O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º, do art. 3º, da Lei nº 701, de 06 de março de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .......................................................
§ 1º .........................................................
§ 2º ...........................................................
§ 3º A Secretaria de Indústria e Comércio através da Diretoria Geral de Indústria, Comércio e Mineração, da Secretaria de Indústria e Comércio, pronunciar-se-á, previamente em todos os processos quanto a viabilidade técnica e econômica, sem prejuízo da manifestação de outros órgãos em atendimento a legislação específica.
Art. 2º Pela prestação dos serviços autorizados pelo artigo 3º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987, as empresas beneficiarias de incentivos fiscais recolherão ao Estado de Mato Grosso do Sul, a taxa constante da tabela anexa, expressa em UFERMS.
Art. 3º A destinação da taxa de serviço prevista no artigo anterior será determinada por ato do Poder Executivo.
Art. 4º O prazo do art. 12, da Lei nº 701, de 06 de março de 1.987, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1991.
Art. 5º Esta Lei entrará, em vigor ma data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gampo Grande, 18 de dezembro de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
(ANEXO A LEI Nº 1.128 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.990)
TABELA DE CUSTAS
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VALOR DO INVESTIMENTO CUSTAS
(UFERMS) (UFERMS)
1 a 10.000 50
10.001 a 15.000 100
15.001 a 20.000 200
25.001 a 30.000 250
30.001 a 35.000 300
35.001 a 40.000 350
40.001 a 45.000 400
45.001 a 50.000 450
50.001 a 55.000 500
55.001 a 60.000 550
60.001 em diante 600
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