente do grau de ensino em
que exercam suas atividades.

Parágrafo único - O salário correspondente às jornadas especial,
básica e mínima terá, respectivamente, pesos 4, 2 e 1, observado o
nível e a classe.

Seção I
Do Adicional Por Tempo de Serviço

Art. 60 - O adicional por tempo de serviço é a vantagem financeira
calculada sobre o salário da classe, por quinqüênio de efetivo
exercício no Magistério Oficial.

Parágrafo único - O adicional corresponderá no primeiro quinqüênio
a 10% da remuneração e nos demais a 5%.

Seção II
Do Incentivo Financeiro

Art. 61 - Incentivo financeiro é um adicional temporário estabelecido para a função enquanto o empregado permanecer no exercício.

Art. 62 - O membro do Magistério fará jus ao incentivo financeiro:

I - pelo exercício do Magistério em Escola de difícil acesso ou
provimento;
II - pelo exercício em Escola ou classe de alunos excepcionais;
III - pela efetiva regência de classe de alunos das quatro
primeiras séries do primeiro grau;
IV - pela participação em órgão Colegiado conforme legislação
própria;
V - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico
solicitado ou aprovado nos termos de normas próprias;
VI - pela participação em comissão de concurso ou de exame do
ensino regular;
VII - pela participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas
específicas e por tempo determinado;
VIII - por serviço prestado como o de perito em processo judicial
ou administrativo, desde que tal tarefa seja realizada fora do
horário de trabalho.

§ 1º - Os incentivos previstos nos incisos I, II e III não serão
cumulativos.

§ 2º - O incentivo de que trata o inciso I, terá peso 2; um pela
regência de classe em Escola de difícil acesso e ou provimento e
outro a título de auxílio residência.

§ 3º - O Professor regente de classe de alfabetizaçao receberá o
dobro do incentivo previsto para os professores mencionados no
inciso III, desde que tenha curso específico de alfabetização.

CAPÍTULO XIV
DAS VANTAGENS E DIREITOS

Seção I
Da Licença Prêmio


Art. 63 - A licença-prêmio será concedida ao membro do Magistério e
consistirá em dois meses de licença, correspondente a cada período de cinco anos de ininterrupto serviço.

Parágrafo único - Não terá direito à licença-prêmio o membro do
Magistério que contar, durante o quinqüênio, mais de 3 meses de
licença para tratamento de saúde, ou mais de 30 faltas, ainda que
justificadas.

Seção II
Dos Direitos


Art. 64 - São direitos do Professor e do Especialista de Educação:

I - receber salário de acordo com a classe, o nível de habilitação,
o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido
neste Regulamento, e independentemente da série e do grau de ensino
em que atue;
II - escolher e aplicar livremente os métodos, os processos e as
técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes do Sistema Oficial de Ensino;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material
didático suficientes e adequados para exercer com eficiência suas
funções;
IV - participar do processo de planejamento de atividades
relacionadas com a Educação;
V - ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação,
atualização, treinamento e especialização profissional;
VI - integrar a lista tríplice para as funções de Diretor e Diretor
Adjunto;
VII - receber, através dos serviços especializados de Educação,
assistência ao exercício profissional;
VIII - receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos ou
técnicos científicos quando solicitados e/ou autorizados pela FE-
MS;
IX - usufruir das demais vantagens previstas em Lei.

CAPÍTULO XV
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Seção I
Dos Deveres


Art. 65 - O Professor e o Especialista de Educação têm o dever
constante de considerar a relevância social de suas atividades,
mantendo conduta moral e funcional adequada a dignidade profissional, em razão do que deverá:

I - conhecer e respeitar as Leis, os Estatutos, os Regulamentos,
Regimentos e Normas vigentes;
II - preservar os princípios, ideais e finalidades da educação
brasileira;
III - esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processo que acompanhem o progresso científico da
educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos
serviços educacionais;
IV - desincumbir-se das atividades, funções e encargos próprios do
Magistério;
V - participar das atividades do Magistério que lhe forem cometidas
por força de suas funções;
VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Oficial de Ensino,
destinados à sua habilitação, atualização e/ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho com assuidade e pontualidade,
executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII - apresentar-se ao serviço decente e discretamente trajado;
IX - manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade
escolar e a da localidade;
X - cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas
quando ilegais.
XI - acatar a orientação dos superiores e tratar com urbanidade os
colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XII - comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que
tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades
superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;
XIII - zelar pela economia do material e pela conservação do que
for confiado a sua guarda e uso;
XIV - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - guardar sigilo profissional;
XVI - fornecer elementos para a permanente atualização de seus
assentamentos junto aos órgãos da administração.

Seção II
Das Proibições


Art. 66 - É vedado ao Professor e ao Especialista de Educação:

I - o uso de credenciais de que não sejam titulares;
II - a participação de atividades em desacordo com os dispositivos legais em vigor.
III - o uso do emprego para lograr proveito pessoal ou de terceiros
em detrimento da dignidade da função.
IV - a coação e o aliciamento de subordinados com objetivos de
natureza político-partidária.

Art. 67 - Ao Professor é ainda expressamente vedado:

I - lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob a sua
regência.
II - comparecer com os educandos a manifestações estranhas à
finalidade educativa sem prévia autorização da autoridade superior,
ou incentivá-las.
III - exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua
competência.
IV - ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade
educativa ou permitir que outros o façam.

CAPÍTULO XVI
DOS DIRIGENTES DE ESCOLAS


Art.68 - As funções de Diretor e Diretor Adjunto de Escola
recairão, preferencialmente, em Administradores Escolares,
escolhidos de lista tríplice elaborada pelo corpo docente da
Escola.

§ 1º - Exigir-se-á o mínimo de 2 anos de experiência no Magistério
para as designações de Diretor e Diretor Adjunto.

§ 2º - Nas Escolas cujo corpo docente contar com até seis
Professores, não haverá Diretor Adjunto e a escolha do Diretor
será feita pelo corpo docente.

Art. 6° - O membro do Magistério designado para as funções de
Diretor e Diretor Adjunto cumprirá jornada de trabalho de 40 horas
semanais.

Art. 70 - O exercício da função de Diretor e de Diretor Adjunto
terá a duração de quatro anos, tendo o titular direito à
recondução por igual período.

Parágrafo único - Cessado o exercício da função gratificada, o
membro do Magistério retornará, automaticamente, ao seu emprego
anterior.

Art. 71 - Pelo exercício da função de Diretor e de Diretor Adjunto
o membro do Magistério receberá uma gratificação de acordo com a
tipologia da Escola que dirige.

CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 72 - O primeiro provimento das Categorias Funcionais de
Professor e de Especialista de Educação dar-se-á pelo enquadramento
dos titulares de cargos que integram o Quadro Provisório do Estado
do Mato Grosso do Sul e que optarem expressamente pelo ingresso no
Quadro de Pessoal da FE-MS.

Art. 73 - O enquadramento far-se-á por ordem de preferência
observada a seguinte prioridade:

I - membros do Magistério egressos do Quadro Permanente regidos
pela Lei 3.601 de 16 de dezembro de 1974;
II - membros do Magistério egressos do Quadro Transitório da Lei
3.601 de 16 de dezembro de 1974;
III - servidores não integrantes dos quadros referidos nos incisos
anteriores.

Art. 74 - O provimento far-se-á mediante processo seletivo nos
termos de normas de procedimento expedidas pela FE-MS e dar-se-á
até 31 de dezembro de 1979.

Art. 75 - É exigência para ingressos nos empregos das Categorias
Funcionais:

I - para Professor;

a) habilitação específica para o Magistério ao nível de 2º grau;

b) habilitação específica de grau superior ao nível de graduação
correspondente à licenciatura plena;

II - para Especialista de Educação:

- habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de
graduação correspondente à licenciatura de curta duração ou à
licenciatura plena.

Art. 76 - O Professor e o Especialista de Educação, serão
distribuídos nas classes A, B e C no nível de habilitação que lhes
corresponder, observado o seguinte:

I - para Classe A, os que possuírem até 10 anos de exercício de
Magistério Estadual;
II - para Classe B, os que possuírem mais de 10 anos e até 20 anos
de exercício do Magistério Estadual;
III - para Classe C, os que possuírem mais de 20 anos de exercício
no Magistério Estadual.

Art. 77 - Durante a fase de implantação os empregos serão distribuídos de acordo com os seguintes percentuais, calculados em função da lotação ideal prevista para o Magistério do Sistema Oficial de Ensino.

I - Classe A - 48%
II - Classe B - 37%
III - Classe C - 15%

Art. 78 - Aos integrantes do Quadro Provisório que no primeiro
provimento, não puderem optar por não terem a habilitação exigida,
fica assegurado o direito de fazê-lo quando se habilitarem na forma
estabelecida no Artigo 75 deste Regulamento.

Art. 79 - Os Professores e os Especialistas de Educação que
atualmente acumulam dois cargos de Magistério Estadual poderão ser
transferidos nos dois cargos, sendo-lhes assegurada a jornada de
trabalho de 40 horas semanais.

Art. 80 - Ficam assegurados os direitos dos Professores que
concluíram curso normal, com duração de dois anos de acordo com os
artigos 5º e 8º do Decreto-Lei nº 8.530, de 02 de janeiro de 1946,
bem como os dos Professores com registro definitivo no Ministério
de Educação e Cultura.

Parágrafo único - O portador do registro definitivo de que trata
este artigo será enquadrado nos níveis III e V de acordo com o grau
de Ensino para o qual recebeu autorização para lecionar.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 81 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do membro do
Magistério será assinada pelo Agente Regional de Educação e todas
as anotações serão processadas nas Agências Regionais de Educação.

§ 1º - No registro do contrato de trabalho deverá obrigatoriamente,
constar o nome da Escola de lotação do empregado e a jornada de
trabalho.

§ 2º - O contrato de trabalho do membro do Magistério será feito por tempo indeterminado.

Art. 82 - O Professor em atividade docente fará jus a um período de
férias, que coincidirá com as férias escolares, salvo a quinzena
anterior ao início do ano letivo, que será destinada ao
planejamento escolar.

Art. 83 - Anualmente, a FE-MS publicará a relação das Escolas de
difícil acesso e/ou provimento.

Art. 84 - O Professor, obrigatoriamente, será lotado em Unidade
Escolar, observado o Quadro de Lotação de cada Escola.

Art. 85 - O membro do Magistério que estiver no exercício de
Diretoria da Associação de Classe não terá seu contrato de trabalho
rescindido no período em que desempenhar o mandato estendendo-se o
prazo até um ano após o término do mesmo.

Art. 86 - O membro do Magistério que contar com mais de nove meses de
efetivo exercício só poderá ser despedido por motivo de falta grave
e devidamente apurado em processo administrativo.

Art. 87 - Ao membro do Magistério será oferecido efetivamente o
direito a opção pelo F.G.T.S.

Art. 88 - Os incentivos financeiros de que trata o artigo 62 serão
fixados de acordo com Tabela apensa a este Decreto-Lei.

Art. 89 - Para efeito do disposto no artigo 482, alínea c da CLT,
não se entende por ato de concorrência para a empresa na qual
trabalha o empregado o fato do membro do Magistério exercer
idêntica atividade em qualquer outro tipo de entidade escolar.

Art. 90 - Os casos omissos neste Decreto-Lei serão resolvidos pelo
Presidente da FE-MS em comum acordo com o Secretário de Estado de
Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 91 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.



Campo Grande, 06 Junho de 1979.


HARRY AMORIM COSTA
Odilon Martins Romeo
Jardel Barcellos de Paula
Paulo de Almeida Fagundes
Nelson Strohmeier Lersch
Afonso Nogueira Simões Corrêa
Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura
Euro Barbosa de Barros




REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 04, DE 12/01/81.

Dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério e dá outras providências.

TABELA DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
(Artigo 88)


F U N Ç Ã O G R A T I F I C A Ç Ã O


Regência em escola de difícil 20% sobre o salário base.
acesso e ou provimento.



Regência em escola ou classe 30% sobre o salário base.
de alunos excepcionais.

Regência em classe de alunos 15% sobre o salário base.
das quatro primeiras séries.

Participação em órgão colegia a critério da Fundação de
do. Educação.

Elaboração ou execução de tra a critério da Fundaçao de
balho técnico ou científico. Educação.

Participação em comissão de a critério da Fundação de
concurso ou de exame. Educação.

Tarefas específicas por tempo a critério da Fundação de
determinado. Educação.

Serviço prestado como perito a critério da Fundação de
em processo judicial ou admi- Educação.
nistrativo.



DECRETO-LEI 102 DE 06 DE JUNHO DE 1979.doc