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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 768, DE 27 DE OUTUBRO DE 1987.

Cria o município de Chapadão do Sul, com área desmembrada dos municípios de Cassilândia e Paranaiba, com sede na Vila do mesmo nome.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o município de Chapadão do Sul, com área
desmembrada dos municípios de Cassilândia e Paranaiba, com sede na
Vila do mesmo nome.

Art. 2º - O município de Chapadão do Sul terá os seguintes limites
e confrontações: começa na barra do córrego Fazendinha no Rio
Sucuriu: subindo por este até a barra do Rio Paraíso; por este
acima até a sua mais alta cabeceira, próximo a Rodovia MS-306, daí
segumindo-se pelo espigão divisor de águas até encontrar a mais
alta cabeceira do Rio Aporé ou do Peixe; por este abaixo até a
barra do Córrego Pasto Ruim subindo por este até a divisa da
propriedade de Júlio Martins (inclusive); seguindo pela referida
divisa até a Rodovia MS-306; deste ponto segue pela MS-306, sentido
Chapadão do Sul - Cassilândia até a divisa da propriedade de José
Matos Pires (inclusive), deste ponto segue pela referida divisa até
encontrar a divisa da Fazenda Calçados Catleia (inclusive);
seguindo por esta divisa até encontrar a divisa da propriedade de
Nercio Batista Pecin (exclusive): seguindo por esta divisa até
encontrar a divisa da propriedade de Hilário Paulo Lupatini
(inclusive); deste ponto segue pela referida divisa e depois em
linha reta até a ponte sobre o Rio Indaiá Grande: deste ponto em
linha reta até alcançar a cabeceira mais alta do Córrego
Fazendinha; descendo por este até sua Barra no Rio Sucuriu, ponto
de partida. (revogado pela Lei nº 1.231, de 9 de dezembro de 1991, art. 5º)

OBS: VEJA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA Lei nº 1.231, de 9 de dezembro de 1991.

Art. 3º - A área remanescente do Distrito de Chapadão do Sul
ficará incorporada a área do Distrito de Indaiá do Sul.

Art. 4º - O município de Chapadão do Sul, ficará pertencendo a
Comarca de Cassilândia.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de outubro de 1987