(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 526, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984.

Autoriza o Poder Executivo a emitir títulos da dívida pública do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.479, de 28 de dezembro de 1984, páginas 11 e 12.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria de Fazenda, obedecida a legislação federal que rege a matéria e as condições estabelecidas por esta Lei.

Art. 2º Os títulos da dívida pública do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul referidos no artigo anterior são:

a) Obrigações do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul tipo reajustável - ORTMS, e

b) Letras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul-LTEMS.

Parágrafo único. - Os títulos referidos neste artigo serão escriturais.

Art. 2º Os títulos da divida pública do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul, referidos no artigo anterior, são as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul LFTMS, ou quaisquer outros que vierem a substituí-las, quando a legislação assim o exigir.(redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

Art. 3º O produto da colocação dos títulos da dívida pública do Estado de Mato Grosso do Sul será destinado exclusivamente ao financiamento de despesas orçamentárias, necessárias ao desenvolvimento econômico e social do Estado, constantes dos orçamentos anuais e plurianuais aprovados pelo Poder Legislativo.

Art. 3º O produto da colocação dos títulos da divida pública do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul será destinada ao atendimento das operações de crédito por antecipação da receita orçamentaria, a renegociação da divida estadual e ao financiamento de planos, programas, projetos e obras necessárias ao desenvolvimento econômico e social do Estado.(redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

Art. 4º As Obrigações do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul- tipo reajustável serão emitidas observadas as condições seguintes:

I - prazo mínimo 1 (um) ano;

II - valor nominal unitário igual ao valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, atualizado de acordo com os índices adotados para a correção das mesmas;

III - juros calculados sobre o Valor nominal atualizado;

IV - as taxas de juros e os prazos das obrigações a serem emitidas, bem como as demais condições de colocação, serão fixadas na forma que dispuser a regulamentação desta Lei.

§ 1º As obrigações de que trata o presente artigo serão emitidas do tipo ao portador e nominativa-endossável.

§ 2º Os títulos de mesmo prazo e taxa de juros poderão ser convertidos de uma para outra modalidade, citados no parágrafo anterior.

Art. 4º As Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul, serão emitidas, observados os seguintes requisitos e condições: (redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

I - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros); (redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

II - forma de colocação: oferta pública; (redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

III - modalidade: nominativa-transferível: (redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

IV - rendimento: idêntico ao da Letra Financeira do Tesouro LFT, criada pelo Decreto Lei Federal nº 2.376, de 25 de novembro de 1.987; (redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.(redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

Art. 5º O título nominativo endossável, transmissível por endosso expresso, consignará, em seu texto, de forma completa e legível, o nome do proprietário. (revogado pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

§ 1º Para validade de endosso no título nominativo endossável, o qual não poderá ser parcial, será necessário que conste do seu anverso: (revogado pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

I - o nome do endossatário e o número do seu documento de identidade; (revogado pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

II - a data da transferência do título; (revogado pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

III - a assinatura do endossador com firma reconhecida. (revogado pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

§ 2º O endossatário terá direito a pedir a substituição do título. (revogado pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

Art. 6º O montante de cada emissão das Obrigações do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul - tipo reajustável, será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os limites de endividamento estabelecidos pelas Resoluções do Senado Federal e respectivas regulamentações.

Art. 6º O montante de cada emissão dos títulos da dívida pública do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul, será fixado por Decreto do Poder Executivo.(redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

Art. 7º Poderão ser fixadas condições de opção aos possuidores de ORTMS, quando dos respectivos resgates, pela reaplicação total ou parcial do produto da liquidação - valor de resgate acrescido dos juros - na subscrição de novas obrigações.(revogado pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

Art. 8º As Letras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul - LTEMS serão emitidas e colocadas no mercado para atendimento das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.(revogado pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

Parágrafo único. As Letras a que se refere este artigo serão emitidas com prazo máximo de 1 (um) ano, mencionarão as datas de emissão e de vencimento, remuneração e serão ao portador. (revogado pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

Art. 9º Na colocação dos títulos da dívida pública do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul deverá ser observado o limite fixado pela legislação federal que disciplina o endividamento público estadual.

Art. 10. O resgate das Letras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul far-se-á, automaticamente, na data dos respectivos vencimentos, mediante sua apresentação em qualquer dependência da instituição financeira credenciada pelo Poder Executivo conforme o disposto no artigo 11. (revogado pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

Art. 11. O Poder Executivo poderá, por intermédio da Secretaria de Pazenda, celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições registradas no Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação que regula o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais e segundo instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, visando a emissão, subdivisão, substituição, consolidação, conversão de certificados e pagamentos de juros e resgates dos títulos da dívida pública estadual, inclusive a administração do fundo de liquidez, referido no artigo 12.

§ 1º A coordenação, supervisão e controle dos serviços de que trata este artigo ficarão a cargo da Secretaria de Fazenda.

§ 2º O pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre os títulos não poderão ser antecipados.

§ 3º Não haverá pagamento de juros e correção monetária relativos ao período posterior ao vencimento dos títulos.

Art. 11. O Poder Executivo, poderá por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições registradas no Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação que regula o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais e segundo instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, visando a emissão e resgates dos títulos da dívida pública estadual, inclusive a administração do fundo de liquidez, referido no artigo 12. (redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

§ 1º A coordenação, supervisão e controle dos serviços de que trata este artigo ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda. (redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

§ 2º O pagamento dos rendimentos incidentes sobre os títulos não poderão ser antecipados. (redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

3º Não haverá pagamento de rendimentos relativos ao período posterior ao vencimento dos títulos.(redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

Art. 12. Para garantia da liquidez dos títulos da dívida pública, de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Liquidez da Dívida Pública.

§ 1º A administração do Fundo de Liquidez será exercida pela Secretaria de Fazenda.

§ 2º O Fundo de Liquidez da Dívida Pública poderá ter suas operações lastreadas, exclusivamente, com títulos públicos federais, estaduais, e/ou municipais.

Art. 13. Os títulos instituídos por esta Lei terão Poder Liberatório, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer Tributo Estadual, após 1 (um) dia de seus prazos de vencimentos.

Art. 14. Os títulos da Dívida Pública Estadual poderão ser recebidos em caução, fiança, depósitos e garantias correlatas junto aos órgãos da administração estadual direta ou indireta, excetuados os casos de exigência de garantia em dinheiro.

Art. 15. Os títulos da Dívida Pública Estadual, tendo em vista o disposto na Legislação Federal, são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto a sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou efetivação do resgate.

Parágrafo único. Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob controle do Estado, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado as importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.

Art. 15. Os títulos da divida pública estadual, tendo em vista o disposto na legislação federal, são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto a sua negociabilidade, ao pagamento dos rendimentos ou efetivação do resgate. (redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

Parágrafo único. Nos casos em que, por decisão judicial forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o juízo competente determinará o seu deposito em estabelecimento bancário, sob controle da União e dos Estados, credenciando-os a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado as importâncias provenientes do recebimento dos resgates com os respectivos rendimentos.(redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

Art. 16. Os orçamentos anuais e plurianuais do Estado do Mato Grosso do Sul deverão consignar as dotações necessárias a garantir o atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei, especialmente a cobertura das despesas com juros e, correção monetária, corretagens, comissões de serviços, taxa de administração do fundo de liquidez da dívida pública, e ainda o resgate dos títulos.

Art. 16. O Orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul deverá consignar as dotações necessárias a garantir o atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei, especialmente a cobertura de despesas com os rendimentos, comissões de serviços, corretagens, taxas de administração do Fundo de Liquidez da dívida pública e, ainda, o resgate dos títulos.(redação dada pela Lei nº 1.198, de 30 de setembro de 1991)

Art. 17. Ficam criados na estrutura da Secretaria de Fazenda, para atender a implementação desta Lei, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 3 (três) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de Assessor I, símbolo DAS-4;

II - 3 (três) cargos de Assistência Direta e Imediata, de Assistente I, símbolo CAI-l.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 1984.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador