O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os dispositivos da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A Secretaria de Estado de Gestão Pública e a Secretaria de Estado de Educação expedirão, em conjunto, regulamento da suplência.
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Parágrafo único. Os Profissionais de Educação Básica exercerão a suplência nas modalidades referidas nos art. 16, preferentemente à admissão de Professor temporário.” (NR)
“Art. 19. Convocação é atribuição, em caráter temporário, da função de docente a Profissional de Educação Básica ou a candidato que possua habilitação para atuar como docente da educação básica.” (NR)
“Art. 22. O Professor convocado ou que cumprir carga complementar fará jus aos seguintes benefícios:
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II - abono de férias e gratificação natalina, proporcionais;
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Parágrafo único. Não incidirá contribuição para o regime de previdência social do Estado sobre a remuneração percebida pelo Professor ocupante de cargo efetivo no exercício de aulas complementares.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de fevereiro de 2006.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |