(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM /GOV/MS Nº 46/2001, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001.

VETO PARCIAL: "Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”,

Publicado no Diário Oficial nº 5.611, de 10 de outubro de 2001.

Senhor Presidente,

No uso da faculdade que me atribuem o § 1º do art. 70 e o inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que resolvi vetar parcialmente o projeto de lei que "Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”, pelas razões que peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o projeto de lei em epígrafe, aprovado por essa colenda Casa de Lei, preocupado com o respeito ao ordenamento jurídico e visando a resguardar o interesse público, entendi por bem vetar apenas os seguintes dispositivos:

"Art. 5º ...............................................................................................................................

§ 1º O Conselho Administrativo será composto por representantes indicados pelas seguintes entidades:

I - Associação Brasileira de Agências de Viagens e Turismo do MS - ABAV/MS;
II - Associação Brasileira dos Clubes da Melhor Idade - ABCMI;
III - Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR;
IV - Associação Brasileira de Indústria de Hotéis de MS - ABIHMS;
V - Associação Brasileira de Locadoras de Automóveis - ABLA;
VI - Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET;
VII - Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL;
VIII - Associação Sul-mato-grossense dos Locadores de Vans - ASSULVANS;
IX - Convention Visitors & Bureau;
X - Grupo de Operadores de Mato Grosso do Sul - GOPAN;
XI - Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - SHRBS;
XII - Sindicato dos Guias de Turismo de MS - SINGTUR/MS;
XIII - Sindicato das Empresas de Turismo de Mato Grosso do Sul - SINDETUR/MS;
XIV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MS;
XV - Serviço Nacional do Comércio - SENAC/MS;
XVI - 03 (três) representantes indicados pelas Universidades e/ou Faculdades que possuam curso superior de Turismo.

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, proibida a recondução, ficando vedada qualquer forma de remuneração pelo desempenho de suas atividades.”

A Fundação de Turismo que o projeto de lei sob comento autoriza o Poder Executivo a instituir será uma entidade de personalidade jurídica de direito público integrante da administração indireta do Poder Executivo. Sendo assim, é sensato e coerente que essa entidade seja gerida por um Diretor-Presidente e um Conselho de Administração nomeados pelo Governador do Estado.

Igualmente sensato é supor que uma fundação integrante do Poder Executivo deve ser administrada por um Conselho composto por membros representantes de entidades integrantes desse mesmo Poder Executivo. É certo que, para propiciar a participação dos segmentos interessados e garantir o controle social, é interessante que, além dos membros do Poder Público, o colegiado que administrará a fundação conte com a participação de representantes de entidades da sociedade civil.

No caso presente, entretanto, conforme se depreende da análise dos incisos do § 1º do art. 5º do projeto de lei, acima transcrito, o Conselho Administrativo da Fundação de Turismo será composto totalmente por representantes de organizações estranhas ao Poder Executivo. Embora os membros do Conselho possam ser nomeados pelo Governador, serão todos escolhidos por entidades privadas, o que é de todo inadmissível.

Além de totalmente incoerente, o texto vetado agregaria à lei um inconveniente, qual seja a dificuldade que o Conselho Administrativo teria para se reunir com quórum suficiente para deliberação, posto que alguns de seus membros representam entidades de atuação nacional, como a Associação Brasileira dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR e a Associação Brasileira de Locadoras de Automóveis - ABLA, para citar apenas dois exemplos.

Ademais, o nobre autor da emenda que acrescentou ao projeto os dispositivos vetados não teve o devido zelo ao enumerar as entidades que comporiam o Conselho Administrativo da Fundação de Turismo. O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passou a ser um tal Serviço Nacional do Comércio, que não existe. Parece que se fez uma lamentável confusão entre Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, resultando dessa insólita mescla a inovação Serviço Nacional do Comércio.

É de bom tom esclarecer que as disposições relativas à composição, à competência e à duração de mandatos do Conselho Administrativo da Fundação são matérias a serem disciplinadas no Estatuto da entidade, que será aprovado e publicado juntamente com o ato que instituir a Fundação de Turismo. Nesse ponto, esclareço que há disposição deste Governo, já manifestada pela atual titular da Superintendência de Políticas de Turismo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, de incluir representantes dos segmentos da atividade turística na composição do Conselho Administrativo da futura Fundação de Turismo.

São, portanto, essas as razões que me levam a adotar a medida extrema do veto, contando desde já com a compreensão imprescindível dos Senhores Deputados que ilustram essa Casa de Leis.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                          Atenciosamente,
                          JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                          Governador


À Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS

REF: LEI Nº 2.307



VETO-FUNDAÇÃO TURISMO.doc