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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.632, de 22 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Os dispositivos da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A Secretaria de Estado de Gestão Pública e a Secretaria de Estado de Educação expedirão, em conjunto, regulamento da suplência.

............................................................................................................................................

Parágrafo único. Os Profissionais de Educação Básica exercerão a suplência nas modalidades referidas nos art. 16, preferentemente à admissão de Professor temporário.” (NR)

“Art. 19. Convocação é atribuição, em caráter temporário, da função de docente a Profissional de Educação Básica ou a candidato que possua habilitação para atuar como docente da educação básica.” (NR)

“Art. 22. O Professor convocado ou que cumprir carga complementar fará jus aos seguintes benefícios:

............................................................................................................................................

II - abono de férias e gratificação natalina, proporcionais;

............................................................................................................................................

Parágrafo único. Não incidirá contribuição para o regime de previdência social do Estado sobre a remuneração percebida pelo Professor ocupante de cargo efetivo no exercício de aulas complementares.” (NR)

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de fevereiro de 2006.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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