O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999:
I - à alínea b do inciso I do art. 2º:
“b) até trinta e dois por cento do ICMS incidente nas operações de saída da produção, no caso de arroz, feijão, girassol, milho, sorgo e trigo;”
II - à alínea b do inciso II do art. 2º:
“b) tratando-se de suinocultura, aplicam-se as disposições do Decreto nº 9.988, de 20 de julho de 2000.”
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Às empresas fabricantes de calçados instaladas ou que vierem a se instalar no território deste Estado pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas ou interestaduais com calçados de sua fabricação, um crédito outorgado de até setenta e cinco por cento do valor do saldo devedor do ICMS.”
Art. 3º Fica o produto caroço de algodão incluído nas disposições do caput do art. 10 do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, com nova redação dada pelo Decreto nº 10.305, de 3 de abril de 2001.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos:
I - desde 21 de setembro de 2000, quanto ao disposto no art. 2º;
II - desde 1º de dezembro de 2000, quanto ao disposto no art. 3º;
III - a partir de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999.
Campo Grande, 5 de abril de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção |