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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 002, DE 8 DE JANEIRO DE 2001.

VETO PARCIAL: Institui o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.423, de 9 de janeiro de 2001.
REF: LEI Nº 2.211

Senhor Presidente,


Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do artigo 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Institui o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

A iniciativa de se estabelecerem regras visando maior transparência e segurança nas relações entre a Administração Tributária e seus administrados, garantindo um bom relacionamento entre o Fisco e os contribuintes, deve ser vista como uma medida altamente positiva, porquanto voltada para o exercício da cidadania fiscal.

Mas, em se tratando de regras que, no aspecto de sua aplicabilidade concreta, resultam no estabelecimento de prerrogativas individuais, como se verifica no referido Projeto de Lei, a cautela recomenda que não se criem restrições ao exercício de atividades cujo objetivo é garantir os interesses coletivos, que, pelo sistema jurídico brasileiro, devem prevalecer sobre os interesses individuais.

É de se reconhecer o legítimo interesse dos contribuintes na existência de um instrumento legal que lhes garanta o exercício de sua cidadania fiscal, permitindo-lhes cumprir com as suas obrigações fiscais nos exatos limites da legislação que as disciplina. Mas é de se considerar também que à Administração Tributária compete exigir o cumprimento dessas obrigações, as quais, na realidade, representam o interesse de toda a coletividade. As prerrogativas individuais dos contribuintes não podem suplantar os interesses sociais que o Estado tem o dever de preservar. Não se pode retirar da Administração Tributária os meios indispensáveis para a exigência do cumprimento das obrigações tributárias, nem impedir o estabelecimento de mecanismos imprescindíveis ao seu controle, sob pena de impossibilitar o exercício de uma das principais funções outorgadas ao Estado, cuja finalidade é obtenção dos meios destinados ao atendimento das necessidades da coletividade. Eis porque decidi vetar os seguintes dispositivos do projeto de lei em epígrafe:

a) Art. 6º:

“Art. 6º O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria.”

Razões do veto:

De pronto, é bom que se diga que a possibilidade de recomposição da conta gráfica já está prevista na legislação (art. 150, § 4o, do Anexo XV ao RICMS). Para garantir e oferecer segurança à atividade fiscalizadora, foram instituídos livros fiscais para registro das operações e prestações sujeitas ao controle do Fisco. Esses livros somente podem ser utilizados após visados pelo Fisco. A recomposição também só deve ocorrer mediante prévia autorização do Fisco, como forma de oportunizar-lhe o acompanhamento dos registros a serem efetuados pelo contribuinte e das razões que os motivaram, já que, dificilmente, os contribuintes erram ou se omitem, contra si, nos registros fiscais.

O dispositivo afasta o controle fiscal, facultando ao contribuinte total liberdade na recomposição de sua escrita fiscal, liberdade que poderá prejudicar a Fazenda Estadual no seu trabalho de fiscalização, porquanto perderá a oportunidade do controle imediato da recomposição realizada pelo contribuinte.

A possibilidade de registro de crédito fora do prazo normal para a sua apropriação já está prevista no Regulamento do ICMS. A única exigência é a obrigatoriedade de comunicar esse registro ao Fisco, dentro do prazo de dez dias (art. 55 do Regulamento do ICMS). O dispositivo sob comento, nessa parte, pode redundar em prejuízo para atividade fiscalizadora, na medida em que não estabelece obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte em favor da atividade fiscal, no caso de registro de crédito fora do prazo regular.

b) Inciso IV do art. 12:

“Art. 12. .............................................................................................................................

IV – o sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente, para com a Administração Fazendária, vedada a divulgação, nos meios de comunicação, de dados sobre os seus débitos;”

RAZÕES DO VETO:

Existem situações em que, por se tornarem improfícuas por outros meios, a intimação do contribuinte devedor pode ser feita por meio de editais publicados na imprensa oficial. Nesses editais, impõe-se a identificação do débito, mencionando-se, logicamente, alguns dados a ele relativos. Ao generalizar a vedação quanto à divulgação, nos meios de comunicação, de dados sobre os débitos dos contribuintes, o dispositivo está impedindo, inclusive, que a Administração Fazendária se utilize de edital para intimar o devedor que, propositalmente ou não, crie situações que impeçam ou embaracem a sua intimação pessoal.

c) Incisos II e III do art. 20:

"Art. 20. ..............................................................................................................................

............................................................................................................................................

II - infrinjam ou possibilitem a violação de normas de bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte;

III - estejam em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte;”

RAZÕES DO VETO:

Os dispositivos acima transcritos estabelecem que são nulas as exigências administrativas que infrinjam ou possibilitem a violação de normas de bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte ou estejam em desacordo com o sistema de proteção do contribuinte.

Ocorre que, no confronto entre as normas que estabelecem o dever dos contribuintes para com a sociedade, nas quais se embasam as exigências administrativas, e as normas que disciplinam o relacionamento entre as autoridades competentes para fazer essas exigências e os contribuintes, assumem maior importância aquelas primeiras.

Por isso, não pode a sociedade ser prejudicada por violação de normas que estabeleçam regras de bom relacionamento entre os agentes do Fisco e os contribuintes. Pela violação dessas regras deve ser penalizado o próprio infrator, não a sociedade. A exigência fiscal, sendo legítima, quanto ao dever legal do contribuinte, deve prevalecer, ainda que na sua produção a autoridade competente não se tenha comportado de acordo com as regras de relacionamento. A nulidade da exigência fiscal penaliza a sociedade.

Por outro lado, a expressão “normas de bom relacionamento”, pelo conteúdo de subjetividade que encerra, pode dar margem a infindáveis discussões jurídicas de cunho protelatório, uma vez que nem sempre os interesses do Fisco estão em consonância com os do contribuinte.

d) Art. 21:

"d) Art. 21. Considerem-se abusivas, entre outros casos, as exigências que:

I - estabeleça obrigações incompatíveis com a boa-fé, a eqüidade e os bons costumes;

II - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico;

III - seja excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua capacidade econômica e financeira e reduzindo sua competitividade no seu ramo de atividade;

IV - interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário.”

RAZÕES DO VETO:

As atividades de fiscalização e lançamento dos tributos são exercidas em razão do interesse público quanto ao cumprimento das obrigações tributárias por aqueles que a elas estejam sujeitos, no exato limite que a legislação estabelece. Tratando-se de atividade fiscalizatória, os agentes dela incumbidos devem ser dotados de mecanismos que lhes proporcionem exigir, com eficiência, o cumprimento dessas obrigações, principalmente por aqueles que, na busca de vantagens ilícitas, tentam fugir ao cumprimento dessas obrigações, cujo resultado, caso consumado, é o ferimento dos princípios da eqüidade e da isonomia, na comparação com aqueles que procuram cumprir regularmente as suas obrigações tributárias.
O estabelecimento de regras que, de uma forma ou de outra, inibem o exercício da atividade fiscalizadora pode servir mais àqueles que tentam eximir-se do cumprimento das obrigações tributárias do que àqueles que, voluntariamente, cumprem rigorosamente com as suas obrigações para com a sociedade.

As regras esboçadas no artigo em análise, caso introduzidas no nosso sistema jurídico, podem vir a criar dificuldades para o exercício da atividade fiscal no Estado, uma vez que consideram abusivas as exigências fiscais feitas em circunstâncias para a definição das quais o referido artigo vale-se de subjetividade e imprecisão. O referido artigo certamente colocará o agente fiscal, em muitos casos, numa situação de séria dúvida quanto à efetiva medida que deverá adotar diante de determinadas ocorrências.

No inciso I, os termos “boa-fé”, “eqüidade” e “bons costumes” têm significação abrangente, ainda não pacificada juridicamente. Trata-se de expressões subjetivas que, além da temeridade que podem causar no agente fiscal, em razão das conseqüências do seu ato, que pode ser considerado abusivo, podem conduzir a discussões, levando à recusa ou ao protelamento do cumprimento, por parte do sujeito passivo, das obrigações fiscais.

O inciso II considera abusivas as exigências que ofendam a princípios fundamentais do sistema jurídico.

Os princípios fundamentais são normas de posição preeminente no sistema jurídico, contidas em preceitos específicos ou emergentes, logicamente, de preceitos normativos gerais, e que se põem como linhas mestras na produção de normas relativas às matérias a eles pertinentes, vinculando, inexoravelmente, a interpretação e a aplicação das normas que a eles se unem.

Produzida a norma, pelo órgão competente (Assembléia Legislativa ou Poder Executivo), ao servidor público resta cumpri-la ou aplicá-la, valendo-se, para a sua interpretação, dos princípios que nortearam a sua produção.

Em se tratando de normas jurídicas, a interpretação é o esforço intelectual visando descobrir o significado e o alcance dessas normas, a partir do texto no qual se encontram. Por se tratar de uma atividade intelectual, que se processa mediante o auxílio de métodos específicos, podem ocorrer situações em que há divergência nas conclusões, como se verifica até mesmo entre os juízes e tribunais.

Por isso, não pode a exigência fiscal formulada pelo servidor ser considerada abusiva pelo fato de ter dado à norma jurídica, na qual se embasou, essa ou aquela interpretação. Para isso, o sistema jurídico está montado de forma a permitir que o contribuinte discuta, mediante um processo específico, a validade da interpretação que o servidor público deu à norma. O que não pode ocorrer é considerar abusiva uma exigência fiscal feita com base em determinada interpretação.

É de se considerar também que o referido inciso coloca o servidor numa situação delicada perante norma que, na sua interpretação ou na interpretação de juristas, ou até mesmo de juízes, venha a ferir princípios fundamentais do sistema jurídico. Nesse caso, a exigência fiscal, embora esteja em conformidade com a legislação, pode ofender princípios que o próprio órgão competente para produzi-la não observou. Qual deve ser a atitude do servidor em tal hipótese? Deixar de formalizar a exigência fiscal, descumprindo a norma que a fundamenta, ou formalizá-la abusivamente, segundo a norma? Sabe-se que a constituição do crédito tributário é uma atividade vinculada para o servidor (art. 142 do CTN). Presentes os elementos de sua constituição, não pode ele se furtar ao exercício dessa atividade. Por isso, não pode ter contra si, na formulação de exigência fiscal, a acusação de prática abusiva, eivando-a de nulidade, ainda que a lei na qual ele se embasa ofenda tais princípios.

Pelo inciso III, o agente fiscal, em vez de formalizar a exigência fiscal observando tão-somente a lei e os atos ou fatos de responsabilidade do contribuinte e que geram a sua obrigação tributária, deverá formalizá-la medindo também a sua capacidade econômica e financeira.

No caso de constituição de crédito tributário, o dispositivo substitui a vinculação a que está submetida a atividade de lançamento por critério de subjetividade do agente fiscal. Ora, além de o lançamento ser uma atividade vinculada, obrigatória para o agente fiscal, o crédito tributário é direito indisponível, que pertence à sociedade, não ao particular. Ocorrido o fato gerador, a exigência fiscal deve ser formulada, obrigatoriamente, nos exatos limites objetivos que a lei estabelece, ainda que o contribuinte não demonstre capacidade econômica ou financeira. Essa capacidade deve ser observada no momento da instituição do tributo, não no da sua exigência, e está expressa na própria ocorrência do fato gerador.

Além disso, a introdução de regra com esse conteúdo obrigaria o Fisco a comprovar, antes da formulação da exigência fiscal e mediante a instauração de um processo, a capacidade econômica e financeira do contribuinte, servindo-se, necessariamente, de declaração do contribuinte e de dados que são protegidos pelo sigilo bancário, o que implicaria, certamente, uma dificuldade sem tamanho para o cumprimento de sua atividade fiscalizadora, principalmente em relação àqueles que, por uma forma ou por outra, tentam escapar do cumprimento de suas obrigações fiscais.

O inciso IV considera abusivas as exigências que interfiram nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte fora do âmbito tributário. Ocorre que o cumprimento de qualquer exigência tributária, seja principal ou acessória, pode implicar decisão gerencial, mormente no tocante às finanças, envolvendo os custos decorrentes do seu cumprimento ou o próprio pagamento de tributo ou de multa. Daí a possibilidade de ser, por este dispositivo, abusiva a exigência, por exemplo, de apresentação de livro fiscal ou documentos fiscais. Essa é uma conclusão a que se chega pela interpretação do referido dispositivo, e que poderá ser utilizada pelos maus intencionados para dificultar a atividade fiscal.

e) Incisos III e VIII do art. 22:

"Art.. 22. .............................................................................................................................

III - recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir–lhe as operações;

............................................................................................................................................

VIII - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, sem prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;”

RAZÕES DO VETO:

O inciso III está construído de forma a obrigar a Administração Fazendária a atender qualquer pleito do contribuinte, independentemente de sua procedência. Embora não seja essa a interpretação que se deva dar a ele, a sua introdução no sistema pode dar oportunidade a petições contendo, por exemplo, pedido de concessão de prazos de pagamento para situações em que o imposto deva ser pago à vista de cada operação ou prestação, sob o argumento de que, em não se concedendo, tolher-se-á o contribuinte de realizar as suas operações ou prestações, gerando, assim, discussões prejudiciais às atividades administrativas.

Quanto ao inciso VIII, as circunstâncias em que as autoridades administrativas podem requisitar o auxílio de força pública já estão previstas no art. 200 do CTN. Ao se pretender estabelecer limitação a essa prerrogativa, está se dando margem à discussão sobre as circunstâncias em que é admissível essa requisição, implicando prejuízo para o serviço de fiscalização, porquanto não ressalvam as situações em que se recomenda o acompanhamento permanente de força policial, independentemente de prévia situação de embaraço ou desacato.

f) Arts. 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29:

"Art. 23. Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte – SISDECON -, composto pela Câmara de Defesa do Contribuinte – CADECON – e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte – DECON.

Art. 24. A CADECON deverá ser composta paritariamente, composta por representantes dos Poderes Públicos e das entidades empresariais e de classe, com atuação em defesa dos direitos do contribuinte, na forma desta Lei e conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Os representantes, indicados por seus respectivos órgãos e entidades, serão nomeados no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei, pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º Os membros da CADECON não serão remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante.

Art. 25. Integram a CADECON representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - Ministério Público;

III - Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS;

V - Clube de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso do Sul – CDL/MS;

VI - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul – SEBRAE/MS;

VII - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul – FAMASUL;

VIII - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul – FIEMS;

IX - Associações Comerciais do Estado de Mato Grosso do Sul;

X - Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Mato Grosso do Sul – SINDIFISCO;

XI - Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso do Sul – CRC/MS;

XII - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Mato Grosso do Sul – OAB-MS;

XIII - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul;

XIV - Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º No prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do SISDECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 2º Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo bem como outros órgãos ou entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte poderão implantar DECON, desde que credenciados pela CADECON..

Art. 26. Compete à CADECON:

I - credenciar os Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte – DECON;

II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;

III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por contribuintes ou entidades representativas dos contribuintes;

IV - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre seus direitos e garantias;

V - atuar como assistente nos processos administrativos e no processo disciplinar.

Art. 27. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando possível, à CADECON e aos DECONs.

Art. 28. Julgada procedente a reclamação do contribuinte, a CADECON, diretamente ou provocada pelo DECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou garantir o direito do contribuinte, tomará as seguintes providências:

I - representar contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;

II - dar conhecimento à autoridade competente que, até que seja sanada a irregularidade, suspenderá os efeitos ou executará o ato administrativo, nas seguintes hipóteses:

a) recusa de autorização para impressão de documentos fiscais a contribuinte regularmente inscrito;

b) cancelamento de ofício, sem motivo fundamentado ou comprovado, de inscrição de contribuinte que se encontre no exercício regular de suas atividades;

c) lavratura de Termo de Ocorrência ou Auto de Infração sem indicação dos procedimentos realizados para levantamento, sem a descrição dos fatos que conduziram à autuação ou baseada em informações falsas, incorretas ou enganosas;

d) inscrição indevida de crédito tributário em dívida ativa;

e) adoção de procedimento de cobrança que interfira na administração do estabelecimento;

f) impedimento ou dificulta ação de acesso do contribuinte às informações sobre sua empresa, constantes em bancos de dados, fichas e registros;

g) não-correção de informação inexata, a que o contribuinte não tenha dado causa, no prazo de quarenta e oito horas contado da reclamação.

Parágrafo único. Na hipótese de não-atendimento do disposto no inciso II deste artigo, a autoridade administrativa dará conhecimento à CADECON, com as justificativas de sua decisão.

Art. 29. A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte, facultado ao DECON intervir no processo como assistente, na forma processual civil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos dos contribuintes e até mesmo propor ação reparatória ou outro procedimento judicial cabível.”

RAZÕES DO VETO:

Quanto a esses dispositivos, tem-se presente o vício de iniciativa, porquanto, pelos referidos artigos, o projeto de lei em análise institui o Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte (Sisdecon), integrado pela Câmara de Defesa do Contribuinte (CADECON) e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte (DECON), tratando de sua estrutura e competência, bem como determinando o funcionamento de uma “Auditoria Fiscal do Conselho de Contribuintes” na sede das “Superintendências Regionais da Fazenda”, com competência para saneamento, a instrução, o parecer de mérito e o julgamento de questões que não envolvam o mérito da exigência tributária.

Com isso, verifica-se que o projeto de lei em exame, de iniciativa parlamentar, prevê a criação de órgãos integrantes da Administração Pública, da estrutura do Poder Executivo Estadual, estando, pois, eivado do vício de inconstitucionalidade formal, à vista do disposto no art. 67, § 1º, II, “d”, da Constituição Estadual.

Embora os membros da CADECON, segundo o referido projeto, não seriam remunerados, é de se considerar que esta previsão implica a necessidade de efetiva criação dos órgãos, sua organização, local de funcionamento, entre outras medidas, obrigando o Poder Executivo a disponibilizar recursos financeiros, materiais e humanos para cumpri-la.

Trata-se, pois, de projeto de lei que, nessa parte, somente poderia ter iniciado mediante proposição do Poder Executivo.

g) Art. 31:

"Art. 31. Ressalvadas as normas contidas nos arts. 11 e 112 do Código Tributário Nacional, a interpretação e a aplicação da legislação tributária atenderão, sempre que for possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.”

RAZÕES DO VETO:

O dispositivo cria regras de interpretação e de aplicação da legislação tributária, estabelecendo que, sempre que for possível, ela deve ser interpretada e aplicada levando-se em consideração os princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos. Uma regra com esse conteúdo pode servir de embaraço à atividade fiscalizadora, na medida em que oferece aos contribuintes uma expectativa de que o agente fiscal, na aplicação das normas tributárias, poderá favorecer-lhes inclusive quanto à redução ou à eliminação da carga tributária, como forma de possibilitar a continuidade de suas atividades ou a manutenção da quantidade de empregos que oferecem. Ocorre que a atividade de fiscalização deve ser exercida levando-se em consideração os atos efetivamente praticados ou fatos efetivamente ocorridos e as normas tributárias às quais esses atos e fatos se subsumem. A atividade fiscalizadora é vinculada e obrigatória, sob responsabilidade funcional, devendo ser exercida de forma objetiva, nos termos da lei. Não se pode permitir que o agente fiscal, no exercício dessa atividade, adote critérios subjetivos, modificando, pela interpretação, o sentido e o alcance da norma tributária, com a finalidade de favorecer empresas necessitadas ou possibilitar a manutenção dos empregos que elas oferecem.

Para essas finalidades existem outros instrumentos no nosso sistema jurídico, consistentes nos tratamentos tributários favorecidos, como isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, concedidos mediante decisões políticas apropriadas e edição de legislações específicas. Para os casos em que já tenha ocorrido o fato gerador, existem a remissão e a anistia, concedidas também mediante decisões políticas e edição de legislações específicas. Portanto, não se pode permitir que o agente fiscal, na aplicação das normas tributárias, venha a favorecer essa ou aquela empresa sob o argumento de que está aplicando critérios que permitam a sua continuidade como empresa ou a manutenção dos empregos que oferece.

h) Art. 32:

"Art. 32. O valor da taxa cobrada pelos serviços públicos não ultrapassará seu efetivo custo, e o seu recebimento não estará vinculado ao pagamento de qualquer outro tributo.”

RAZÕES DO VETO:

Este artigo, na sua primeira parte, demonstra-se desnecessário no nosso sistema jurídico. A taxa, por ser um tributo, deve ser instituída com todos os seus elementos caracterizadores, dentre eles a base de cálculo e a alíquota. Dessa forma, embora tenha a finalidade de retribuir os custos com os serviços públicos, a lei que a institui já fornece, para efeito de sua cobrança, o respectivo valor. Ao agente fiscal ou ao órgão arrecadador competem cobrar ou receber o valor que a lei estabelece, sem se atentarem – porque inútil no âmbito de sua competência – para a comparação do valor estabelecido com o custo efetivo do serviço. A introdução de um dispositivo com esse conteúdo no nosso sistema jurídico poderá gerar expectativa dos contribuintes e discussões inúteis em prejuízo da atividade fiscalizadora. Note-se que o contribuinte, pelo inciso XVIII do art. 4o do projeto de lei, possuirá o direito à fiscalização dos valores que servirem de base à instituição de taxas. Ou seja, pelo referido dispositivo, o contribuinte poderá participar dos procedimentos legislativos relativos à instituição de taxas, fiscalizando a determinação da sua base de cálculo.

i) Art. 38:

"Art. 38. Em cada sede das Superintendências Regionais da Fazenda funcionará uma Auditoria Fiscal do Conselho de Contribuintes, à qual caberá o saneamento, a instrução, o parecer de mérito e o julgamento de questões que não envolvam o mérito da exigência tributária, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas encaminhando em seguida o processo tributário administrativo para julgamento do Conselho de Contribuintes.”

RAZÕES DO VETO:

No que se refere a esse dispositivo, vale acrescentar que a função que se reserva à “Auditoria Fiscal” que se pretende instituir pelo referido dispositivo já vem sendo desempenhada pelos órgãos julgadores administrativos, integrantes do contencioso administrativo fiscal, instituído pela Lei nº 331, de 10 de março de 1982. Dessa forma, a instituição dessa “Auditoria” representará apenas mais uma instância no referido sistema, dificultando, desnecessariamente, o cumprimento do princípio da celeridade a que está submetido o processo administrativo fiscal.

Excetuados os dispositivos vetados, entendo que o projeto aprovado com alterações por essa Colenda Assembléia atende ao interesse público e se ajusta perfeitamente aos preceitos constitucionais vigentes e às diretrizes de austeridade que orientam a política de recursos humanos implementada por este Governo.

À vista destas razões, amparadas na manifestação da Secretaria de Estado de Receita e Controle, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto parcial que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres pares, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                          Atenciosamente,
                          JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                          Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS


REF: LEI Nº 2.211



VETO - CÓDIGO DO CONTRIBUINTE.doc