O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 11 e 12 do Decreto nº 9.221, de 26 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer deverá efetuar a montagem do respectivo processo e submetê-lo à Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais, para a análise preliminar a que se refere o art. 10.”
“Art. 9º Fica instituída a Comissão Técnica de Análise de Projetos Culturais composta de representantes dos seguintes órgãos, para, sob a coordenação do representante do primeiro, proceder à análise preliminar dos projetos culturais:
I - Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer;
II - Secretaria de Estado de Governo;
III - Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A Comissão ficará vinculada, administrativamente, à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer.”
“Art. 11. O Conselho Estadual de Cultura efetuará a análise do projeto, tendo em vista o seu enquadramento como Projeto de Natureza Cultural, a adequação orçamentária e sua contribuição para a cultura sul-mato-grossense, devendo, depois, retorná-lo à Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer, juntado do respectivo parecer.”
“Art. 12. Para fins do controle fiscal relativo à dedução, do ICMS a ser recolhido, dos valores transferidos a título de incentivo, cuja autorização compete à Superintendência de Administração Tributária, nos termos do parágrafo único do art. 5o, a Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer deverá encaminhar àquela Superintendência, até o dia 10 de cada mês, cópias dos certificados expedidos na forma do artigo seguinte, no mês anterior, ou uma relação deles contendo o nome e o endereço do proponente, o valor total dos recursos a serem captados e o prazo de captação.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 3º do Decreto nº 9.221, de 26 de outubro de 1998:
“§ 6º O disposto no § 3º não se aplica nos casos em que a transferência dos recursos, do patrocinador ou investidor para o produtor cultural, ocorrer mediante a interveniência da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 6 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULOI BERNARDO SILVAa
Secretário de Estado de Fazenda
ÂNGELA MARIA COSTA
Secretaria de Estado de Cultura, Desporto e Lazer
|