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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.384, DE 16 DE JULHO DE 2013.

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Estadual 2.310, de 9 de outubro de 2001, que “Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.”

Publicada no Diário Oficial nº 8.474, de 17 de julho de 2013, página 1 e 2.
Republicada no Diário Oficial nº 8.475, de 18 de julho de 2013, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
Veto derrubado - MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 38, de 16 de julho de 2012.

A ASSEMBLEIA LWEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Estadual 2.310, de 9 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços de utilidade ou interesse público, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.

Art. 2º Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções,abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.

Parágrafo único. O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:

a) determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexequíveis;

b) designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;

c) apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

d) torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;

e) sonegar informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;

f) divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor;

g) na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 3º Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.

Art. 4º O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - e/ou demissão;

§ 1º Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço:

§ 2º A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em frequência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional.

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.

§ 4º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.

§ 5º A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio.”

Art. 2º O Art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

Parágrafo único. Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.

Art. 5º-A. Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.

Art. 5º-B. Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como,concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho,conforme definido na presente Lei.

Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:

I - considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;

II - dar a possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

III - assegurar a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;

IV - garantir a dignidade pessoal e funcional;

Art. 5º-C. A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional dos servidores.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 2013

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente