O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 11, 15 e 16, da Lei nº 526, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os títulos da divida pública do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul, referidos no artigo anterior, são as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul LFTMS, ou quaisquer outros que vierem a substituí-las, quando a legislação assim o exigir."
"Art. 3º O produto da colocação dos títulos da divida pública do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul será destinada ao atendimento das operações de crédito por antecipação da receita orçamentaria, a renegociação da divida estadual e ao financiamento de planos, programas, projetos e obras necessárias ao desenvolvimento econômico e social do Estado."
"Art. 4º As Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul, serão emitidas, observados os seguintes requisitos e condições:
I - valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
II - forma de colocação: oferta pública;
III - modalidade: nominativa-transferível:
IV - rendimento: idêntico ao da Letra Financeira do Tesouro LFT, criada pelo Decreto Lei Federal nº 2.376, de 25 de novembro de 1.987;
V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento."
"Art. 6º O montante de cada emissão dos títulos da dívida pública do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul, será fixado por Decreto do Poder Executivo."
"Art. 11. O Poder Executivo, poderá por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições registradas no Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação que regula o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais e segundo instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, visando a emissão e resgates dos títulos da dívida pública estadual, inclusive a administração do fundo de liquidez, referido no artigo 12.
§ 1º A coordenação, supervisão e controle dos serviços de que trata este artigo ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O pagamento dos rendimentos incidentes sobre os títulos não poderão ser antecipados.
3º Não haverá pagamento de rendimentos relativos ao período posterior ao vencimento dos títulos."
"Art. 15. Os títulos da divida pública estadual, tendo em vista o disposto na legislação federal, são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto a sua negociabilidade, ao pagamento dos rendimentos ou efetivação do resgate.
Parágrafo único. Nos casos em que, por decisão judicial forem cabíveis restrições de qualquer natureza com relação aos títulos referidos neste artigo, o juízo competente determinará o seu deposito em estabelecimento bancário, sob controle da União e dos Estados, credenciando-os a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado as importâncias provenientes do recebimento dos resgates com os respectivos rendimentos."
"Art. 16. O Orçamento do Estado de Mato Grosso do Sul deverá consignar as dotações necessárias a garantir o atendimento dos encargos decorrentes da presente Lei, especialmente a cobertura de despesas com os rendimentos, comissões de serviços, corretagens, taxas de administração do Fundo de Liquidez da dívida pública e, ainda, o resgate dos títulos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados expressamente os artigos 5º, 7º, 8º e 10 da Lei nº 526, de 27 de dezembro de 1984 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de setembro de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador |