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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 532, DE 7 DE MARÇO DE 1985.

Autoriza o Poder Executivo a realizar permuta de área de terra localizada no município de Camapuã, com outra de igual dimensão localidade no município de Bodoquena, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar com os
senhores Antônio Martins e José Almir Granzotto a permuta de uma
área de terra, com 4.360 ha., denominada Tamanduá, de propriedade
do Estado, adquirida conforme matrícula nº 12.627, ficha 01,
registro nº 1-13.627 livro nº 02, do Cartório de Registros
Públicos da Comarca de Camapuã, por outra de idêntica dimensão,
destacada das glebas São Jorge e Santa Helena, adquirida conforme
matrículas nºs 155 e 156, registros nºs 09 do Cartório de
Registros Públicos da Comarca de Miranda, ambas avaliadas
administrativamente por Cr$ 784.800.000 (setecentos e oitenta e
quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros).

Art. 2º - A gleba a ser permutada destinar-se-á ao assentamento de
posseiros identificados e cadastrados pelo INCRA e TERRASUL, nas
glebas São Jorge e Santa Helena.

Parágrafo único - O Departamento de Terras e Colonização de Mato
Grosso do Sul-TERRASUL, transmitirá o domínio do quinhão que
corresponder a cada posseiro assentado nas Glebas São Jorge e Santa
Helena, por escritura pública, inserindo a cláusula constante do
§ 3º do artigo 231, da Constituição Estadual. (acrescentado pela Lei nº 1.090, de 6 de setembro deE 1990)

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 07 de março de 1985.