(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.972, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011, e a ela acrescenta dispositivos.

Publicada no Diário Oficial nº 9.318, de 30 de dezembro de 2016, página 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera-se o art. 22 da Lei nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011, que passa a constar com a seguinte redação:

“Art. 22. Constituem indenizações que podem ser atribuídas aos servidores regidos por esta Lei:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - abono pecuniário.” (NR)

Art. 2º Acrescenta-se o art. 29-A à Lei nº 4.134, de 6 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 29-A. A critério do Procurador-Geral de Justiça, observada a necessidade do serviço e a disponibilidade financeira e orçamentária, será permitida a conversão em abono pecuniário de um terço das férias dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, tomando-se por base de cálculo o valor da remuneração respectiva, nele considerado o valor do adicional de férias.

§ 1º O pagamento do abono pecuniário mencionado no caput deverá constar da folha de pagamento do mês anterior.

§ 2º O pagamento da pecúnia referida nesta Lei será feito sem prejuízo do subsídio, das verbas indenizatórias ou de quaisquer direitos inerentes ao cargo.

§ 3º O pagamento a que se refere o caput será realizado mediante requerimento expresso do interessado, com antecedência mínima de sessenta dias do início das respectivas férias e, excepcionalmente, em período inferior desde que atendidos os interesses da Administração, e será limitado a dois por ano civil.

§ 4º O requerente indicará o período contínuo de conversão no qual permanecerá atuando, que não poderá recair no período do recesso forense.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado